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STF vai discutir limite de multa tributária punitiva

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reconheceu, no âmbito o Recurso Extraordinário 1.335.293 , a presença de repercussão geral no debate acerca da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, em montante superior a 100% do tributo devido (Tema 1.195).

No caso submetido ao rito, o Estado de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça estadual que identificou excesso de tributação e reduziu a multa punitiva aplicada a uma indústria de cereais, com fundamento no princípio do não-confisco, o qual vedaria a aplicação de multa punitiva superior a 100% do imposto creditado indevidamente.

No seu recurso extraordinário, o São Paulo sustenta, entre outros pontos, que reduzir consideravelmente a multa aplicada ao contribuinte é abrir espaço a reincidência da conduta ilegal. Argumenta, também, que o debate do percentual da multa punitiva interfere na independência e na harmonia dos poderes da República e na autonomia dos estados legislarem sobre tributo de sua competência. Alega, ainda, que o valor da multa está previsto de forma objetiva e expressa na Lei 9.930/1996 e, para afastar sua incidência ou reduzir seu valor, seria necessário declarar a inconstitucionalidade dessa norma.

No seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux pontuou que compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados.

A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os interesses das partes, pois alcança os entes  federativos e inúmeros contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

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CARF: é indevida a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF definiu que não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício em recurso especial interposto no PA 10665.001731/2010-92 e decidido a favor do contribuinte por força do art. 19-
E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento.

Segundo o voto vencedor, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1ºdo art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da aplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de duas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que somadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo Legislador de 2007, subsistindo incólume no sistema
jurídico tributário federal.

Ao passo que as estimativas representam um simples adiantamento de tributo que tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, posteriormente, no término do período de apuração anual, a falta dessa antecipação mensal é elemento apenas concorrente para a efetiva
infração de não recolhê-lo, ou recolhê-lo a menor, após o vencimento da obrigação tributária, quando devidamente aperfeiçoada – conduta que já é objeto penalização com a multa de ofício de 75%.

Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis in idem.