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Responsabilidade Tributária: entenda o que é e qual a sua relação com a sucessão empresarial

A palavra “responsabilidade” significa assegurar, assumir o pagamento do que se submeteu, ou do ato que se praticou. No direito tributário, o vocábulo responsabilidade alude à sujeição de determinada pessoa, que pode ser o contribuinte ou não, ao direito da Administração Pública Fazendária vindicar o pagamento de obrigação tributária.

Dessa forma, a responsabilidade tributária determina quem é o responsável pelo pagamento do tributo exigido pelo fisco. E você? O que sabe sobre a responsabilidade tributária? Confira aqui a relação desse instituto com a sucessão empresarial e atualize-se!

O que é responsabilidade tributária

A responsabilidade tributária acontece quando uma terceira pessoa que não seja contribuinte, ou seja, que não tenha relação direta com o fato gerador da obrigação principal, se obriga em caráter complementar ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao cumprimento da obrigação perante o fisco.

Assim, o grande objetivo do legislador ao estabelecer a responsabilidade tributária, foi garantir à Fazenda Pública o recolhimento satisfatório dos créditos devidos, em situações em que o contribuinte se tornar inacessível à cobrança, ou ainda nos casos em que o tributo não puder ser regularmente pago.

Modalidades de responsabilidade tributária

O Código Tributário Nacional – CTN apresenta três modalidades de responsabilidades tributaria: a dos sucessores (art.129-133, CTN), de terceiros (art.134-135, CTN) e por infrações (art.136-138, CTN).

A Responsabilidade Tributária decorrente da Sucessão Empresarial

A responsabilidade por sucessão se refere à transferência do conjunto de direito e deveres jurídicos tributários do antecessor para o sucessor.

Acontece a sucessão quando há transmissão de direitos e obrigações a terceiros. Dessa forma, caso um empresário realize a transferência de seu estabelecimento comercial, será considerado sucessor o adquirente e, antecessor, o transmitente. Assim como acontece no Direito Tributário, o sucessor ocupará a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que originou a sucessão.

Ordena o artigo 133 do Código Tributário Nacional que:

ART. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

A legislação fala em fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, não será responsável aquele que adquirir apenas alguns dos bens da empresa sucedida. É fundamental que seja aproveitado pela nova empresa todo o fundo de comércio, como o conjunto de bens planejados para o exercício da atividade econômica.

II – SUBSIDIARIAMENTE COM O ALIENANTE, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Dessa forma, quando a titularidade jurídica é transferida do antecessor para o sucessor, cabe ao último o cumprimento das obrigações tributárias mesmo se o fato gerador tiver ocorrido anteriormente ao evento da sucessão.

Diante dessa informação, podemos concluir que o instituto da responsabilidade tributária é uma forma de melhorar a fiscalização e a arrecadação da Administração Fazendária. É de extrema importância para a vida prática que se tenha conhecimento sobre a responsabilidade tributária, evitando, assim, que futuras transações possam trazer surpresas aborrecedoras para os sucessores.

Gostou das nossas dicas? Restou alguma dúvida sobre a responsabilidade tributária na secessão empresarial? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias!

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Receita Federal do Brasil regulamenta a possibilidade revisão de ofício dos débitos tributários

Enfim, a Receita Federal do Brasil regulamentou a possibilidade de o contribuinte pedir, antes de apresentar recurso administrativo, a revisão de débitos tributários, prevista no art. 149 do CTN. Foi publicada, no último dia 06 de maio, a Portaria RFB nº 719 estabelecendo os procedimentos para a denominada “revisão de ofício”.

A “revisão de ofício” poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou no interesse da administração e será examinada por auditor fiscal da Receita Federal, nas hipóteses arroladas nos incisos do mencionado no art. 149, quais sejam:

  1. quando a lei assim o determine;
  2. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  3. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  4. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  5. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
  6. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  7. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  8. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  9. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

A portaria estendeu o seu cabimento, também, quando tiver por objeto a revisão da cobrança em decorrência de prescrição ou exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.

