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Direito Tributário

CARF afasta a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre resgates de cotas de um fundo de investimento, no qual haviam sido sido distribuídos rendimentos a uma empresa americana e, posteriormente, repassados a outras em um paraíso fiscal.

Nos argumentos, a autoridade fiscal alegou que a empresa americana seria intermediária entre o fundo brasileiro e empresas localizadas nas Ilhas Cayman, essa estruturada visando a alíquota zero do imposto, configurando aquela como empresa veículo instituída para esconder o real investidor que seria o fundo em paraíso fiscal. A referida ocultação justificaria a aplicação da alíquota de 25% do imposto na fonte sobre os rendimentos alocados em país com tributação favorecida.

A defesa demonstrou que a estrutura funcionava a partir do aporte de recursos pelo governo canadense em fundos retidos nas Ilhas Cayman, os quais aportam dinheiro em uma segunda empresa americana, a qual, por sua vez, investe no Brasil. Assim, sustenta que a empresa brasileira atua como investidora em títulos públicos repassando os seus rendimentos à sua controlada registrada em Delaware, nos Estados Unidos, esta, por sua vez, sendo controlada por empresas registradas nas Ilhas Cayman, detida pelo governo canadense por meio do Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), que se trata de fundo público.

Em voto, o relator conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, manteve decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) concluindo que não se sustentava as alegações do fisco de que o real investidor se trataria das Ilhas Cayman, pois, independentemente da configuração, ainda seria possível o direito à isenção, isto é, ainda que o governo do Canadá tivesse constituído diretamente a empresa nos Estados Unidos para que esta investisse no Brasil, o benefício fiscal de isenção também se aplicaria.

Por fim, o relator proferiu que o real investidor na verdade seria o próprio governo canadense (CPPIB) e, por isso, estaria presente o direito à isenção do IRRF, pois o Canadá não se enquadra como paraíso fiscal. O voto foi acompanhado por todos os conselheiros da turma, bem como restando afastada as responsabilidades tributárias e cancelada a multa.

A decisão, ainda que em âmbito administrativo, demonstra o direcionamento pró contribuinte, sobretudo abrindo precedente no que diz respeito à tributação do IRRF de investimentos situados no exterior, pois reforça a possibilidade e legalidade da adoção de estruturas societárias internacionais, a exemplo fundos de investimentos, visando garantir eficiência tributária seja por aqueles contribuintes que já adotam tais estruturas ou aqueles que consideram a sua implementação. Sem exclusão da observância das normas legais de elisão fiscal, bem como demais especificidades que deverão ser consideradas em cada caso.

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Direito Tributário

Governo edita medida provisória tributando rendimentos recebidos do exterior

Para driblar o impacto no orçamento causado pelo aumento da faixa de isenção do imposto de renda das pessoas fisicas, o governo federal editou a MP 1171, que prevê a tributação de rendimentos recebidos no exterior por meio de aplicações financeiras, entidades controladas e os chamados trusts – fundos usados para administrar quantias de terceiros.

Segundo o texto, a partir de janeiro de 2024, haverá duas faixas de cobranças: de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil; e de 22,5% para rendimentos acima de R$ 50 mil. Valores abaixo de R$ 6 mil não serão tributados.

A MP também autoriza que a pessoa física residente no país possa optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022. Neste caso, a alíquota que incidirá sobre o valor da diferença para o custo da aquisição será de 10%. O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.

Chama-se atenção que a MP, no que toca à base de cálculo do imposto de renda, deixa de fora eventuais prejuízos do passado, permitindo que sejam deduzidos do lucro da controlada no exterior – que será tributado em 31 de dezembro de cada ano – os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, mas só a partir da data de produção de efeitos da medida provisória e anteriores à data da apuração dos lucros. Ou seja, é possível descontar dos lucros da apuração referente a 2025 prejuízos de 2024, mas os prejuízos anteriores serão descartados.

Isso poderá levar a verificação de um lucro que na verdade não existe, que seria recomposição de prejuizos.

Ao editar a MP, o governo tenta também impedir que estruturas como os trusts sejam usadas no exterior para reduzir a carga tributária, [pois a a tributação de trusts só ocorria na disponibilização desses valores ou na sua repatriação.

Clique e acesse a íntegra da MP 1171/23.

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Direito Tributário

Governo prevê redução da alíquota do IOF sobre câmbio até zera-la em 2028

Foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022, que reduz a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, nas seguintes operações:

a) operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários;

b) operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários  e

c) nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais.

A alíquota será reduzida de forma escalonada até ser zerada em 2028.

Clique e acesse a integra do Decreto 10.997/2022.

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Direito Tributário Notícias

Governo eleva valores das cotas de isenção relativas a compras em lojas francas e a mercadorias trazidas como bagagem acompanhada

Através da Portaria ME nº 15.224, o Governo elevou as cotas de isenção para as mercadorias adquiridas em lojas francas (DUTY FREE), bem como para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada.

Conforme a Portaria, as mercadorias adquiridas em lojas DUTY FREE, por passageiros que ingressam no país por via terrestre, fluvial ou lacustre, passam a ter o valor da cota de isenção elevado de US$ 300,00 para US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda.

A cota para as lojas francas de fronteira terrestre, fixada em US$ 300,00 desde 2014, precisou ser readequada após a alteração da cota de lojas francas de Portos e Aeroportos que, em janeiro de 2020, passou de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Já para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, o valor de isenção foi dobrado de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Os novos valores já estão valendo a partir de 1º de janeiro de 2022.