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Direito e Saúde Direito Tributário

Rateio de despesas entre pessoa física e jurídica para dedução do IRPF

Segundo a Solução de Consulta Cosit 100/2020, recentemente publicada, as despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 100/2020.

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Direito Ambiental Direito e Saúde Direito Tributário

Sociedade médica que presta serviços vinculado às atividades hospitalar faz jus à alíquota reduzida para apuração do IR e da CSL mesmo que não possua sede própria

O art. 15 da Lei 9.249/95 excluiu da alíquota de 32%, para apuração do lucro presumido, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Ocorre que, quando a sociedade presta serviços a terceiros e não tem sede própria, a Anvisa não lhe fornece a licença sanitária, pois, para tanto, é necessário repassar número de leitos e de salas de cirurgia. E sem a referida licença a sociedade não consegue usufruir do benefício.

Destaca-se, nesse ponto, que o STJ já decidiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, não precisando serem necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar (REsp 1.116.339). Isso é, o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida.

Assim, a sociedade empresária médica que presta serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, mesmo que não possuam sede própria, fazem jus de calcular o lucro presumido, base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, utilizando alíquota reduzida.

Para poder usufruir do benefício, uma vez que a Receita Federal exige, para tanto, a licença sanitária, a sociedade médica deve buscar amparo em medida judicial.

Nesse contexto, sugere-se que a sociedade médica que presta serviços vinculados às atividades hospitalares busque orientação jurídica para ajuizar a ação judicial e, com isso, assegurar o seu direito.

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Direito Tributário

Receita Federal esclarece sobre procedimentos de apuração de IRPJ e CSLL para fins de incorporação

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 91/2020 dispondo que a pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido no regime de caixa, que for incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação comercial, em até trinta dias antes da incorporação, assim como deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro presumido e de acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado.

A Solução de Consulta esclarece, ainda, que a pessoa jurídica incorporadora que é obrigada ao lucro real e ao regime de competência deverá levantar balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro real e do regime de competência.

Por fim, a Solução de Consulta dispõe que as parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela incorporadora, na data do evento de acordo com as regras previstas no art. 223-A da IN RFB nº 1.700/2017.

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Direito Tributário

Pague menos IRPJ e CSL! As perdas com inadimplência podem ser deduzidas no IRPJ e da CSL.

Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), convertida na Lei 13.097/2015, aumentou os valores da  perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica que podem ser deduzidas como despesas para determinação do lucro real, base de cálculo do IRPJ e da CSL.

Para os contratos inadimplidos, poderão ser registrados como perda os créditos:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II – sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Para que as perdas sejam deduzidas como despesas na determinação do lucro real, no caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1” e “2” das letras “b” acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 3°).

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 4°).

Observa-se que, no caso, o conhecimento da legislação pertinente e a correta aplicação dos critérios definidos em lei, podem mitigar o prejuízo suportado com as perdas, mediante economia do IPRJ e da CSL.

Destaca-se que é cabível a revisão dos lançamentos contábeis para a dedução das perdas e apuração de eventual pagamento a maior de tributos nos últimos 5 anos, bem como a utilização desse crédito para a compensação de débitos.

Nesse passo, orientamos que entre em contato para mais informações sobre nosso trabalho de revisão dos lançamentos contábeis e a possibilidade de apuração de créditos tributários com a consequente redução da carga.

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Direito Ambiental

Novo Regulamento do Imposto de Renda é publicado

Foi publicado o Decreto n.º 9.580/2018 que regulamenta, em uma única norma, a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Segundo a Receita Federal, o decreto torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto de renda, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes .

Clique aqui para acessar a íntegra do  Decreto n.º 9.580/2018.

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Direito Tributário

Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.756, atualizando a Instrução Normativa RFB nº 1.500 e unificando a legislação sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Segundo a Receita Federal tal medida se fez necessária haja vista terem sido editados atos normativos esparsos sobre o tema e a unificação facilita a compreensão e orientação do contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Nesse passo, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, deve ser pesquisada e analisada, tomando-se a redação dada pela referida IN 1.756.

