Categorias
Direito Tributário Notícias

STF volta a julgar substituição tributária no setor de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal  retomou  o julgamento sobre o regime de substituição tributária adotado pelo governo paulista para o setor de energia elétrica.

A questão é discutida por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel).

O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que  acompanhou a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), pela inconstitucionalidade do Decreto nº 54.117 do Estado de São Paulo.

O decreto paulista centralizou nas distribuidoras – que são poucas – a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização de energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.

Na substituição tributária, o imposto é concentrado em um integrante de uma cadeia produtiva, antecipando ou retardando a incidência, criando as modalidades “para frente” e “para trás”.

Todavia, segundo a ministra Cármen Lúcia , o decreto paulista criou uma “substituição tributária lateral”, ao atribuir  responsabilidade a pessoa que está fora da cadeia econômica sobre a qual incide o tributo.

Ademais, por se tratar de forma de recolhimento de ICMS, tal medida devia ser prevista em lei e não por meio de Decreto, donde a ofensa ao princípio da legalidade.

Após o voto da Min. Cármen Lúcia, o julgamento foi novamente interrompido, por pedido de vista do Min. Alexandre de Morais.

Categorias
Notícias

TJDF libera associação de recolhimento de ICMS sobre TUSD

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do MS 0707497-08.2017.8.07.0018, suspendeu a cobrança do ICMS sobre tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição da energia elétrica para os profissionais da Associação dos Profissionais do Correios em Brasília (ADCAP/DF).

A associação ajuizou mandado de segurança coletivo com o objetivo de suspender a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.

Segundo a decisão da 2a Vara da Fazenda Pública do DF, a tributação é ilegal, pois o ICMS deve incidir sobre a energia elétrica, que é a mercadoria envolvida nessa comercialização e não sobre tarifas pagas pelo serviço de transmissão e distribuição de energia.

Acrescentou que a base de cálculo do ICMS é constituída pelo valor final da operação, o qual corresponde, no caso de energia elétrica, ao custo da potência efetivamente utilizada pelo consumidor.

 

Lembra-se que a discussão sobre a inclusão das tarifas no cálculo do ICMS voltou com força depois de a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça alterar o entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a TUSD porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).

Depois desse julgamento, a 2ª turma do Tribunal reforçou a jurisprudência no sentido da não tributação das tarifas.

 

Categorias
Direito Tributário

Procuradoria Geral da República se manifesta pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

O STF, ao julgar no início do mês de março o RE 574.706, firmou a tese de que ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Demonstramos, em recente post, que tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Sugerimos, inclusive, o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição.

Corroborando esse raciocínio sobreveio, agora, importante manifestação. Nos autos do RE 1.034.004/SC em trâmite perante o STF, a Procuradoria Geral República proferiu parecer, opinando pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, exatamente porque a questão discutida é essencialmente a mesma debatida em relação ao PIS/Cofins no RE 574.706, o que impõe, por conseguinte, a adoção do mesmo desfecho.

Nas palavras do Sub-Procurador, Dr. Odim Brandão Ferreira,: “Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.

Nesse contexto, reiteramos  nossa sugestão no sentido do ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito.

Lembramos que, com o ajuizamento da ação judicial, se interrompe o prazo prescricional. Fica, assim, resguardado o direito à compensaçao/restituição dos valores recolhidos a maior nos 5 anos anteriores, bem como em todo o periodo posterior ao ajuizamento da ação. Preserva-se, ainda, o direito ante uma eventual modulação dos efeitos da decisão que reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança pelo STF.

Categorias
Direito Tributário

STJ diverge da sua jurisprudência pacífica e determina inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

Conforme constam em posts anteriores, o Superior Tribunal de Justiça proferiu diversas decisões favoráveis à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Todavia, nesse último mês de março, a 1a Turma do Tribunal, por maioria, concluiu de forma diametralmente oposta, ao negar provimento ao Recurso Especial 1.163.020/RS interposto por empresa que adquire energia elétrica em ambiente livre de contratação. Acolheu a tese fiscalista de que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão/distribuição se enquadrariam no conceito de mercadoria e, portanto, devem integrar a base de cálculo do ICMS, que deve incidir sobre o preço total da operação mercantil.

Lembramos, aqui, que os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas (p.ex. consumidores residenciais). Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores.

Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Gurgel, a a circulação da energia elétrica se dá com a ocorrência simultânea de sua geração, transmissão, distribuição e consumo, concretizando-se em uma corrente elétrica que é acionada quando do fechamento do circuito físico existente desde a fonte geradora até a unidade do usuário. Nesse passo, todas as parcelas devidas em relação às etapas da circulação de energia integram o preço total da operação mercantil não podendo, assim, serem decotadas da base de cálculo do ICMS.

O relator foi acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves e Sergio Kukina. Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Maia Nunes Filho e Regina Helena Costa.

Observa-se, por fim, que por se tratar de decisão não unânime e contrária à jurisprudência majoritária do STJ, a decisão ainda é passível de alteração no âmbito do próprio tribunal.

Categorias
Direito Tributário

Inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta – Questionamento judicial.

