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Tributação de Dividendos e Profissionais Prestadores de Serviços: Análise Constitucional da Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 introduziu nova disciplina de tributação sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, estabelecendo mecanismos de retenção mensal automática e de tributação mínima anual quando ultrapassados determinados patamares financeiros.

O debate público, em grande parte, tem tratado o tema sob perspectiva meramente aritmética ou contábil. Contudo, a controvérsia jurídica subjacente é substancialmente mais complexa e envolve questões constitucionais relevantes.

1. Estrutura da nova sistemática

A legislação passou a prever:

  • retenção mensal automática de 10% quando a distribuição de dividendos ultrapassar R$ 50.000,00 no mês;
  • tributação mínima anual quando o total distribuído superar R$ 600.000,00 no exercício.

Importa destacar que a incidência não recai sobre o faturamento da pessoa jurídica, mas sobre os dividendos recebidos pela pessoa física.

Em estruturas empresariais tradicionais, a distinção entre renda de capital e renda do trabalho costuma ser mais nítida. No entanto, em empresas prestadoras de serviços — especialmente aquelas organizadas em torno da atividade pessoal do sócio — essa distinção assume contornos mais sensíveis.

2. A natureza econômica dos dividendos em sociedades de serviços

Em diversas estruturas profissionais, os lucros distribuídos aos sócios correspondem, sob a ótica econômica, à remuneração pelo trabalho técnico e intelectual por eles desempenhado.

Embora formalmente qualificados como “dividendos”, tais valores podem representar essencialmente:

  • contraprestação por serviços pessoais;
  • resultado direto da atuação profissional;
  • remuneração decorrente de qualificação técnica individual.

Essa realidade impõe reflexão quanto à materialidade constitucional do Imposto de Renda.

3. Fundamentos constitucionais relevantes

A Constituição Federal impõe limites claros ao poder de tributar, especialmente no que diz respeito a:

  • capacidade contributiva (art. 145, §1º);
  • vedação ao confisco (art. 150, IV);
  • isonomia material (art. 5º, caput);
  • neutralidade e preservação da livre iniciativa (art. 170).

A tributação deve observar a efetiva capacidade econômica do contribuinte e não pode desconsiderar a realidade material da renda auferida.

Quando a maior parte do resultado empresarial decorre diretamente da atividade profissional do sócio, a incidência automática sobre dividendos pode suscitar questionamentos quanto à sua compatibilidade com esses princípios.

4. A retenção mensal como técnica arrecadatória

A retenção mensal prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 constitui técnica de antecipação da arrecadação.

Todavia, a antecipação compulsória, em alíquota fixa sobre o valor bruto distribuído no mês, pode gerar distorções quando descolada da apuração efetiva da renda anual e da realidade econômica do contribuinte.

O debate jurídico, portanto, não se limita à retenção, mas alcança a própria exigência do imposto sobre dividendos em determinadas estruturas profissionais.

5. Situações envolvendo o Simples Nacional

Nos casos de sociedades optantes pelo Simples Nacional, a análise pode envolver fundamento adicional.

O regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte é disciplinado por lei complementar, conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal.

A eventual incidência de nova sistemática instituída por lei ordinária deve ser examinada à luz da hierarquia normativa e das regras próprias do regime especial.

6. A importância da análise individualizada

A discussão não é universal.

Nem todo sócio de empresa prestadora de serviços será alcançado pela nova sistemática, tampouco todo caso comportará questionamento judicial.

A avaliação deve considerar, entre outros fatores:

  • volume anual de dividendos distribuídos;
  • regime tributário adotado;
  • estrutura da pessoa jurídica;
  • proporção entre capital investido e trabalho pessoal;
  • impacto financeiro da retenção mensal.

A análise é necessariamente individual.

7. Instrumento jurídico adequado e medida preventiva

Diante da natureza da controvérsia — que envolve a própria incidência do Imposto de Renda sobre dividendos e não apenas a técnica de retenção mensal — o instrumento processual adequado para a tutela preventiva do contribuinte é o mandado de segurança.

Trata-se de medida destinada à proteção de direito líquido e certo contra exigência tributária reputada ilegal ou inconstitucional, sendo cabível quando presente risco concreto de cobrança ou retenção.

Nos casos em que se verifique:

  • enquadramento nos limites legais de incidência;
  • impacto financeiro relevante;
  • estrutura empresarial predominantemente fundada no trabalho pessoal do sócio;
  • ou eventual aplicação da nova sistemática a empresas optantes pelo Simples Nacional,

pode ser juridicamente recomendável a impetração de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, para suspender a exigência enquanto o mérito constitucional é apreciado pelo Poder Judiciário.

A medida não é automática nem universal.

Sua pertinência depende de análise individual da estrutura empresarial, da composição da renda e do regime tributário adotado.

O escritório estruturou tese jurídica específica sobre o tema e realiza avaliação técnica individualizada para verificar a adequação da medida em cada caso concreto.

Acesse abaixo apresentação elaborada pela equipe do escritório com mais detalhes sobre a questão e a medida judicial cabível.

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Direito Tributário

Receita Federal afasta redução do percentual do lucro presumido das clínicas médicas constituidas como sociedades simples e empresários individuais.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4010, esclareceu que a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, aproveitada por hospitais e clínicas médicas, não se estende às sociedades simples e empresários individuais.