Ainda de acordo com a norma, se os valores envolvidos forem superiores a R$ 1 milhão até R$ 5 milhões, a decisão deverá ser proferida por dois auditores fiscais. Se maior que R$ 5 milhões, será proferida por três auditores.

A Advocacia Adriene Miranda está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliá-lo acerca do assunto.

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REFIS da Copa – Definidos os procedimentos para a consolidação do parcelamento de débitos da PGFN e da RFB

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2016, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016, que estabelece os procedimentos para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

Os procedimentos para consolidação deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Internet, do dia 7 de junho até o dia 24 de junho de 2016.

Conforme a norma, o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação até 06/05/2016.

Caso deseje incluir débito vencido até dezembro de 2013 ainda não declarado, nem confessado ou formalizado, deverá cumprir as respectivas obrigações relacionadas à constituição do débito, nos termos da IN RFB n. 1.491/2014, até o dia 06/05/2016.

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências, até 24/06/2016:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
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Modelo de defesa de autuação: usar ou não?

Nô âmbito do processo administrativo, aplica-se o princípio do informalismo — e, por isso, a assistência através de advogado é, em regra, facultativa. Sendo assim, a parte detém a capacidade postulatória, não havendo, de modo geral, restrições para que esta realize diretamente os atos processuais.

Mesmo assim, é comum que os administrados fiquem receosos e, portanto, acabem optando pela contratação de advogados para atuarem em defesa de seus interesses — especialmente quando as situações envolvem alto valor econômico. Está na dúvida sobre o que fazer e quer entender melhor o modelo de defesa de autuação? Então, leia o nosso post de hoje!

Como funciona o processo administrativo fiscal?

O processo administrativo fiscal — também conhecido como ação fiscal — se define pelo aglomerado de atos vinculados, interligados, nos quais o agente administrativo fica comprometido a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.

O processo administrativo fiscal engloba duas fases. A primeira delas, não contenciosa, se inicia com o lançamento do crédito tributário, e termina com o termo de encerramento de fiscalização — que será complementado por um auto de infração, nos casos em que alguma tiver sido cometida. A segunda fase, contenciosa, tem início quando o contribuinte achar injusta a exigência de um crédito fiscal e, assim, tentar as vias administrativas para discuti-lo.

O contribuinte pode escolher entre a impugnação administrativa e a judicial. Quando escolhe a via administrativa, em geral, cabe a um julgador singular realizar o julgamento monocrático da impugnação, sobre questões por esta fomentadas.

Caso o contribuinte não concorde com a decisão, pode, então, apresentar recurso — e o órgão julgador deverá contemplar a decisão monocrática de primeira instância. Se a decisão for negativa para o contribuinte — seja ela emanada de autoridade singular ou proferida por órgão colegiado —, mesmo em grau de recurso, não produz caráter definitivo para este e, se assim desejar, pode procurar a via judicial.

O que é o modelo de defesa de autuação?

Como foi ressaltado, um profissional do Direito não é imprescindível para elaborar a impugnação de um auto de infração, podendo a empresa optar por um contabilista ou outro profissional com conhecimento sobre o assunto.

Porém, esse tipo de processo demanda conhecimentos técnicos, motivo pelo qual a contratação de um advogado para elaborar uma estratégia efetiva e personalidade para a realidade da empresa ainda é a solução mais aconselhada. Profissionais de outras áreas não possuem o conhecimento técnico e especializado necessário para essas ocasiões.

O modelo de defesa de autuação é um mecanismo muito importante que a empresa pode usar a seu favor — mas deve ser estudada com cautela, e feita de forma estratégica, para que consiga trazer benefícios. Ocorre que pode ser muito perigoso tentar se defender sem um auxílio especializado ao ser autuado na esfera administrativa fiscal.

