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Direito Tributário

SC COSIT 116/2025: Vedação à compensação de prejuízos fiscais em caso de alteração do controle societário e do ramo de atividade

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, esclareceu que a pessoa jurídica está impedida de compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL quando, entre a data de apuração e a de compensação, houver ocorrido, de forma cumulativa, a modificação do controle societário e do ramo de atividade. O conceito de modificação do ramo de atividade, para fins dessa vedação, compreende a alteração no objeto social que implique mudança substancial na atividade econômica, como a transformação de sociedade industrial para sociedade comercial. A norma tem por objetivo coibir operações societárias que visem exclusivamente ao aproveitamento de créditos fiscais acumulados, em detrimento do interesse público.

Além disso, a orientação se estende à utilização desses créditos no âmbito de transações tributárias, como previsto na Lei nº 13.988/2020, incluindo programas de quitação e parcelamento especial de débitos inscritos em dívida ativa. Assim, na ocorrência cumulativa de alteração do controle societário e do ramo de atividade, a empresa deve proceder à baixa desses créditos no e-Lalur e no e-Lacs, tornando inviável seu aproveitamento para qualquer finalidade, inclusive para quitação de débitos em transações tributárias. Permanecem expressamente referenciados o Decreto-Lei nº 2.341/1987, o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, dispositivos que fundamentam a restrição aplicada.