Dentre as principais orientações que foram consolidadas, conforme entendimento da Receita Federal, cita-se:

  •  Na guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil.
  • Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
    a) valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos – até o ano-calendário de 2022;
    b) valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD) – até o ano-calendário de 2020;
    c) quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) – até o ano-calendário de 2017.
  • A bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação e, portanto, não configura vínculo empregatício ou contraprestação de serviços ou mesmo vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do imposto sobre a renda.
  • As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização.
  • As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda.
  • Só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial.
  • Estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
  • É possível o reconhecimento da isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um.
  • Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação, as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%).
  • Passam a ser dispensados de retenção do imposto e da tributação na DAA:
    a)  verbas recebidas a título de dano moral;
    b) valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular; e
    c) proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.
  • Os juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas, por perda de emprego, estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA.
  • Nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
  • São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
  • As despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.
  • Nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da Receita Federal.
  • As importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas.
  • Nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis.

Clique AQUI a acesse a Instrução Normativa RFB nº 1.500 consolidada já com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.756.

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Direito Ambiental Direito Tributário

Doações para projetos de reciclagem poderão ser deduzidas no imposto de renda

A Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, permitiu que a União concedesse incentivos fiscais a indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos.

Nesse escopo, está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5192/16, prevendo a possibilidade de dedução de valores doados a projetos de reciclagem do Imposto de Renda.

Segundo o projeto, apenas a metade do valor das doações para reciclagem poderá ser convertida em incentivo fiscal, observado o prazo de cinco anos.

Haverá um teto para a doação de cada contribuinte: 4% do total do Imposto de Renda devido pelas empresas e 6% no caso de pessoas físicas. O Executivo fixará anualmente os limites absolutos para as deduções.

As empresas não poderão deduzir as doações para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O projeto estabelece, também, que 5% do montante anual de doações devem ser investidos em cursos de capacitação em reciclagem. Os beneficiários, que serão selecionados pelo Poder Executivo, deverão prestar contas do uso dos recursos recebidos, com informações sobre participação dos integrantes de projetos e atividades de reciclagem em cursos de capacitação.

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.

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Direito Tributário

Lucro presumido e lucro real: entenda as diferenças

Um antigo ditado diz que somente duas coisas são inevitáveis: a morte e os impostos. Embora precisem ser obrigatoriamente pagos, estes últimos, pelo menos, podem ser amenizados pela escolha de tributação certa.

Escolher o regime de tributação mais adequado é uma das decisões mais importantes durante o planejamento de um negócio. Optar pela correta pode diminui bastante os custos tributários a serem pagos, facilitando e muito a operação do empreendimento.

Uma empresa que possui uma receita anual superior a R$ 3,6 milhões não estará mais apta a trabalhar pelo sistema Simples Nacional, restando portanto apenas duas opções: o lucro real e o lucro presumido. Neste artigo você entenderá as principais diferenças entre os dois. Antes de compará-los, porém, é preciso compreender a natureza de cada um. Confira a seguir!

Lucro Real

Como o próprio nome diz, o lucro real traz o cálculo exato de quanto sua empresa lucrou ao longo do ano, descontando-se as despesas. Ou seja, para se apurar quanto deverá ser pago em impostos, a empresa precisa saber exatamente qual foi o seu lucro, para usá-lo como a base de cálculo do imposto de renda e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), apurados pela pessoa jurídica e acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

Dessa forma, os encargos aumentaram ou diminuirão proporcionalmente ao valor encontrado, sendo que se for demonstrado prejuízo durante o exercício, a empresa fica dispensada do pagamento.

Vantagens do Lucro Real

  1. Tributação mais justa, calculada sobre os resultados do período em questão e não sobre uma base estimada de faturamento
  2. Possibilidade de se compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores ou do mesmo exercício
  3. Possibilidade de se suspender ou reduzir o recolhimento do IRPJ e da CSLL, pela utilização de balancetes mensais
  4. Aproveitamento de créditos do PIS e COFINS, o que beneficia principalmente empresas que tem menores margens de comercialização
  5. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário.

Desvantagens do Lucro Real

  1. Maior burocracia, por causa da necessidade de acompanhamentos e controles fiscais e contábeis especiais. O rigor contábil é maior pelas regras tributárias, porém não necessariamente, já que todas empresas, de qualquer regime tributário, devem manter sua contabilidade dentro exigências da legislação.
  2. Aplicação do PIS e COFINS às alíquotas mais altas, mas com o direito aos créditos estipulados pela legislação. São especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação mais simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas. É uma base de cálculo definida pela legislação e que funciona como uma espécie de “padrão”, que varia de acordo com o seu ramo de atividade.