Ao utilizar um modelo genérico, uma pessoa leiga pode deixar de lado peculiaridades sobre o caso que poderiam ser positivas para sua demanda — e, se analisadas tardiamente, além de perder muito tempo, os danos causados podem ser irreparáveis.

É evidente que o processo administrativo fiscal é um instrumento de enorme valor no que se refere à elucidação de conflitos, porque é mais célere e menos oneroso, tanto para o contribuinte quanto para o próprio Fisco.

Gostou do nosso post de hoje? Achou nossas informações úteis? Quer aprender mais sobre as melhores maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Então, baixe agora mesmo nosso e-book “Guia tributário para empresas importadoras” e saiba mais sobre o assunto!

 

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Como as pessoas jurídicas devem declarar Imposto de Renda?

Todos os anos empresas devem prestar contas a Receita Federal referente ao ano-calendário anterior. É através do IRPJ que o empreendedor deve comprovar tudo que recebeu e gastou durante o exercício de um ano, mas nem todos precisam declarar este tipo de documento, contudo, é preciso ficar atento as regras, que a cada ano são alteradas. Apesar da Receita Federal estar anualmente simplificando o processo de declaração, muitas dúvidas acabam surgindo, principalmente próximos ao mês de junho de cada ano, período em que a empresa deve declarar imposto de renda.

No post de hoje vamos entender um pouco mais sobre o IRPJ 2016 e tirar algumas interrogações que rondam empreendedores e contadores na hora do preenchimento.

Quem deve declarar o IRPJ?

A declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é destinada tanto às empresas que devem realizar a prestação de contas em relação ao ano anterior, quanto aquelas que estão em situações especiais, como cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, ocorridas no exercício de entrega da declaração.

Empresas que não possuem finalidade lucrativa e independente do ramo de atuação, nacionalidade, sendo ou não registradas devem declarar o IRPJ. Tal obrigação também se estende as filiais, sucursais ou representações no país, cooperativas, empresas públicas, sociedade de economia mista e representantes comerciais.

Empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas a declarar o IRPJ (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Como declarar o IRPJ?

Todos os processos de preenchimento e envio são realizados diretamente pelo site da Receita Federal, www.receita.gov.br, através do Programa Gerador de Declaração – PGD, que é disponibilizado gratuitamente. Qualquer outra forma de envio de declaração não será aceita, por isso é preciso ficar atento as prazos, já que diferem das empresas quanto ao tipo de regime de tributação (Lucro Real e Lucro Presumido).

Existe diferença no IRPJ e o tipo de regime de apuração da empresa?

No lucro presumido, a Receita Federal utiliza o IRPJ e a CSLL que são aplicados sobre um percentual pré-estabelecido. Para aderir a este regime, a empresa deve ter um faturamento anual de até R$ 48 milhões.

Empresas que tem um faturamento superior a R$ 48 milhões o lucro real se torna obrigatório, já para as demais é facultativo. Nele, os impostos, entre eles o IRPJ, são calculados com base no Lucro auferido (que é a diferença entre as receitas e as despesas apuradas no ano-calendário anterior).

Como o IRPJ e outros impostos acabam ficando mais onerosos para micro e pequenas empresas que optam pelo Lucro Real, aquelas que não veem vantagem no Simples Nacional acabam recorrendo ao Lucro Presumido.

Empresas Inativas devem entregar a DSPJ 2016

Segundo Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior (2015) devem entregar a Receita Federal a Declaração Simplificada Pessoa Jurídica (DSPJ – inativa 2016.

Empresas optantes pelo Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o ano-calendário de 2015 mantém a não obrigatoriedade e ficam dispensadas da DSPJ – Inativa 2016.

A DSPJ – Inativa 2016 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016, através do site da Receita Federal para preenchimento do formulário online. Caso não seja entregue ou apresente fora do prazo a DSPJ – Inativa 2016, a empresa pode pagar uma multa de R$ 200.

