Por meio da Solução de Consulta Cosit 70/2024, a Receita Federal fixou entendimento de que as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no regime de tributação com base no lucro presumido.
A consulta foi elaborada por restaurante que buscava esclarecer se a gorjeta compulsória cobrada em nota fiscal integralmente repassada a seus garçons – que também integra a remuneração mensal e todas as verbas trabalhistas dos empregados – compõe sua receita bruta e a base de cálculo dos tributos federais.
Embora inexista previsão legal para exclusão das gorjetas da base de cálculo dos tributos federais, a solução de consulta pontuou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador”.
Além disso, destacou que a discussão sobre as gorjetas já havia sido incluída na lista de dispensa para contestar e recorrer da PGFN, por meio do Parecer SEI n. 129/2024/MF, entendimento que deveria ser acatado pelos Auditores Fiscais, conforme determina o art. 19-A, inc. III e § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
As conclusões demonstram que contribuintes que repassam integralmente as gorjetas recebidas aos empregados, atuando como mero arrecadadores, podem excluí-las da base de cálculo do IRPJ, CSLL e PIS e COFINS no lucro presumido/cumulativo.
Vale ressaltar, porém, que o entendimento é aplicável apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.
Especificamente quanto ao Simples Nacional, considerando que a matéria permanece controvertida, conforme consta da observação inserida junto à dispensa da PGFN quanto ao regime do lucro presumido/ cumulativo, segue necessária a judicialização da matéria, o que se recomenda.