Ao julgar no início desse mês de março o RE 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Vale dizer, o Fisco entende que o ICMS  deve compor a base de cálculo da contribuição, apesar de tal rubrica não configurar receita ou faturamento.

Sendo certo que o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, não há como ser mantida a sua inclusão na base de cálculo também da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito haja vista o precedente jurisprudencial.

Categorias
Direito Tributário

Confederação Nacional de Serviços questiona a exigência de ICMS sobre operações com software pelo Estado de Minas Gerais

A Confederação Nacional de Serviços ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.659, questionando a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador.

Na ação, pede-se a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015 de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996.

Segundo a Confederação, as operações de elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços, em virtude do que jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003.

Assim, alega-se que o Estado de Minas Gerais invadiu a competência dos municípios, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios.

 

A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.

Categorias
Direito Tributário

O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS – Ação judicial ante decisão favorável do STF para devolução de valores pagos a maior

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ontem, ao julgar o RE 574.706, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.

Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Nesse passo, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte não pode, por conseguinte, integrar a base de cálculo dessas contribuições que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra relatora, Cármen Lúcia, explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora.

Como o julgamento ocorreu em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, a tese fixada de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, deve ser necessariamente observada pelos demais órgão do Poder Judiciário.

Como a tese ainda não foi objeto de súmula vinculante e a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda pode pedir a modulação dos seus efeitos, sugere-se o ajuizamento de ação judicial, o mais breve possível, com objetivo de afastar a inclusão da ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e serem restituídos os valores recolhidos a esse título indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Observa-se que, com o ajuizamento da ação, será interrompido o prazo prescricional e, caso seja deferida a liminar, o que se espera em razão da decisão tomada pelo STF, haverá imediata suspensão do pagamento das contribuições sobre o ICMS, gerando uma relevante economia.

Nossa equipe está preparada para prestar quaisquer esclarecimentos, bem como para patrocinar a referida ação judicial.

Caso tenha interesse, entre em contato pelo e-mail: adriene@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 e (31) 3643-8083.

Categorias
Direito Tributário Sem categoria

ICMS não incide sobre os custos de distribuição e transmissão de energia elétrica. TJMG adota posição favorável ao consumidor.

Informamos previamente que não é legitima a cobrança do ICMS sobre os valores pagos pelos consumidores de energia elétrica a titulo de distribuição e transmissão.

Vale dizer, não se pode cobrar o ICMS, seja do consumidor residencial, comercial ou industrial, sobre os valores pagos pela utilização do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica, remunerados pela TUST e TUSD respectivamente, na medida em que o imposto incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida.

Todavia, vários Estados, dentre eles Minas Gerais, têm cobrado o imposto sobre referidas tarifas.

Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu de forma favorável pela exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Mais recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, reiteramos nossa sugestão de ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como patrocinar a ação judicial se de interesse.

 

Categorias
Direito Tributário

Prorrogado prazo para adesão ao REGULARIZE de Minas Gerais

Foi publicado, hoje, dia 1º/11, o  Decreto 47.071, alterando o Decreto 46.817/15, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE do Estado de Minas Gerais para pagamento incentivado de débitos tributários seja de ICMS ou IPVA.

O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, desde que o pagamento seja feito até o dia 20 de dezembro de 2016. O prazo anterior era 31 de outubro de 2016.

Destaca-se que o programa não alcança o crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.  Entretanto, essa vedação não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente à vista, em moeda corrente; ou com a utilização de crédito acumulado do imposto.

Por fim, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados dentre outros percentuais, em 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, realizado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016. 

Categorias
Direito Tributário

STF decide que é devida a restituição da diferença o ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente e inicia julgamento sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-não cumulatividade

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana, se dedicou ao exame de relevantes questões tributárias.

No dia 19, ao julgar o RE 593.849, definiu que o contribuinte tem direito aos créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, favorável aos contribuintes.

Segundo o ministro, no regime de substituição tributária “para frente”, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista no fim da cadeia por um valor previamente estimado. Nesse passo, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido.

O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, lembrou que, quando o regime de substituição tributária foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco. Contudo, os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição.

Os votos favoráveis aos contribuintes foram acompanhados pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O ministro Teori Zavascki, que foi seguido pelos  ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, divergiu, argumentando que por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que gera economia, celeridade e eficiência, razão pela qual não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal.

Assim, finalizado o julgamento, o STF definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Os efeitos do julgamento foram modulados de modo que esse entendimento vale para casos que já estejam em trâmite judicial e futuros.

O Plenário do STF iniciou, ainda, o julgamento do RE 570.122 em que se questiona a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins não cumulatividade estabelecida pela Lei nº 10.833, que foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A Lei nº 10.833 alterou a alíquota da Cofins de 3,5% para 7,6% para as empresas que estão no regime não cumulativo e estabeleceu a possibilidade de creditamento.

No recurso, alega-se que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória – MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 -, que fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, acolheu os argumentos do contribuinte, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

Para o ministro, o art. 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento. Quando à isonomia, o ministro observou que se houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia.

O ministro Edson Fachin divergiu, argumentando que a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota e que a sujeição  do imposto de renda sob o lucro real ou presumido, do que decorre o regime cumulativo ou não dos contribuições, é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do PIS de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.