Preciso de um contador?

É essencial que sua empresa tenha um contador e que ele acompanhe todo o processo de elaboração e entrega do IRPJ. Em presas que alinham duas informações com profissionais contábeis correm menores riscos de cair na malha fina e de entregarem com erros e fora do prazo. Entregas nestas situações podem gerar multas que variam de 2% e 20%, dependendo da situação.

Quer saber mais? Baixe nosso ebook ‘Guia Tributário para empresas importadoras’. 

 

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Informe Tributário nº 03/2016:

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 03/2016:

  • STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15
  • STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial
  • STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial
  • STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa
  • Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira
  • Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15

 

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.485 questionando, perante o Supremo Tribunal Federal, a elevação de 15% para 20% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o setor promovida pela Lei nº 13.169/2015.

Na petição inicial, a CNSeg alega que, ao elevar a alíquota por meio da Medida Provisória 675/15 (convertida na Lei 13.169/15), o legislador “não observou a necessidade de alcançar a ratio da lei, olvidando o conceito do que é justo e apropriado e, especialmente, do que é proporcional, quando não adaptou o mecanismo escolhido para onerar a tributação sobre as pessoas jurídicas com maiores lucros”.

Pelo artigo 1º da Lei 13.169/15 a alíquota da CSLL foi elevada de 15% para 20% para as empresas de seguros privados, equiparando-as aos bancos e distinguindo-as de outros contribuintes, que são tributados a 9%. Ao assim proceder, a lei deu tratamento tributário aos bancos e às empresas de seguros, como se ambos segmentos tivessem a mesma capacidade contributiva.

Observe que o nosso escritório, quando da publicação da referida lei, alertou para a sua inconstitucionalidade, na medida em que ela trouxe diversas disposições normativas que não estavam previstas na Medida Provisória nº 675, do qual se originou, tais como:

  • aplicação da alíquota de 20% – antes por prazo indeterminado –, no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, para os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartão de crédito, sociedade de arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo; e
  • criação de alíquota específica de 17% para as cooperativas de crédito por prazo determinado, pelo período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018.

Ademais, a contribuição social sobre o lucro somente é válida se obedecer aos princípios da referibilidade, da isonomia e da solidariedade, previstos na Constituição Federal, os quais não restaram observados na espécie, vez que se está exigindo um esforço financeiro apenas de um grupo e não de toda a sociedade, sendo que tal grupo sequer é beneficiado por qualquer atuação estatal.

Acrescente-se que os Tribunais pátrios se posicionaram em diversas oportunidades pela necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, a contar da data da publicação da lei, quando a Medida Provisória sofrer inovações substanciais em sua conversão em lei.

Dessa forma, a majoração da alíquota da contribuição para as instituições financeiras e cooperativas de crédito com efeitos imediatos e retroativos prevista no art. 17 da referida lei, viola frontalmente, não apenas o princípio da anterioridade previsto no §6º do art. 195 da CF/88, como também o princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, alínea “a” da CF/88.

 

STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, porque a norma não configuraria uma quebra de sigilo bancário em si, mas uma transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

A decisão foi tomada no âmbito do 
RE 601.314 com repercussão geral reconhecida e das ADIs 2.386, 2.397 e 2.859. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli das ADIs.

O ministro Fachin, em seu voto, afirmou que o art. 6° da Lei Complementar 105/2001 é constitucional, porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados, e, na verdade, há um “traslado do dever de sigilo” entre os bancos e a Receita Federal.

Acrescentou o ministro que essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas.

O ministro Dias Toffoli, relator das ADIs, apontou em seu voto a inexistência de violação de direito fundamental e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar.

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que a a regra geral da reserva de jurisdição merece atenuação no caso.

O ministro Teori Zavascki também se posicionou pela constitucionalidade da lei, afirmando que os dados bancários não estão no âmbito das informações pessoais protegidas pelo artigo 5º. Ademais, a seu ver, a lei não fala em quebra de sigilo, mas em exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras.

