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Governo reonera folha, limita compensação tributária e revoga benefícios do Perse

No ultimo dia útil do ano de 2023, o Governo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, no âmbito do pacote de medidas anunciadas pelo Governo para elevar a arrecadação.

A citada MP nº 1.202/2023 prevê :

a) Reoneração da Folha de Pagamento

Ao arrepio da recente rejeição pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração da folha de pagamento para 17 setores até 31 de dezembro de 2027, a MP extinguiu o beneficio.

As empresas terão que voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Para minorar o impacto, a MP prevê alíquotas inferiores à 20%, a parti de 10% com aumento escalonado, até 2027.

Observa-se que essas alíquotas incidirão sobre o salário de contribuição do segurado até o limite do valor de 1 (um) salário-mínimo, e naquilo que exceder esse valor, serão aplicadas as alíquotas convencionais.

Mais: as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas, deverão manter, em seus quadros funcionais, o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

São atingidas por esse medida, empresas de setores ferroviários, rodoviários, transporte escolar e de táxi, televisão e rádio, desenvolvimento e licenciamento de programadas de computador, consultoria, manutenção de serviços e suporte técnico da tecnologia da informação; fabricação de couro e curtimento, artigos para viagem, calçados, e construção de rodovias e ferrovias, obras de arte, urbanização, geração e distribuição de energia elétrica e telecomunicação, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos, obras de engenharia civil e portuárias, marítimas e fluviais, edição e para impressão de livros, jornais, revistas e produtos gráficos, e atividades de consultoria em gestão empresarial.

b) Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A MP também modificou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 para prever que a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado será limitada a determinado valor mensal a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observando-se os seguintes critérios:

  • O montante do limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
  • O montante do limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;
  • A limitação não se aplica para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

A limitação prevista pela MP nº 1.202/2023 é passível de questionamento judicial pelos contribuintes, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório, de haver a indevida delegação ao plano infralegal para disciplinar a matéria e da impossibilidade de aplicação da limitação para créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da nova norma, em linha com manifestações do STJ em situações análogas.

c) Revogação dos benefícios concedidos no âmbito do Perse

A MP também revogou umas das medidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) criado pela Lei nº 14.148/2021, que visava compensar determinados setores prejudicados pela medidas de combate à pandemia da Covid-19, que consistia na redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e estava prevista para acabar em 2026.

Com a publicação da MP nº 1.202/2023, os setores econômicos beneficiados pelo Perse deverão voltar a recolher os referidos tributos com base nas alíquotas previstas na legislação específica a partir de 1º abril de 2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS. E, a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ.

Alerta-se que essa revogação também poder ser questionada judicialmente, vez que o artigo 178 do Código Tributário Nacional prevê que não podem ser livremente revogados os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante certas condições.

Por fim, para contribuintes que já vinham questionando judicialmente alguma circunstância relativa ao Perse, é possível que a Fazenda compreenda que referidas ações judiciais estariam limitadas ao cenário anterior à MP nº 1.202/23, o que acarretaria a necessidade de novas ações sobre o tema.