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IN RFB nº 2.288/2025 – Novas regras para habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, em 10/11/2025, que promove relevantes alterações na IN RFB nº 2.055/2021, especialmente quanto ao procedimento de habilitação de crédito tributário quando este estiver amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. 

A partir da nova redação, o pedido de habilitação de crédito, que deve ser formalizado por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão de inteiro teor do processo judicial, expedida pela Justiça Federal;
  • Cópia da decisão que homologou a desistência da execução, ou, alternativamente, cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial, protocolada na Justiça Federal e acompanhada da certidão comprobatória emitida pelo juízo competente.

Nos casos específicos de créditos oriundos de mandado de segurança coletivo, a norma passou a exigir documentação complementar, incluindo:

  • Petição inicial da ação coletiva;
  • Estatuto da entidade impetrante vigente à época do protocolo do mandado de segurança;
  • Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica substituída, vigente na data de filiação ou ingresso na categoria;
  • Documento que comprove a data de associação (e, se aplicável, a de desligamento);
  • Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

A norma também acrescenta o art. 103-A à IN nº 2.055/2011, estabelecendo que, quando a decisão judicial não delimitar expressamente o grupo de beneficiários, o pedido de habilitação só será deferido se o Auditor-Fiscal confirmar que:

  • O substituto possuía objeto determinado e específico na data da impetração; e
  • O substituído é filiado à associação ou integrava a categoria profissional, dentro da abrangência territorial e finalística do substituto, delimitada na época da impetração.

Além disso, o § 1º do referido artigo prevê expressamente que o direito creditório do substituído se aplica somente a fatos geradores posteriores à filiação/associação ou ao ingresso na categoria, bem como é condicionado à manutenção dessa condição.

Por fim, a IN nº 2.288/2025 alterou o art. 105 da IN nº 2.055/2011, incluindo como hipóteses de indeferimento do pedido de habilitação: (i) a impetração de mandado de segurança coletivo por associação de caráter genérico; ou (ii) a filiação/associação ou o ingresso na categoria profissional do substituído após o trânsito em julgado do título judicial coletivo.

Em síntese, a publicação da IN nº 2.288/2025 demonstra um movimento da Receita Federal no sentido de tornar mais rigoroso o controle sobre a habilitação de créditos tributários oriundos de mandados de segurança coletivos, reforçando a verificação da legitimidade e da representatividade das entidades substitutas e substituídas. Diante desse novo cenário, as empresas devem redobrar a atenção quanto à comprovação documental e à consistência jurídica dos créditos que pretendem aproveitar, sob pena de terem seus pedidos indeferidos.

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

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STJ decide que incide IRPJ e CSLL em crédito compensável após habilitação junto à Receita

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre créditos tributários compensáveis a partir do pedido de prévia habilitação, antes da homologação pela Fazenda.

O caso específico envolve uma indústria de embalagens que obteve na Justiça o direito de compensar R$ 28,2 milhões pagos indevidamente devido à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. A discussão girava em torno de quando a Fazenda poderia incluir esse montante na base de cálculo dos tributos. O contribuinte defendia que isso só deveria ocorrer após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, momento em que haveria certeza e liquidez do crédito a compensar.

Contudo, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, concluiu que o marco temporal para a incidência dos tributos é anterior à homologação: ocorre no pedido de prévia habilitação do crédito tributário. Ele explicou que a decisão judicial que reconhece o direito à compensação não define o valor a ser compensado, mas a cobrança desses tributos exige a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que aparece a partir da prévia habilitação do crédito.

A decisão esclareceu que, uma vez deferida a habilitação do crédito, este pode ser declarado pelo contribuinte e submetido à homologação. A previsão da homologação não interfere na certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nem impede a produção de efeitos e a aquisição do direito. Assim, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, mesmo que a homologação pela Fazenda Nacional ainda esteja pendente.