O ministro Gilmar Mendes igualmente acompanhou os relatores, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever.

O ministro Ricardo Lewandowski modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808, também para acompanhar os relatores. Justificou-se, aduzindo que, diante dos debates, havia percebido que estava errado e que é evidente a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo.

Divergindo, o ministro Marco Aurélio votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

O acompanhou o ministro Celso de Mello, para o qual, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea. Nas palavras do ministro: “A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”.

Celso de Mello, observou, ainda, que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade.

Em resumo, o Plenário do STF decidiu que, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal.

Foi destacado que os contribuintes deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.

Por fim, foi ressaltado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

 

STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de o contribuinte proceder a compensação de créditos objeto de execução proposta junto ao Poder Judiciário, sem a sua prévia desistência, como exige o Fisco nas  instruções normativas que regulamentam a compensação.

No caso analisado, a empresa obteve sentença favorável reconhecendo o direito a crédito­-prêmio de IPI. Para receber a quantia, a empresa promoveu a execução da sentença. Posteriormente, sem desistir dessa execução, efetuou compensação desse credito com débitos de de PIS, Cofins e IPI entre 2002 e 2003.

A Fazenda Nacional defendeu que a empresa deveria escolher um dos caminhos: ou receber no fim da execução ou usar o valor em compensação de tributo devido, sob pena de se ferir a boa-­fé objetiva.

Na sua decisão, o ministro Herman Benjamin considerou que se o contribuinte optou pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, a menos que a empresa desista da execução.

Acolhendo seu voto, a Turma decidiu que a empresa não poderia ter procedido à compensação, sem ter desistido previamente da execução que propôs para receber o valor.

 

STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.555.004, reconheceu o direito de uma empresa de denominar como cosmético, para fins tributários, o sabão Asepxia, porquanto a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No caso analisado, a Receita Federal classificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada. A empresa, em sua defesa, alegou que a classificação do produto segue as normas da Anvisa, que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.

Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, observou que o Direito Tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do Direito.

Acrescentou que a Anvisa faz a análise laboratorial do produto e tem responsabilidade sanitária sobre as decisões, de modo que não é possível ter a sua classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.

A Turma seguiu o relator por unanimidade.

 

Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de lei nº 262/15, que define os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituições financeiras.

De acordo com a proposta, incorre no primeiro delito – gestão fraudulenta – quem utiliza-se de ardil para dissimular a natureza de um negócio ou operação financeira ou a situação contábil da instituição, com o fim de ludibriar autoridade monetária, autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor. E a gestão temerária é classificada a gestão caracterizada pelo risco extremamente elevado e injustificado dos negócios e das operações financeiras.

O texto prevê a pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa para quem cometer gestão fraudulenta pode receber e a pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa, no caso de gestão temerária.

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes da votação pelo Plenário (inclusive quanto ao mérito).

 

Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

Encerrou-se em 31 de dezembro de 2015 a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com viagens, prevista no art. 60 da Lei nº 12.249/2011.

Com o fim da isenção, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.611, estabelecendo que as remessas ao exterior para gastos de pessoas físicas brasileiras com viagens teriam voltado a ser sujeitas ao IRRF de 25%.

Atendendo ao pleito das agências de viagem, o governo editou, no último dia 1° de março, a Medida Provisória 713/16, reduzindo de 25% para 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as citadas remessas ao exterior. A redução da alíquota entrou em vigor no dia 02 de março e valerá até 31 de dezembro de 2019.

Para ter acesso à redução da alíquota, as empresas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e a remessa das divisas terá de ser realizada por instituição financeira domiciliada no País.

A MP garante, ainda, a isenção do IRRF para as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos com tratamento de saúde e educação.

 

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Como acompanhar a tramitação de um processo da Receita Federal?

