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4 razões para uma impugnação de primeira instância ser negada na segunda instância da receita federal

 

Quando algum contribuinte, pessoa física ou jurídica, discorda da legalidade do lançamento de algum tributo federal ou o comportamento da Administração Fazendária, ele possui o direito de recorrer administrativamente à Receita Federal, com o objetivo de demonstrar ao fisco que ele incorreu em algum equívoco ou não agiu em estrita observância à lei. Assim, o contribuinte deve abrir um processo administrativo junto à Delegacia da Receita Federal de seu domicílio tributário. Esse processo é julgado por um delegado da Receita Federal que, de forma fundamentada, pode acolher ou rejeitar a pretensão. Havendo inconformidade com a decisão proferida, resta ao contribuinte recorrer voluntariamente ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – que é a segunda esfera de julgamento a ser acionada quando não há concordância com a decisão proferida em sede de primeira instância administrativa (decisão da Delegacia da Receita Federal). Para recorrer ao CARF, o recurso manejado deve obedecer a alguns requisitos básicos que, se não atendidos, dão ensejo à rejeição do pedido recursal.  Vamos ver em seguida, quatro motivos que podem levar o seu recurso contra a decisão de primeira instância ser negado no CARF que é tido como a “segunda instância” da Receita Federal:

Intempestividade

O prazo para interposição de recurso voluntário em face da decisão proferida em primeira instância pelo delegado da Receita Federal é de trinta dias. Ou seja, a partir da data de intimação da decisão, o contribuinte possui trinta dias para apresentar seu recurso ao CARF. Caso não haja obediência a esse prazo, o recurso apresentado pode ser negado por intempestividade que, de forma resumida, é a não obediência ao prazo assinalado pela autoridade. Vale ressaltar que o primeiro dia da contagem de prazo se inicia no dia seguinte ao da intimação da decisão e ele flui durante finais de semana e feriados.

Ausência de fundamentação de fato ou de direito que justifique o recurso.

Outro motivo que pode ensejar o não acolhimento do recurso é a ausência de fundamentação que justifique a inconformidade do contribuinte com a decisão proferida em sede de primeiro grau. O recurso que simplesmente discorda das razões da decisão não pode ser acatado. O recorrente deve motivar, seja com base na legislação própria ou em algum motivo fático a sua discordância da fundamentação manejada pelo delegado da Receita Federal. Ou seja, não basta dizer não, tem que justificar o porquê. Além disso, muitas impugnações não são acolhidas por não conterem os termos de referência e jurisprudência administrativa do CARF. Dessa forma, pode ser ver que a escolha de um escritório sério e de confiança, que se preocupa com essas questões fundamentais é de suma importância para que seu recurso possa ser acatado.

Ajuizamento de ação judicial

A esfera administrativa possui certa autonomia diante da esfera judicial. Dessa forma, o contribuinte pode tentar solucionar um impasse junto à Receita Federal ou pode se valer da Justiça Federal para ter seu conflito solucionado por um magistrado. Quando há o ajuizamento de uma ação judicial contra a Fazenda Nacional, isso acarreta a renúncia da esfera administrativa. Ou seja, se há um processo administrativo em curso ou a interposição de algum recurso, com a propositura de ação judicial pelo contribuinte, ocorre a renuncia automática da utilização da instância administrativa e da seara recursal.

Ilegitimidade ativa

Quando há a discordância de algum contribuinte de alguma ação praticada pela Receita Federal, apenas ele pode agir para que haja contestação do ato tido como ilegal. Não há a possibilidade de uma pessoa agir em nome de outra. É o próprio titular do direito que deve se insurgir contra aquilo com o que não concorda. Se alguém ajuizar um processo administrativo, ou mesmo recorrer em nome de outra pessoa, haverá o não acatamento da pretensão, uma vez que a parte não possui legitimidade para atuar em nome de outra.

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O que é a solução de consulta da Receita Federal e como ela pode ser benéfica?

A legislação tributária e aduaneira precisa ser seguida de maneira adequada por todos os contribuintes para que se evitem problemas futuros com a Receita Federal. Apesar disso, muitas pessoas, físicas e jurídicas, encontram problemas ou mesmo questionamentos sobre determinadas obrigações e disposições da receita e para isso existe a consulta de Receita Federal. Conheça o que é essa consulta e como ela pode ser benéfica.