Em linhas gerais, esse tipo de regime se baseia a partir de lucro “estimado” a partir de padrões percentuais aplicados sobre a Receita Bruta. Por isso, por não se tratar do lucro contábil efetivo da empresa, mas sim apenas por uma mera aproximação fiscal, ele é denominado de “presumido”.

Vantagens do Lucro Presumido

  1. O lucro presumido é muito mais simples e menos burocrático de se trabalhar.
  2. Se a empresa lucrar mais do que as outras empresas que prestam a mesma atividade, o imposto a ser pago será calculado apenas em cima da alíquota pré-fixada, sendo assim tributados valores menores que o normal.
  3. As alíquotas de PIS e COFINS são menores que as impostas no regime de lucro real, mas não é possível abater nenhum crédito fiscal em sua base de cálculo. Para empresas que não créditos a serem abatidos, essa situação pode ser vantajosa.
  4. Optando pelo regime de lucro presumido, a legislação dispensa as empresas de obrigações contábeis adicionais, porém desde que seja mantido um livro caixa.

Desvantagens do lucro presumido

  1. Se a empresa lucrar menor do que as outras empresas que prestam a mesma atividade, o imposto a ser pago será calculado em cima da alíquota pré-fixada, sendo assim tributados valores maiores que o normal.
  2. Se a empresa tiver montantes altos de créditos a serem abatidos tanto do IRPJ e da CSLL, pois pode causar perdas consideráveis.

Comparando as duas modalidades

As 3 principais diferenças entre essas duas modalidades são:

1. Tributação de PIS e Cofins

No sistema de lucro presumido, o PIS é taxado em 0,65% e o Cofins em 3%. Nesse cenário, nenhuma despesa pode ser deduzida — os valores são esses e ponto final. Já no lucro real, o valor de contribuição do PIS salta para 1,65% e o do Cofins para robustos 7,60%.

Ao contrário, porém, do sistema de lucro presumido, este permite deduções de despesas de diversas naturezas e pode, no fim das contas, diminuir o impacto no seu bolso. Cada caso, porém, é único, e somente a calculadora poderá mostrar a você qual dos sistemas é o mais econômico para a sua empresa.

Por isso é necessário descobrir exatamente qual opção compensa mais, pois quanto maior o valor da despesa, onde se pode abater do calculo, mais vantajoso se torna o Lucro Real, por se pagar menos de PIS e Cofins. Ao mesmo tempo, para negócios com margens maiores e poucas despesas, a opção pelo regime de Lucro Presumido pode ser mais adequada.

2. Tributação de IRPJ e CSLL

Essas duas siglas simbolizam impostos que são cobrados diretamente do lucro obtido pelas empresas. O IRPJ devora 15% de seu lucro, e a CSLL, 9%.

Como você já aprendeu acima, no lucro presumido a Receita Federal determina a porcentagem de lucro que você obteve. Salvo raras exceções, o índice é de 8% para o cálculo do IRPJ e de 12% para o da CSLL.

Vejamos abaixo um exemplo:

– Valor de Compra do Produto: R$ 2.000,00

– Valor de Venda do Produto: R$ 2.400,00

– Despesa de Venda (Comissão): R$ 200,00

Pelo regime de Lucro Presumido

  • IRPJ a ser pago – R$ 2.000,00 x 8% (lucro presumido) x 15% (% do IRPJ) = R$24,00
  • CSLL a ser paga – R$ 2.00,00 x 12% (lucro presumido) x 9% (% do CSLL) = R$21,60
  • Total de tributos a serem pagos: R$ 45,60 (R$ 24,00 + R$ 21,60)

Pelo regime de Lucro Real

  • Lucro Apurado: R$ 2.400,00 – R$ 2.000,00 – R$ 200,00 = R$ 200,00
  • IRPJ: R$ 200,00 (lucro apurado) x 15% (% do IRPJ) = R$ 30,00
  • CSLL: R$ 200,00 (lucro apurado) x 9% (% do CSLL) = R$ 18,00

Total de tributos a serem pagos: R$ 48,00

Nesse caso a melhor opção de regime tributário seria o Lucro Presumido, pois nele a empresa economizaria exatamente R$ 2,40 a cada venda.