Lembra-se que o lucro presumido dos serviços hospitalares é de 8%, percentual menor que aquele aplicável aos serviços em geral que é de 32% do faturamento. As clínicas médicas que realizam outros serviços além de simples consultas também podem aplicar essa redução, não estando restrita apenas aos hospitais.

Porém, de acordo com a Receita Federal, esse benefício não pode ser usufruído por clínicas médicas constituídas sob a forma de sociedades simples ou sociedades individuais. Além disso, para ter acesso ao benefício, a clínica médica deve estar constituída, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresarial  e atender às normas da Anvisa. 

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Direito e Saúde Direito Tributário

Atenção! Médicos com despesas sem lastro estão sendo fiscalizados pela Receita Federal. Necessidade de regularização fiscal.

A Receita Federal está notificando médicos para comprovarem, em dias, as despesas declaradas no livro-caixa em relação aos anos-calendários 2016 a 2020, após ter detectado relevantes irregularidades, seja quanto aos valores declarados seja quanto à sua comprovação, em relação a um número elevado de profissionais.

Os que não estão logrando êxito em comprovar devidamente a integralidade das despesas declaradas, a Receita Federal está lavrando auto de infração, cm a cobrança do imposto de renda devido acrescido de multa e juros SELIC. Está, também, instaurando representação para fins penais por crime à ordem tributária.

Ressalta-se que o contribuinte que coloca informações indevidas na declaração do imposto de renda, seja com a intenção de aumentar sua restituição ou de pagar menos imposto incorre em crimes contra a ordem tributária, disciplinados na Lei 8.137/90.

Para que o médico possa saber se fez as deduções corretamente, deve verificar se atendeu o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99, que prevê a possibilidade de dedução das despesas que constituem o livro-caixa das receitas auferidas.

Conforme o citado art. 75 do RIR/99, não são quaisquer despesas que podem ser escrituradas no livro-caixa e, com isso, deduzidas das receitas auferidas, diminuindo o imposto a pagar. Somente as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas das receitas auferidas, se comprovadas mediante documentação hábil e idônea: a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

Ademais, para que possa ser deduzida, a despesa deve, cumulativamente: a) estar relacionada com a atividade profissional exercida; b) ter sido efetivamente realizada no decurso do ano-base correspondente ao exercício da declaração; e c) ser necessária à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

A Receita Federal admite, por exemplo, sejam deduzidas as despesas referentes à participação em congressos e seminários, bem como feitas para a aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, como o jaleco, por exemplo, necessários ao desempenho das funções também, podem ser deduzidas, tal como as contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações, desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento.

Relevante, destacar que, a despeito da sua natureza, a despesa somente poderá ser deduzida se estiver comprovada mediante documentação hábil e idônea (notas fiscais, recibos, etc), na qual haja a devida identificação do adquirente e das despesas realizadas.

Alerta-se, assim, aos médicos para que procurem profissionais técnicos especializados e façam a revisão dos valores declarados de livro-caixa em relação aos últimos 5 (cinco) anos, bem como para que, em havendo eventual inconsistência, seja essa sanada junto à Receita Federal, evitando, com isso, lavratura de auto de infração com a cominação de multa de 150% e a instauração de representação penal.

Formamos uma equipe de advogados tributaristas e contadores, a qual vem assessorando médicos nessa tarefa,, com relevante êxito, a qual colocamos à disposição para as orientações que se fizerem, realizar a revisão do livro-caixa dos último 5 anos e efetuar as devidas correções junto à Receita Federal.

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Direito do Consumidor Direito e Saúde

STJ: Apenas situações excepcionais obrigam plano de saúde a reembolsar despesas fora da rede credenciada

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1459849, definiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 prevê que “excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto”.

Tal limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, “de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência”.

Nesse contexto, concluiu-se que, não se tratando de situação de urgência ou emergência, não há previsão legal que determine o reembolso das despesas pela operadora do plano de saúde.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Rateio de despesas entre pessoa física e jurídica para dedução do IRPF

Segundo a Solução de Consulta Cosit 100/2020, recentemente publicada, as despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 100/2020.

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Direito Ambiental Direito e Saúde Direito Tributário

Sociedade médica que presta serviços vinculado às atividades hospitalar faz jus à alíquota reduzida para apuração do IR e da CSL mesmo que não possua sede própria

O art. 15 da Lei 9.249/95 excluiu da alíquota de 32%, para apuração do lucro presumido, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Ocorre que, quando a sociedade presta serviços a terceiros e não tem sede própria, a Anvisa não lhe fornece a licença sanitária, pois, para tanto, é necessário repassar número de leitos e de salas de cirurgia. E sem a referida licença a sociedade não consegue usufruir do benefício.

Destaca-se, nesse ponto, que o STJ já decidiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, não precisando serem necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar (REsp 1.116.339). Isso é, o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida.

Assim, a sociedade empresária médica que presta serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, mesmo que não possuam sede própria, fazem jus de calcular o lucro presumido, base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, utilizando alíquota reduzida.

Para poder usufruir do benefício, uma vez que a Receita Federal exige, para tanto, a licença sanitária, a sociedade médica deve buscar amparo em medida judicial.

Nesse contexto, sugere-se que a sociedade médica que presta serviços vinculados às atividades hospitalares busque orientação jurídica para ajuizar a ação judicial e, com isso, assegurar o seu direito.