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STJ admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1874222, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

Para o relator, o Código de Processo Civil, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro acresceu que a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

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STJ: Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para autorizar a penhora on-line, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

O caso analisado trata-se de ação de alimentos, em cuja fase execução, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente. Com isso, os autores pleitearam o bloqueio de ativos financeiros, o que foi indeferido pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que, para evitar a prática de crime pelo magistrado, a parte deveria ter indicado os dados das contas do executado.

No recurso especial ao STJ, os recorrentes sustentaram que não existe previsão legal para as exigências feitas pela corte local, bem como não haveria abuso de autoridade por parte do magistrado ao determinar a penhora on-line.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no artigo 854, caput e parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC), que descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente.

Assim, observado o rito previsto em lei para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime.

A ministra ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A ministra apontou também que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação, bem como que, para a aplicação do artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

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STJ decide que penhora prévia não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

Com isso, se considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

No caso, uma empresa ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial, no âmbito do qual fi autorizada a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

No entanto, paralelamente, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, aem virtude do que o imóvel foi vendido.

No STJ, a autora da ação de despejo e cobrança alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

No entanto, mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a recorrente pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional.

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

O ministro observou, ainda, que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

Desse modo, ainda que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato.

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TRF da 1a Região decide que parcelamento tributário ocorrido após o bloqueio de valores via Bacenjud não desconstitui penhora

A 7a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar o AGI 1034702-57.2018.4.01.0000, entendeu que não ser cabível o desbloqueio de valores penhorados antes do parcelamento tributário.

O relator convocado do processo, o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio verificou que o veículo a que se refere o agravante não está penhorado, apenas restrito para transferência e que há certidão do oficial de justiça informando que o bem não lhe pertence mais, o que torna contraditório o pedido de desbloqueio por parte do agravante. 

Destacou o relator que, aplicando ao caso concreto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada”.  

No caso dos valores, a penhora ocorreu antes do parcelamento da dívida, e a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e da penhora apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, prosseguiu Alexandre Buck. 

Concluiu o magistrado que o pedido do recorrente não merece prosperar, sendo unânime a decisão do colegiado, nos termos do voto do relator.   

 

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STJ fixa tese sobre a impossibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares for sujeito passivo de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 1.610.844/BA (Tema 12), por unanimidade, fixou as seguintes teses:

“1- A conta corrente conjunta solidária, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles, é presumido, em regra, o rateio do saldo bancário em partes iguais; e

2- A execução, movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário mantido nessa conta. É franqueado aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio do saldo bancário em partes iguais”.

Afirmaram os ministros que, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor estão sujeitos à penhora destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento de prestação contida em título judicial ou extrajudicial, consoante interpretação do art. 790 do CPC/2015.

Sendo assim, consignaram que o saldo mantido na conta conjunta solidária caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário entre os correntistas.

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TRF da 1a Região: Alienação de veículo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar o AGI 1039983-57.2019.4.01.0000, decidiu que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução.

No caso analisado, houve o indeferimento do pedido fazendário de reconhecimento da fraude à execução ao argumento de que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), o que afastaria a presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel, bem como ausente a prova do momento em que teria sido dada a transferência do bem.

Contra a decisão, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, alegando que para a caracterização da fraude à execução é necessário apenas que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional.

Segundo o relator do recurso, o desembargador federal Hercules Fajoses, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. E concluiu lembrando que a jurisprudência do Eg. STJ é firme o sentido de que a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

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STJ decide que juiz pode determinar negativação do nome do devedor, mesmo que a divida esteja parcialmente garantida

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.953.667, entendeu que o juiz pode incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor. Com isso, o Tribunal negou o pedido retirar a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o CPC tem como premissa dar efetividade das decisões judiciais, assegurando às partes o direito à resolução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Por isso, prevê diversar medidas executivas típicas, bem como estabelece a possibilidade de o juiz empregar medidas executivas atípicas para a satisfação da obrigação, dentre as quais a determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Acrescentou a ministra que a jurisprudência do tribunal já decidiu que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois é um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.

A relatora ressaltou, ainda, que, no julgamento do REsp 1.835.778, a turma decidiu que o artigo 782 do CPC deve ser interpretado de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo.

Nesse contexto, concluiu que deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação, em virtude do que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.

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STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESp 1.792.265, manteve a proibição da penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

Pontuou, também, que a jurisprudência do STJ entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O ministro acrescentou, ainda, que o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, enquanto, que o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Com isso, ressaltou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente. Logo, mesmo que se tratasse de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária, porquanto a proteção vem do regime legal.

E o relator arrematou, ressaltando que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu.

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TRF da 1a Região: Imóvel utilizado como residência do núcleo familiar pode ser fracionado para penhora se não ocorrer descaracterização

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0003444-93-2012.4.01.3803, entendeu ser cabível a retirada da penhora do imóvel utilizado como moradia de um grupo familiar, porquanto a Fazenda Nacional não teria comprovado que a penhora recaiu somente sobre a fração do devedor, executado no processo, e nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, a certidão de que o imóvel é utilizado como residência foi lavrada por oficial de justiça, que possui fé pública, de modo que se faz necessária prova robusta para invalidá-la.

Acresceu-se que a União não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração ideal do executado.

Frisou, ainda, o magistrado que, em casos iguais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legalmente previstas, desde que o desmembramento não resulte em descaracterização do imóvel.

Assim, concluiu que, como a Fazenda Nacional não comprovou que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente ao coproprietário devedor, nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel, ou sequer a ocorrência de alguma hipótese de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), a penhora deve ser cancelada.

A decisão foi unânime.

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STJ: Mesmo sem registro, dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução

​A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.548, reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).

No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentou não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.

O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel nos autos.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025, REsp 1.636.689).

Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base no artigo 357 do Código Civil.

O ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, “o que não foi demonstrado nos autos”.

Também foi apontando que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.

Considerando esses precedentes, concluiu-se que não houve fraude à execução no caso analisado, notadamente porque o contrato de honorários em que foi pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.