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Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que a União pode requerer substituição de garantia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento 1009181-08.2021.4.01.0000 interposto por empresa, do ramo de plásticos, contra a decisão que atendeu pedido da Fazenda Nacional para substituir o seguro-garantia na execução fiscal de crédito tributário por penhora de crédito/precatório da devedora em outro processo.

A empresa agravante alegou, no seu recurso, ser indevida a substituição da penhora, porque a execução fiscal se encontra com a garantia válida por meio de seguro, sendo cabível a substituição apenas se deixar de satisfazer os critérios estabelecidos.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, apesar da equivalência do seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução, a União pode requerer a substituição por crédito/precatório, independentemente da ordem preferencial legal, sendo irrelevante que haja garantia válida.

Ressaltou o magistrado, ainda, que não está comprovado que a substituição possa comprometer a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução fiscal.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator.

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Governo Federal lança plataforma Comprei para negociação de bens de devedores da União

O Governo Federal lançou a plataforma Comprei, por meio da qual bens de devedores da União, penhorados em execuções fiscais ou oferecidos em acordos administrativos, são colocados à venda. Gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a plataforma foi criada para aumentar a efetividade da cobrança fiscal mediante um processo rápido e simplificado, contribuindo para o combate à sonegação, uma tributação mais equitativa e o aumento da arrecadação. 

Segundo a PGFN, o Comprei – regulamentado pela Portaria PGFN nº 3.050/2022 – tratará inicialmente apenas casos que envolvam bens imóveis. Existem hoje 8.430 bens imóveis no acervo, dos quais 223 com valor acima de R$ 30 milhões. Em breve, a plataforma também disponibilizará negócios envolvendo bens móveis, como veículos terrestres, aeronaves, obras de artes.

O Comprei irá propor negócios para equalização da dívida, antes dos bens serem direcionados à venda, em respeito à integridade patrimonial do devedor.

Caso não haja solução, os bens serão oferecidos na plataforma em anúncios feitos por corretores ou leiloeiros credenciados perante o poder público. Os vendedores podem expandir o alcance da oferta para outros meios de comunicação, como sites especializados ou mídias sociais, gerando ampla publicidade e transparência.

Qualquer cidadão pode oferecer uma proposta de compra de bens, inclusive com parcelamento.

A expectativa da PGFN é que, além de contribuir de forma expressiva para o aumento da arrecadação, avanço da digitalização do serviço público e interoperabilidade com o Poder Judiciário, a plataforma reduzirá o trabalho não estratégico das unidades descentralizadas, que hoje investem tempo e recursos no credenciamento de vendedores, atuação processual em casos de leilões, e transformação de pagamento em favor da União.

Além disso, os dados obtidos pela plataforma Comprei auxiliarão as divisões de cobrança e investigação da PGFN a realizarem seus trabalhos de maneira mais direcionada e estratégica. 

Para acessar a plataforma basta fazer cadastro no GOV.BR, o portal de autenticação do governo federal.

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STJ decide que, mesmo antes da Lei 14.112/2020, o fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

​Ao julgar os recursos especiais repetitivos  REsp 1.872.759, REsp 1.891.836, REsp 1.967.397 (Tema 1.092), a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Segundo afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

O ministro explicou que, antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, os artigos  e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado – acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

Destacou que não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal.

Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.

De igual forma, enfatizou o relator, que, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo. 

Assim, concluiu que “da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público”.