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STF: crédito da União não têm preferência em execução fiscal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357 ajuizada pela governo do DF, decidiu que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O governo do Distrito Federal alegava que a preferência dos créditos da União prejudicavam a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. O concurso de preferência, segundo o executivo distrital, violava, ainda, o pacto federativo. Por essa razão, requereu a declaração de sua não recepção pela Constituição atual.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido por entender que o tratamento prioritário concedido à União, ao contrário de ofender o princípio federativo, “dá-lhe efetividade, por permitir que os recursos arrecadados sejam empregados na correção de desequilíbrios regionais”.

Para contextualizar o tema, a ministra Cármen Lúcia, relatora, traçou um histórico do federalismo por meio dos votos de ministros, nas décadas de 1960 e 1970, que moldaram a formulação, em 1976, da Súmula 563. A interpretação indicava a preferência da União na execução fiscal como compatível com o texto constitucional vigente na época.

No entanto, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos e o tratamento entre eles passou a ser isonômico. A União, no plano interno, é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias.

Observou que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si.

Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

O ministro Dias Toffoli divergiu, destacando que a União é prestigiada na dimensão fiscal do pacto federativo, sendo que a receita decorrente de diversos tributos federais é partilhada entre União, estados, DF e municípios, como a arrecadação do Imposto de Renda e o Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA).

Já o ministro Gilmar Mendes votou para julgar a ação parcialmente procedente, por avaliar que o texto constitucional daria sustentação a uma ordem de precedência para a União sobre as outras Fazendas Públicas, exclusivamente, em relação aos créditos tributários.

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TRF da 1ª Região: Protesto de Certidão de Dívida Ativa não é condição prévia obrigatória para prosseguimento da execução fiscal.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o AGI 1030968-98.2018.4.01.0000 interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, decidiu que o protesto da CDA não é requisito necessário à propositura da execução fiscal. Com isso, reformou decisão que havia determinado a suspensão da execução fiscal por 6 meses para que o exequente procedesse ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu que a Lei 9.492/1997, com a redação da Lei 12.767/2012, incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto. Todavia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a alteração legislativa não estabeleceu a obrigatoriedade do protesto da CDA como requisito de propositura da execução fiscal.

Registrou, ainda, o magistrado que, em homenagem ao princípio da independência dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha de políticas públicas para recuperação da Divida Ativa da Fazenda Pública.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

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TJ-SP aceita bem de terceiro como garantia antecipada de dívida fiscal

O TJSP, no âmbito da Tutela Antecipada nº 2007317-83.2021.8.26.0000, deferiu ao pedido e aceitou um imóvel de terceiro como garantia antecipada de uma dívida fiscal.

A garantia antecipada em geral é oferecida quando a empresa perde um processo administrativo contra autuação fiscal e pretende discutir a cobrança na Justiça. Enquanto a Fazenda Pública não ajuiza a execução fiscal, o contribuinte fica numa espécie de “limbo jurídico” e, para conseguir certidão fiscal e não ser incluído em cadastro de inadimplente, precisa oferecer um bem à penhora.

No caso analisado, a empresa sofreu uma cobrança de ICMS. A ação de antecipação de garantia por ela ajuizada foi julgada extinta sem julgamento do mérito, por questões processuais, o que ensejou a interposição de recurso com pedido de antecipação de tutela, o que foi deferido pelo desembargador José Maria Câmara Junior, da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Segundo o desembargador, a caução representa antecipação da penhora, produzindo os mesmos efeitos, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.123.669.

Na execução fiscal, o executado pode nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 835 do CPC e no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980), qual seja: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos; bens imóveis; bens móveis em geral; entre outros.

Nesse contexto, o desembargador refutou os maquinários do ativo imobilizado da empresa, por considera-los de difícil alienação, mas aceitou um imóvel de uma outra companhia com a qual tem relações comerciais.