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TRF da 1a Região decide que parcelamento tributário ocorrido após o bloqueio de valores via Bacenjud não desconstitui penhora

A 7a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar o AGI 1034702-57.2018.4.01.0000, entendeu que não ser cabível o desbloqueio de valores penhorados antes do parcelamento tributário.

O relator convocado do processo, o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio verificou que o veículo a que se refere o agravante não está penhorado, apenas restrito para transferência e que há certidão do oficial de justiça informando que o bem não lhe pertence mais, o que torna contraditório o pedido de desbloqueio por parte do agravante. 

Destacou o relator que, aplicando ao caso concreto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada”.  

No caso dos valores, a penhora ocorreu antes do parcelamento da dívida, e a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e da penhora apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, prosseguiu Alexandre Buck. 

Concluiu o magistrado que o pedido do recorrente não merece prosperar, sendo unânime a decisão do colegiado, nos termos do voto do relator.   

 

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STJ fixa teses sobre bloqueio de ativos do executado em caso de parcelamento fiscal

Em julgamento no rito dos recursos repetitivos – RESp 1.696.270, 1.756.406 e 1.703.535 (Tema 1012) -, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca do bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.  

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. 

Contudo, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento. 

O ministro acrescentou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário – com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei 11.941/2009, e 151, VI, do CTN – não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a situações em que a penhora de bens na execução judicial ocorra após o parcelamento. 

Lembrou, também, que as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento.

Acrescentou o ministro que não prospera o argumento que pretende diferenciar o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bloqueado via sistema BacenJud, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. 

O Ministro destacou, ainda, que, embora não seja possível a simples liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, há a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da Lei 6.830/1980, apesar de não existir direito subjetivo a obter a substituição da penhora, devendo, para tanto, ser comprovado pelo executado, na ação judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.