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Direito Tributário

STF confirma que o parcelamento do débito fiscal impede a denuncia por crime tributário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4273, validou a Lei nº 11.941/2009 que abranda a responsabilização penal por crimes tributários.

Segundo os dispositivos analisados, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67). Também suspendem a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos em que houver o pagamento integral (artigo 69).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República, a qual alegou que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. Argumentou, também, que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, afirmou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária é uma opção política que vem sendo adotada há muito tempo, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos – para obter a finalidade a que se destinam – em detrimento da aplicação da sanção penal.

Aduz que a ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações da Constituição Federal.

Com esse entendimento, o relator votou pela validade dos artigos 67 e 69, porém não analisou o artigo 68, o qual, por conseguinte, segue válido.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: somente mediante provas contundentes das dificuldades financeiras que colocam em risco a existência da empresa, é cabível a excludente de culpabilidade no crime de sonegação previdenciária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004214-67.2009.4.01.3811, manteve a condenação de um sócio e administrador de uma empresa que descontou contribuições sociais previdenciárias devidas pelos seus empregados e contribuintes individuais incidentes sobre as remunerações mensais, sem repassá-las à da Previdência Social no prazo legal, o que pode caraterizar os crimes previstos no art. 168-A e 337-A, III, do Código Penal – apropriação indébita e sonegação previdenciária.

O réu teria ainda suprimido contribuição social previdenciária patronal, por meio da omissão de informações em guias de recolhimento, de modo a ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais.

Em sua apelação, o empresário sustentou a inexistência de dolo nas condutas narradas na denúncia e, caso assim não se entenda, que no máximo tria incorrido nos crimes apontados em razão de graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou, também, a suspensão do processo, ao argumento de que a empresa em questão fora incluída no Programa de parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n. 10.522/2002.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o simples fato de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir.

No caso, destacou o magistrado, muito embora o apelante tenha alegado em juízo suposta inviabilidade financeira, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que dificuldades inerentes à atividade empresarial não são suficientes para justificar a inexigibilidade de conduta diversa.

Segundo pontuou o relator, o tribunal adota o entendimento de que a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria, que revelem pedidos de falência, de recuperação judicial, protestos, contratos de venda de ativos pessoais dos sócios para pagamento de dívidas, declaração de rendas, dentre outros.

Com isso, concluiu o relator, a conduta omissiva é manifesta, o dolo é claro e justifica a condenação do apelante, podendo-se dizer que nenhum cenário de crise financeira poderia justificar tal conduta ou excluir a intenção (o dolo) em havê-la praticado.

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Direito Tributário Notícias

STJ: erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação

A 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o oREsp 1.943.262, absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de excesso de exação, após concluir que o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

No caso analisado, a condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da relação negocial.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do recurso, explicou que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.

Esclareceu o relator, que a relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Desse modo, deve o Ministério Público, na ação penal pública, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido..

O magistrado destacou, também, com base nos relatos de testemunhas (incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).

Ressaltou-se, ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.

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Direito Tributário Política Pública e Legislação

STJ aplica o princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, quando existir apenas uma autuação fiscal

A 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 564.208/SC, entendeu que pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, quando existir apenas uma autuação fiscal. Segundo os Ministros, a aplicação do referido princípio é devida aos casos em que: (i) o débito tributário estadual não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, por incidência da inteligência disposta na decisão do Tema 157 da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) não houver habitualidade delitiva, caracterizada pela multiplicidade de autuações fiscais.