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Direito Tributário

STJ CONFIRMA QUE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTERROMPE PRAZO PARA COMPENSAÇÃO

Em julgamento de recurso especial da Fazenda Nacional, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição do direito de compensação pedido por um contribuinte, após definir que o pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta a suspensão, e não a interrupção, do prazo de prescrição para obter a compensação tributária.

No caso analisado, uma empresa de instalações elétricas havia impetrado mandado de segurança para obter o direito de compensar, com outros tributos federais, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS. A ação transitou em julgado em 28 de abril de 2006, com decisão final favorável ao contribuinte, momento em que se iniciou o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.

O pedido de habilitação do crédito só foi feito em 20 de abril de 2011, obtendo resposta positiva do Fisco e a empresa foi cientificada disso em 30 de maio do mesmo ano. Contudo, o contribuinte só pediu a restituição em 20 de maio de 2016.

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STJ decide que prazo prescricional só pode ser interrompido uma vez

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.786.266, decidiu que, nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.

Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo – pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.  

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas.

O relator observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.

Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.

O ministro Antonio Carlos Ferreira citou, ainda, vários precedentes da Terceira Turma (REsp 1.504.408REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.

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Direito Tributário

STJ confirma a possibilidade de se pedir em mandado de segurança a compensação indébitos anteriores à sua impetração

​A 1a Seção do STJ, unificando o entendimento entre as turmas de direito público, admitiu a possibilidade de se reconhecer, em sede de mandado de segurança, os tributos pagos indevidamente antes da sua impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

No caso, o EREsp 1.770.495 foi interposto contra acórdão da 2a Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

A empresa, nos seus embargos de divergência, invocou como paradigma uma decisão da 1a Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

O relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito, vedada pela Súmula 271 do STF, vez que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor. O valor a ser compensado deve ser calculado posteriormente ao trânsito em julgado do mandado de segurança pelo próprio contribuinte e conferido pelo fisco no âmbito administrativo.

O ministro destacou, ainda, o entendimento exarado pela 1a Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao “reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação” – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

O ministro acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, o que permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.

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Direito Ambiental

STF vai decidir se condenação em prestação pecuniária por crime ambiental está sujeita à prescrição

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral, e irá decidir se é passível de prescrição a execução de sentença, nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária.

A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.352.872 (Tema 1.194).

No caso em análise, uma pessoa foi condenada a seis meses de detenção por construir indevidamente em uma Área de Proteção Ambiental (APA). A pena foi convertida na obrigação de recuperar a área degradada, retirando o aterro, os muros e suas fundações, construídos nos fundos e na lateral de um terreno em Balneário Barra do Sul (SC). Como o condenado alegou dificuldades financeiras, o Ministério Público Federal foi intimado a cumprir a obrigação às custas do devedor.

Antes de realizada a remoção e a recuperação integral da área degradada, a Justiça Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, com o argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente, resultando em dívida pecuniária, é prescritível, ainda que oriunda de obrigação reparatória ambiental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação do MPF, manteve a sentença.

No seu recurso, o Ministério Público sustenta que, por se tratar de proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, segundo o artigo 225 da Constituição Federal, não se pode falar em incidência da prescrição. Também argumenta que, embora não seja absoluto, o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é indisponível, o que torna sua reparação imprescritível, inclusive em fase de cumprimento de sentença, pois a demanda não perde sua natureza coletiva.

Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, explicou que a hipótese tratada nos autos não é abrangida pela tese firmada no RE 654833 (Tema 999), em que a Corte assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

A matéria, segundo o relator, transcende os interesses das partes envolvidas na causa e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o direito ao meio ambiente equilibrado. Fux também assinalou o potencial impacto da temática em outros casos, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de titularidade coletiva e de natureza transgeracional.

O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

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Direito Tributário

STJ fixa tese sobre prescrição para adequação de benefício previdenciário

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.761.874, sob​​ o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990“.

A relatora da controvérsia ( Tema 1.005), ministra Assusete Magalhães, explicou que, segundo a jurisprudência do STJ, a revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente não configura hipótese de revisão do ato de concessão; sendo assim, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

De acordo com a ministra, a jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior ação civil pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990).

No tocante ao processo coletivo, a relatora afirmou que os artigos 103 e 104 do CDC concedem ao titular do direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição –, ou, sendo o caso, poderá promover o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

Entretanto, Assusete Magalhães destacou que, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva.

No REsp 1.761.874, um dos representativos da controvérsia, a ministra verificou que a parte autora, ciente da existência de ação coletiva com o mesmo pedido – tanto que a invoca como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas do seu benefício previdenciário –, não requereu a suspensão do seu processo no prazo de 30 dias, não podendo ser beneficiada pela interrupção da prescrição da ação coletiva.

Dessa forma, a ministra avaliou que a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas, na hipótese, deverá recair na data da propositura da própria ação individual, garantindo-se ao segurado o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.

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Direito Administrativo

STF: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos

O Plenário do STF, ao julgar a ADI 6019, definiu que deve ser adotado o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos.

Segundo o voto do Min. Luis Roberto Barroso, o marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares é o prazo quinquenal. Observou, também, que a Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

Com isso, concluiu que, se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999, não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator original) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material.

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Direito Civil Notícias

Tribunais de Contas têm cinco anos para julgar aposentadoria de servidor público

A 2a Turma do Superior Tribunal da Justiça, ao julgar o REsp 1.506.932, em juízo de retratação, aplicou o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal com relação ao Tema 445, no sentido de que osTribunais de Contas têm o prazo de cinco anos para julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão a partir do momento em que recebem o processo, sob pena de homologação tácita.

Anteriormente, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas. Sendo assim, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo Tribunal.

Como aquela decisão destoou do entendimento firmado pelo STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a volta dos autos à origem “para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o Tribunal de Contas proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial”.