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STJ define que basta declaração de falta de recursos para MEI e EI fazerem jus a assistência judiciária

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1899342, que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI) basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. Concluiu-se que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

No caso analisado, uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou, também, que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

O ministro acrescentou, ainda, que, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas.

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Começou no dia 29/04 a possibilidade de adesão ao parcelamento de Simples Nacional – RELP

Desde o dia 29 de abril já é possível a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A adesão está disponível até 31 de maio, no portal REGULARIZE.

O parcelamento é destinado exclusivamente às microempresas (ME), pequenas empresas (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI), sejam optantes atuais ou desenquadrados do Simples Nacional. Também poderão aderir os CNPJs em recuperação judicial, baixados ou inaptos.

Essa modalidade concede entrada facilitada, descontos sobre os acréscimos legais e prazo ampliado com prestações escalonadas. Confira quadro da própria Procuradoria da Fazenda Nacional:

relp.jpg

Após o pagamento das prestações da entrada, o saldo restante com desconto será pago em até 180 prestações escalonadas:

  • da primeira à 12ª: 0,4% cada prestação;
  • da 13ª à 24ª: 0,5% cada prestação;
  • da 25ª à 36º: 0,6% cada prestação.
  • da 37ª em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Com relação aos demais débitos inscritos  em dívida ativa da União, que sejam sejam referentes ao Simples Nacional, esses podem ser negociados com os benefícios da Transação ExcepcionalTransação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020), do Programa do Setor de Eventos (Perse) e da Transação Extraordinária. Já as pessoas físicas podem negociar esses débitos nos termos da Transação Excepcional, da Transação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020) e da Transação Extraordinária.

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Editado programa de reescalonamento do pagamento de débitos do SIMPLES para adesão até 29 de abril

Foi publicada, hoje, a Lei Complementar 193, instituindo o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, o denominado RELP.

Microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive em recuperação judicial que sejam optantes pelo Simples Nacional, poderão aderir ao RELP até o próximo dia 29 de abril de 2022.

O percentual da parcela inicial e do desconto que será concedido com relação aos juros de mora, multa de mora, de oficio ou isoladas, bem como honorários advocatícios está relacionado com a redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. A ver:

a) se a redução foi igual ou superior a 0% até 15%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) se a redução foi igual ou superior a 15% até 30%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) se a redução foi igual ou superior a 30% até 45%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) se a redução foi igual ou superior a 45% até 60%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 e) se a redução foi igual ou superior a 60% até 80%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

f) se a redução foi igual ou superior a 80% , a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A adesão ao RELP implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Clique e acesse a íntegra da Lei Complementar 193, de 2022.

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Microempreendedores Individuais (MEI) devem regularizar dívidas até 31 de agosto

Os Microempreendedores Individuais (MEI) podem regularizar suas dívidas até o final deste mês.

Pode-se optar pelo parcelamento do débito, o que deve ser realizado até o dia 31/08/2021, diretamente no Portal do Simples Nacional.

A partir de setembro, a Receita Federal encaminhará os débitos apurados nas Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) não regularizados para inscrição em Dívida Ativa. Essa dívida será cobrada na justiça com juros e outros encargos previstos em lei.

Regularizando sua situação até 31/8, o MEI evitará a cobrança judicial da dívida inscrita e outras consequências como: deixar de ser segurado do INSS, perdendo assim os benefícios previdenciários, tais como aposentadoria, auxílio doença, dentre outros; ter seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelado; ser excluído dos regimes Simples Nacional e Simei pela Receita Federal, Estados e Municípios; ter dificuldade na obtenção de financiamentos e empréstimos; entre outras.

Se o microempreendedor não realizar sua situação, o envio dos débitos à Dívida Ativa será da seguinte forma:

  • Dívida previdenciária (INSS) e demais tributos federais serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, com acréscimo de 20% a título de encargos; e
  • Dívida relativa a ISS e/ou ICMS será transferida ao Município ou ao Estado, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa Municipal e/ou Estadual, com acréscimo de encargos de acordo com a legislação de cada ente.

Os débitos em cobrança podem ser consultados no PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção “Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei”. Esta opção também permite a geração do DAS para pagamento.

Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI, o Perguntas e Respostas do MEI e o Manual do Parcelamento do MEI.