3. Detalhamento na prestação de contas

É possível que você se anime e queira adotar o sistema de lucro real, mas se esqueça de que ele exige um alto nível de detalhamento. No Brasil, a Receita precisa ter acesso a todas as informações de suas transações e a ausência de uma delas pode acarretar em multas pesadas. No lucro presumido, por razões óbvias, o empresário se livra de muitos detalhes e tecnicalidades, visto que aceita as taxas e padrões impostos pela legislação.

Lucro Real ou Lucro Presumido: qual escolher?

Resumindo de uma forma bastante simplificada, podemos dizer que o lucro real seria aquele que basearia o calculo do imposto a ser pago de acordo com cada centavo faturado pelo negócio, levantando receitas e descontando despesas até encontrar o valor real do lucro obtido por ele; Já o presumido pegaria o faturamento total da empresa, sem abater as despesas corrente e aplicaria a uma alíquota estimada e definida em lei.

É razoável afirmar que o Lucro Real seja mais justo por ele se basear nos resultados que efetivamente ocorreram e foram registrados no balanço contábil, após os ajustes de adições e exclusões à base de cálculo determinadas pela legislação. Entretanto, esse sistema é mais burocrático e leva a uma situação de não cumulatividade com o PIS e o COFINS, que possuem alíquotas maiores e concedem crédito pelas contribuições. Ainda assim, mesmo incidindo sobre uma base mais próxima do real resultado da empresa (seja de lucro ou prejuízo), ele apresenta vantagens por permitir maiores possibilidades na utilização de um planejamento tributário.

Já no Lucro Presumido este cálculo leva em conta o faturamento bruto do exercício, e não o resultado em si. Isso certamente provocará distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá resultado positivo (lucro), ou o terá em um valor que não justifique o recolhimento dos tributos devidos. Porém, muitas vezes por comodidade, várias empresas optam pelo regime de Lucro Presumido.

Por isso sempre é necessário se realizar uma análise que compare no balanço contábil da empresa a tributação total por este regime em relação a como seria a tributação pelo Lucro Real. Tanto em um quanto no outro, menos pode ser mais, e vice-versa. O segredo para encontrar a tributação correta é se debruçar sobre a calculadora e analisar com precisão a atual realidade da sua empresa.

Gostou do nosso post? Ficou interessado em saber mais sobre contabilidade e planejamento tributário? Baixe agora gratuitamente o nosso ebook “Guia tributário para empresas importadoras” e aprenda mais sobre o assunto!

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Como as pessoas jurídicas devem declarar Imposto de Renda?

Todos os anos empresas devem prestar contas a Receita Federal referente ao ano-calendário anterior. É através do IRPJ que o empreendedor deve comprovar tudo que recebeu e gastou durante o exercício de um ano, mas nem todos precisam declarar este tipo de documento, contudo, é preciso ficar atento as regras, que a cada ano são alteradas. Apesar da Receita Federal estar anualmente simplificando o processo de declaração, muitas dúvidas acabam surgindo, principalmente próximos ao mês de junho de cada ano, período em que a empresa deve declarar imposto de renda.

No post de hoje vamos entender um pouco mais sobre o IRPJ 2016 e tirar algumas interrogações que rondam empreendedores e contadores na hora do preenchimento.

Quem deve declarar o IRPJ?

A declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é destinada tanto às empresas que devem realizar a prestação de contas em relação ao ano anterior, quanto aquelas que estão em situações especiais, como cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, ocorridas no exercício de entrega da declaração.

Empresas que não possuem finalidade lucrativa e independente do ramo de atuação, nacionalidade, sendo ou não registradas devem declarar o IRPJ. Tal obrigação também se estende as filiais, sucursais ou representações no país, cooperativas, empresas públicas, sociedade de economia mista e representantes comerciais.

Empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas a declarar o IRPJ (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Como declarar o IRPJ?

Todos os processos de preenchimento e envio são realizados diretamente pelo site da Receita Federal, www.receita.gov.br, através do Programa Gerador de Declaração – PGD, que é disponibilizado gratuitamente. Qualquer outra forma de envio de declaração não será aceita, por isso é preciso ficar atento as prazos, já que diferem das empresas quanto ao tipo de regime de tributação (Lucro Real e Lucro Presumido).

Existe diferença no IRPJ e o tipo de regime de apuração da empresa?

No lucro presumido, a Receita Federal utiliza o IRPJ e a CSLL que são aplicados sobre um percentual pré-estabelecido. Para aderir a este regime, a empresa deve ter um faturamento anual de até R$ 48 milhões.