O que é a consulta da Receita Federal?

A consulta da Receita Federal é a ferramenta que qualquer contribuinte possui para sanar dúvidas específicas e relativas à interpretação das obrigações tributárias e aduaneiras dispostas na legislação.

Na duúvida de como proceder, o contribuinte pede à Receita Federal para lhe dizer como deveria proceder. Vale dizer que, enquanto tramitar a consulta, a exigibilidade do crédito fica suspensa, de modo que o Fisco não pode exigir o tributo da forma que lhe convier.

O que é a solução de consulta da Receita Federal?

Com isso, a solução de consulta nada mais é do que uma “resposta” dada pelo órgão competente ao questionamento feito mediante a consulta. A resposta é incontestável e dela não cabe recurso, exceto quando existem soluções divergentes baseadas na mesma legislação – como quando regras diferentes são aplicadas para casos equivalentes, por exemplo. Nesses casos, a solução é submetida para avaliação e conclusão sobre seu resultado.

Vale acrescentar que a resposta apresentada vincula a Receita Federal. Ou seja, se a solução de consulta vier a conferir uma interpretação mais benéfica que um fiscal tiver durante uma fiscalização, este obrigatoriamente deverá obedecer àquilo que foi definido na solução.

Quais são as novas regras da consulta da Receita Federal?

Em 2013 a Receita editou novas regras para que as consultas possam ser feitas de maneira adequada. De maneira geral, a principal modificação foi a possibilidade de a consulta ser feita de modo eletrônico por meio do Portal e-CAC.

Além disso, foi disposta uma Instituição Normativa (IN) que visa a garantir uma padronização na interpretação da Receita sobre as diferentes consultas, garantindo equidade nos resultados. Com essa IN a consulta também passou a poder ser aplicada à classificação de serviços e intangíveis, além da consulta sobre classificação de mercadorias.

Também foram editados casos em que a consulta não produzirá efeito, ou seja, não haverá solução de consulta. Os casos que estarão submetidos a esse são os que forem estranhos à legislação tributária e aduaneira, que estiverem relacionados a parcelamento de dívidas com a Receita e quando houver a utilização da Receita como uma consultoria jurídica particular.

Quem pode fazer consultas?

De maneira geral, a Receita especifica três consulentes autorizados:

  • Quem estiver submetido à legislação de tributação, como contribuintes em geral sendo pessoa física ou jurídica;
  • Entidade que represente uma atividade profissional ou um setor da economia e
  • Órgão da Administração Pública.

 

Quando se tratar de uma empresa com filiais, por sua vez, a consulta deve ser realizada pela matriz com a solução podendo ser aplicada para todas as outras unidades.

Como a consulta deve ser feita?

Com as novas regras da consulta da Receita Federal, esse procedimento pode ser realizado de maneira presencial, com a impressão e entrega de um formulário devidamente preenchido ou de maneira eletrônica, com o envio do formulário de maneira digital.

Para que a consulta seja feita é preciso apresentar um formulário padrão chamado de Modelo de Consulta e também apresentar documentos diversos. Para a pessoa jurídica, os dados e documentos incluem nome, endereço, telefone, e-mail, cópia de ato constitutivo, número do CNPJ, ramo de atividade e declarações que basicamente indiquem que a empresa não está intimada e sob procedimento fiscal previamente iniciado.

Além disso, o formulário deve conter uma descrição detalhada da situação e todos os questionamentos a serem feitos. A fundamentação legal também é exigida de modo que o consulente precisa demonstrar o que o ensejou a realizar a consulta.

Quais as vantagens de fazer a solução de consulta?

As vantagens de fazer a solução de consulta é que quando ela se mostra eficaz evita-se o pagamento de juros e moras, além de poder fazer as modificações permitidas pela solução.

Além disso, a solução de consulta também garante mais segurança quanto à fiscalização, já que permite que toda a situação tributária fique em ordem. Ela também elucida sobre diferentes questões tributárias e aduaneiras, evitando que a empresa cometa erros por desconhecimento sobre o procedimento.

 

A solução de consulta da Receita Federal é uma ferramenta importante para pessoas e principalmente para empresas que desejem questionar uma situação ou obrigação fiscal, além de poder esclarecer dúvidas para a total regularização. Quais são suas outras dúvidas sobre esse tema? Deixe nos comentários.