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Receita Federal autoriza dedução integral de despesas com alimentação de trabalhadores no IRPJ

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 3, de 12 de janeiro de 2026, que as empresas podem realizar a dedução integral das despesas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ao apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). 

A medida resulta da aprovação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de parecer do Ministério da Fazenda que afasta as restrições introduzidas em 2021, as quais limitavam a dedutibilidade aos valores pagos a empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e impunham teto de um salário-mínimo por beneficiário.

Com essa alteração interpretativa, as pessoas jurídicas que aderirem ao PAT poderão deduzir integralmente os gastos com alimentação de seus colaboradores, independentemente do valor ou da faixa salarial, desde que observadas as demais exigências estabelecidas na legislação vigente e no regulamento do programa.

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Decreto nº 12.712/2025 atualiza regras do PAT e regulamenta condições do auxílio-refeição e alimentação

Foi publicado em 12 de novembro de 2025 o Decreto nº 12.712, que altera o Decreto nº 10.854/2021 para atualizar o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e definir parâmetros para as modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, conforme previsto nas Leis nº 14.442/2022 e nº 6.321/1976.

Entre as principais inovações, destacam-se a obrigatoriedade de abertura dos arranjos de pagamento com mais de 500 mil trabalhadores, garantindo interoperabilidade plena entre sistemas em até 360 dias e vedando critérios de exclusividade.

O decreto também fixa limites máximos para tarifas em transações do PAT: Merchant Discount Rate (MDR) limitada a 3,6% e tarifa de intercâmbio a 2%, além de proibir taxas adicionais. A liquidação financeira das operações deverá ocorrer em até 15 dias corridos, e o descumprimento dos prazos ou das normas ensejará sanções como multas, cancelamento da inscrição no PAT e perda do incentivo fiscal.

O novo decreto ainda reforça a vedação a práticas como deságio, descontos indevidos, prazos de repasse incompatíveis com a natureza pré-paga, ou concessão de benefícios não relacionados à saúde e segurança alimentar, em linha com a Portaria MTE nº 1.707/2024. Para supervisionar a implementação das novas regras, será instituído Comitê Gestor Interministerial do PAT, com competência para ajustar limites de taxas e disciplinar a operação dos arranjos abertos.

O decreto também explicita que suas disposições se aplicam ao auxílio-refeição e alimentação previstos na CLT e na Lei nº 14.442/2022, o que poderá suscitar debates sobre a abrangência normativa. Empresas do setor devem revisar imediatamente seus contratos, sistemas e políticas de benefícios para assegurar conformidade com as novas exigências e evitar penalidades.

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Decreto altera o Programa de Alimentação do Trabalhador

Foi publicado, em 30 de agosto de 2023, o Decreto nº 11.678/2023, que altera o decreto regulamentador do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), Decreto nº 10.854/2021, para restringir as contrapartidas que podem ser oferecidas pelas empresas fornecedoras dos cartões alimentação e refeição (facilitadoras) às empresas beneficiárias do PAT.

Desde a eficácia do Decreto nº 10.854/2021, as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT na modalidade de fornecimento de alimentação por meio de facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios não poderiam exigir ou receber qualquer tipo de deságio, desconto ou ainda benefícios diretos ou indiretos que não estivessem diretamente vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Essa previsão normativa foi ratificada pela Lei nº 14.442/2022, que alterou a Lei nº 6.321/76, que também vedou a concessão de descontos e/ou benefícios, exceto aqueles vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Dada a ausência de regulamentação normativa quanto ao conceito de saúde e segurança alimentar do trabalhador, muito se discutiu quanto ao que poderia ou não ser oferecido no âmbito dos contratos firmados entre as empresas beneficiárias do PAT e as facilitadoras.

Essa regulamentação foi trazida, ao menos em parte, pelo novo decreto, no qual estabeleceu que, as verbas e benefícios diretos e indiretos de que trata o art. 175 do Decreto nº 10.854/2021 não incluem o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares (inciso I), e deverão estar associados aos programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, de que trata o art. 173 (inciso II).

Assim, o decreto, além de restringir a forma de concessão das verbas e benefícios (vedação ao reembolso), restringiu também o alcance e abrangência das verbas e benefícios que poderão ser ofertados pelas Facilitadoras, limitando-os aos benefícios diretamente vinculados à alimentação.

O novo decreto introduziu ainda novo dispositivo (art. 175-A) para vedar a utilização, pelas facilitadoras, de programas de recompensa que envolvam operações de cashback. Definiu, para fins do decreto, operações de cashback como “aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago para adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.” (art. 175-A).

A despeito de as regras do decreto regulamentador do PAT terem sido agora modificadas, as disposições da Lei nº 14.442/2022 permanecem inalteradas, a partir do que se pode afirmar que o decreto não poderia ser tão restritivo frente a uma legislação que permite interpretação mais ampla.

Permite-se, ainda, afirmar que a Lei nº 14.442/2022 não modificou apenas as regras no âmbito do PAT, mas instituiu de maneira segregada novas condições para a fruição da isenção previdenciária sobre o auxílio-alimentação previsto no artigo 457 da CLT.

Portanto, na medida em que o decreto regulamentador do PAT não alcança a isenção previdenciária, as novas regras impostas pelo decreto não teriam alcance sobre a regra isentiva das contribuições previdenciárias.

Por fim, o decreto estabelece que essas novas regras entrarão em vigor na data de publicação, em 31 de agosto de 2023, sem estabelecer qualquer regra de transição. Tendo em vista que as regras do PAT instutídas pela Lei nº 14.442/2022 começaram a valer em maio de 2023, há dúvidas quanto aos efeitos desse novo decreto aos contratos firmados entre maio de 2023 e 30 de agosto de 2023, o que gera insegurança jurídica.