Empresas que tem um faturamento superior a R$ 48 milhões o lucro real se torna obrigatório, já para as demais é facultativo. Nele, os impostos, entre eles o IRPJ, são calculados com base no Lucro auferido (que é a diferença entre as receitas e as despesas apuradas no ano-calendário anterior).

Como o IRPJ e outros impostos acabam ficando mais onerosos para micro e pequenas empresas que optam pelo Lucro Real, aquelas que não veem vantagem no Simples Nacional acabam recorrendo ao Lucro Presumido.

Empresas Inativas devem entregar a DSPJ 2016

Segundo Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior (2015) devem entregar a Receita Federal a Declaração Simplificada Pessoa Jurídica (DSPJ – inativa 2016.

Empresas optantes pelo Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o ano-calendário de 2015 mantém a não obrigatoriedade e ficam dispensadas da DSPJ – Inativa 2016.

A DSPJ – Inativa 2016 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016, através do site da Receita Federal para preenchimento do formulário online. Caso não seja entregue ou apresente fora do prazo a DSPJ – Inativa 2016, a empresa pode pagar uma multa de R$ 200.

Preciso de um contador?

É essencial que sua empresa tenha um contador e que ele acompanhe todo o processo de elaboração e entrega do IRPJ. Em presas que alinham duas informações com profissionais contábeis correm menores riscos de cair na malha fina e de entregarem com erros e fora do prazo. Entregas nestas situações podem gerar multas que variam de 2% e 20%, dependendo da situação.

Quer saber mais? Baixe nosso ebook ‘Guia Tributário para empresas importadoras’. 

 

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Informe Tributário nº 03/2016:

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 03/2016:

  • STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15
  • STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial
  • STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial
  • STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa
  • Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira
  • Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15

 

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.485 questionando, perante o Supremo Tribunal Federal, a elevação de 15% para 20% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o setor promovida pela Lei nº 13.169/2015.

Na petição inicial, a CNSeg alega que, ao elevar a alíquota por meio da Medida Provisória 675/15 (convertida na Lei 13.169/15), o legislador “não observou a necessidade de alcançar a ratio da lei, olvidando o conceito do que é justo e apropriado e, especialmente, do que é proporcional, quando não adaptou o mecanismo escolhido para onerar a tributação sobre as pessoas jurídicas com maiores lucros”.

Pelo artigo 1º da Lei 13.169/15 a alíquota da CSLL foi elevada de 15% para 20% para as empresas de seguros privados, equiparando-as aos bancos e distinguindo-as de outros contribuintes, que são tributados a 9%. Ao assim proceder, a lei deu tratamento tributário aos bancos e às empresas de seguros, como se ambos segmentos tivessem a mesma capacidade contributiva.

Observe que o nosso escritório, quando da publicação da referida lei, alertou para a sua inconstitucionalidade, na medida em que ela trouxe diversas disposições normativas que não estavam previstas na Medida Provisória nº 675, do qual se originou, tais como:

  • aplicação da alíquota de 20% – antes por prazo indeterminado –, no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, para os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartão de crédito, sociedade de arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo; e
  • criação de alíquota específica de 17% para as cooperativas de crédito por prazo determinado, pelo período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018.

Ademais, a contribuição social sobre o lucro somente é válida se obedecer aos princípios da referibilidade, da isonomia e da solidariedade, previstos na Constituição Federal, os quais não restaram observados na espécie, vez que se está exigindo um esforço financeiro apenas de um grupo e não de toda a sociedade, sendo que tal grupo sequer é beneficiado por qualquer atuação estatal.

Acrescente-se que os Tribunais pátrios se posicionaram em diversas oportunidades pela necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, a contar da data da publicação da lei, quando a Medida Provisória sofrer inovações substanciais em sua conversão em lei.

Dessa forma, a majoração da alíquota da contribuição para as instituições financeiras e cooperativas de crédito com efeitos imediatos e retroativos prevista no art. 17 da referida lei, viola frontalmente, não apenas o princípio da anterioridade previsto no §6º do art. 195 da CF/88, como também o princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, alínea “a” da CF/88.

 

STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, porque a norma não configuraria uma quebra de sigilo bancário em si, mas uma transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

A decisão foi tomada no âmbito do 
RE 601.314 com repercussão geral reconhecida e das ADIs 2.386, 2.397 e 2.859. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli das ADIs.

