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STJ Permite Ação Rescisória para Ajustar Decisões Anteriores à Modulação do Tema 69 do STF

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a utilização de ações rescisórias para ajustar decisões transitadas em julgado, anteriores a 13 de maio de 2021, à modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (Tema 1245).

Entre 2017 e 2021, muitos contribuintes obtiveram decisões definitivas favoráveis, sem qualquer limitação temporal quanto à restituição de valores, uma vez que a modulação dos efeitos ainda não havia sido estabelecida. Essas decisões permitiram, assim, que empresas compensassem ou restituíssem tributos pagos nos cinco anos anteriores, sem as restrições impostas posteriormente.

A partir da modulação de 2021, a Fazenda Nacional começou a questionar essas decisões transitadas em julgado por meio de ações rescisórias, buscando adequá-las ao marco temporal fixado pelo STF. O uso dessas ações criou uma nova frente de disputa entre o Fisco e os contribuintes, sobre a legitimidade de rever decisões já consolidadas.

A 1ª Seção do STJ, por maioria, concluiu que a Fazenda Nacional pode ajuizar ações rescisórias para adequar as decisões transitadas em julgado à modulação dos efeitos definida pelo STF no Tema 69. A tese fixada pelo tribunal foi a seguinte:

Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF — Repercussão geral.”

A decisão foi baseada no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de revisão de sentenças que tenham se tornado definitivas, mas que contrariem posteriormente um entendimento vinculante do STF. Assim, mesmo que as decisões seguissem a jurisprudência vigente na época, elas podem ser reanalisadas à luz de novos entendimentos constitucionais.

A decisão do STJ representa um marco importante para a Fazenda Nacional, que garante a legitimidade das rescisórias ajuizadas para rever as decisões que haviam assegurado aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sem limitação temporal. De outro lado, para os contribuintes, isso significa que decisões antes consideradas definitivas podem ser reavaliadas, o que gera incertezas sobre o alcance dos direitos de compensação e ressarcimento.

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STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS

O Plenário do STF, no âmbito do EDcl no RE 669.196/DF (Tema 668), por maioria, modulou os efeitos da decisão que firmou a tese pela inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso.