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Receita Federal publica Solução de Consulta afastando tributação federal sobre as gorjetas

Por meio da Solução de Consulta Cosit 70/2024, a Receita Federal fixou entendimento de que as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no regime de tributação com base no lucro presumido.

A consulta foi elaborada por restaurante que buscava esclarecer se a gorjeta compulsória cobrada em nota fiscal integralmente repassada a seus garçons – que também integra a remuneração mensal e todas as verbas trabalhistas dos empregados – compõe sua receita bruta e a base de cálculo dos tributos federais. 

Embora inexista previsão legal para exclusão das gorjetas da base de cálculo dos tributos federais, a solução de consulta pontuou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador”.

Além disso, destacou que a discussão sobre as gorjetas já havia sido incluída na lista de dispensa para contestar e recorrer da PGFN, por meio do Parecer SEI n. 129/2024/MF, entendimento que deveria ser acatado pelos Auditores Fiscais, conforme determina o art. 19-A, inc. III e § 1º, da Lei n. 10.522/2002.

As conclusões demonstram que contribuintes que repassam integralmente as gorjetas recebidas aos empregados, atuando como mero arrecadadores, podem excluí-las da base de cálculo do IRPJ, CSLL e PIS e COFINS no lucro presumido/cumulativo.

Vale ressaltar, porém, que o entendimento é aplicável apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.

Especificamente quanto ao Simples Nacional, considerando que a matéria permanece controvertida, conforme consta da observação inserida junto à dispensa da PGFN quanto ao regime do lucro presumido/ cumulativo, segue necessária a judicialização da matéria, o que se recomenda.

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Adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos encerra em 30 junho

Pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos têm até 30 de junho para aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que podem chegar a 100% dos acréscimos legais e e prazo ampliado para pagamento em até 145 prestações mensais.

O Perse é destinado às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam atividades econômicas, direta ou indiretamente, no setor de eventos com eventos sociais, espetáculos, casas de shows, buffets, hotelaria em geral, salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

Outro ponto a ser observado é que a negociação abrange as empresas que estavam ativas e já possuíam o CNAE, primário ou secundário, na data de publicação da Lei no 14.148, de 03 de maio de 2021. Sendo assim, se a pessoa jurídica migrou para um dos códigos do setor de eventos após o dia 3 de maio de 2021, não poderá aderir a esta negociação.

O Perse tem como objetivo amenizar os impactos causados pela pandemia às empresas que atuam no setor de eventos, concedendo benefício fiscal como incentivo à regularização. 

Vale destacar que o contribuinte em situação devedora junto ao fisco pode sofrer restrições de crédito no mercado devido às ações de cobrança como: o protesto em cartório, compartilhamento de dados com órgãos de proteção ao crédito – como a Serasa –, inclusão do nome do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Além disso, pode recorrer também à cobrança judicial, promovendo a indisponibilidade e penhora de bens do devedor.