O ministro Fachin, em seu voto, afirmou que o art. 6° da Lei Complementar 105/2001 é constitucional, porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados, e, na verdade, há um “traslado do dever de sigilo” entre os bancos e a Receita Federal.

Acrescentou o ministro que essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas.

O ministro Dias Toffoli, relator das ADIs, apontou em seu voto a inexistência de violação de direito fundamental e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar.

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que a a regra geral da reserva de jurisdição merece atenuação no caso.

O ministro Teori Zavascki também se posicionou pela constitucionalidade da lei, afirmando que os dados bancários não estão no âmbito das informações pessoais protegidas pelo artigo 5º. Ademais, a seu ver, a lei não fala em quebra de sigilo, mas em exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras.

O ministro Gilmar Mendes igualmente acompanhou os relatores, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever.

O ministro Ricardo Lewandowski modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808, também para acompanhar os relatores. Justificou-se, aduzindo que, diante dos debates, havia percebido que estava errado e que é evidente a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo.

Divergindo, o ministro Marco Aurélio votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

O acompanhou o ministro Celso de Mello, para o qual, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea. Nas palavras do ministro: “A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”.

Celso de Mello, observou, ainda, que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade.

Em resumo, o Plenário do STF decidiu que, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal.

Foi destacado que os contribuintes deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.

Por fim, foi ressaltado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

 

STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de o contribuinte proceder a compensação de créditos objeto de execução proposta junto ao Poder Judiciário, sem a sua prévia desistência, como exige o Fisco nas  instruções normativas que regulamentam a compensação.

No caso analisado, a empresa obteve sentença favorável reconhecendo o direito a crédito­-prêmio de IPI. Para receber a quantia, a empresa promoveu a execução da sentença. Posteriormente, sem desistir dessa execução, efetuou compensação desse credito com débitos de de PIS, Cofins e IPI entre 2002 e 2003.

A Fazenda Nacional defendeu que a empresa deveria escolher um dos caminhos: ou receber no fim da execução ou usar o valor em compensação de tributo devido, sob pena de se ferir a boa-­fé objetiva.

Na sua decisão, o ministro Herman Benjamin considerou que se o contribuinte optou pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, a menos que a empresa desista da execução.

Acolhendo seu voto, a Turma decidiu que a empresa não poderia ter procedido à compensação, sem ter desistido previamente da execução que propôs para receber o valor.

 

STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.555.004, reconheceu o direito de uma empresa de denominar como cosmético, para fins tributários, o sabão Asepxia, porquanto a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No caso analisado, a Receita Federal classificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada. A empresa, em sua defesa, alegou que a classificação do produto segue as normas da Anvisa, que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.

Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, observou que o Direito Tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do Direito.

Acrescentou que a Anvisa faz a análise laboratorial do produto e tem responsabilidade sanitária sobre as decisões, de modo que não é possível ter a sua classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.

A Turma seguiu o relator por unanimidade.

 

Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de lei nº 262/15, que define os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituições financeiras.

De acordo com a proposta, incorre no primeiro delito – gestão fraudulenta – quem utiliza-se de ardil para dissimular a natureza de um negócio ou operação financeira ou a situação contábil da instituição, com o fim de ludibriar autoridade monetária, autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor. E a gestão temerária é classificada a gestão caracterizada pelo risco extremamente elevado e injustificado dos negócios e das operações financeiras.

O texto prevê a pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa para quem cometer gestão fraudulenta pode receber e a pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa, no caso de gestão temerária.

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes da votação pelo Plenário (inclusive quanto ao mérito).

 

Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

Encerrou-se em 31 de dezembro de 2015 a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com viagens, prevista no art. 60 da Lei nº 12.249/2011.

Com o fim da isenção, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.611, estabelecendo que as remessas ao exterior para gastos de pessoas físicas brasileiras com viagens teriam voltado a ser sujeitas ao IRRF de 25%.

Atendendo ao pleito das agências de viagem, o governo editou, no último dia 1° de março, a Medida Provisória 713/16, reduzindo de 25% para 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as citadas remessas ao exterior. A redução da alíquota entrou em vigor no dia 02 de março e valerá até 31 de dezembro de 2019.

Para ter acesso à redução da alíquota, as empresas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e a remessa das divisas terá de ser realizada por instituição financeira domiciliada no País.

A MP garante, ainda, a isenção do IRRF para as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos com tratamento de saúde e educação.