Os processos da receita federal, ou processos administrativos fiscais, são aqueles que correm perante aquele órgão e que tratam das questões tributárias federais. O objetivo desses processos é chegar a uma solução para determinada questão tributária diretamente pelo órgão administrativo, sem que haja a intervenção do Poder Judiciário. Isso não significa que o processo da receita federal impede que um contribuinte entre com uma ação para questionar a matéria, o que seria inconstitucional, por afastar o acesso à justiça. Na verdade, apresenta apenas mais uma forma de resolver controvérsias tributárias.

Mas se tenho acesso à Justiça, por que o processo na receita federal?

O julgador do processo administrativo muito provavelmente terá um conhecimento técnico maior e mais aprofundado sobre a matéria tributária está sendo julgada. É que enquanto a autoridade administrativa é especialista naquele assunto, lidando somente com tributos e suas obrigações derivadas, um juiz federal necessariamente terá uma formação que inclui diversas outras questões, como direito administrativo e penal, tornando-o um conhecedor mais generalista, com menos conhecimento técnico sobre tributário.

Como ele funciona?

O processo da receita federal, de modo geral, se inicia com a lavratura do auto de infração. Nesses casos, o contribuinte que não concordar com a autuação terá 30 dias para impugnar e apresentar seus argumentos contrários àquela cobrança, contados da data em que for feita a intimação do auto de infração, que poderá ser feita de 3 modos distintos:

  1. pessoalmente, quando o agente administrativo diretamente entrega para o contribuinte, que o assinará (também pode ser seu mandatário ou preposto);
  2. por via postal, telegráfica ou outro, com prova de recebimento (carta com aviso de recebimento, por exemplo);
  3. por meio de envio ao domicílio tributário eletrônico (DTE) do contribuinte, com prova de recebimento.

O contribuinte somente poderá receber intimações por meio do DTE se expressamente o consentir, o que deve ser feito no Portal e-CAC.

Muito embora o contribuinte não seja obrigado a constituir um advogado para apresentar sua defesa, é recomendável que o faça. Isso, porque esse profissional possui experiência e utiliza a linguagem adequada para apresentar os pontos de discordância da autuação, além de garantir que as formalidades serão atendidas. O contribuinte que fazer por conta própria, corre o risco de não atender a esses requisitos, além de não apresentar todos os pontos que deveriam ser argumentados desde o início.

Onde consultar e gerenciar o andamento dos processos administrativos fiscais?

Desde 2012, a Receita Federal vem trabalhando para informatizar seus sistemas, inclusive o de trâmite dos processos administrativos fiscais, de modo que não são mais aceitos em papel, muito embora alguns ainda tramitem em meio físico.

Os processos podem ser acessados pelo e-Processo, por meio do Portal e-CAC (utilizando o código de acesso), na aba “Legislação e Processo”/“Consulta a Processo Digital”. Lá, o contribuinte poderá ter informações de todos os processos vinculados ao seu CNPJ (ou CPF), incluindo números, histórico de movimentação e tempo de tramitação de cada um. É muito importante saber que somente os contribuintes que tiverem optado pelo DTE poderão ter acesso aos documentos do processo.

Outra funcionalidade interessante do e-Processo é que ele permite ao contribuinte, por meio da emissão de procuração eletrônica, delegar a terceiro, como seu advogado, a consulta e gerenciamento dos seus processos na receita federal. Isso, aliado ao fato de que é recomendável ter um bom profissional auxiliando na condução do processo, facilita o cumprimento de prazos e diligências. Portanto, é recomendável que o contribuinte constitua um advogado para conduzir seu processo administrativo e garantir uma boa defesa.

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Informe “Decisões do CARF” 02/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 01/2016

  • CARF reconhece crédito de de COFINS sobre bens essenciais à produção   
  • CARF analisa a possibilidade de uso ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
  • CARF afasta tributação de resultados reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira
  • Novo Regimento Interno do CARF é objeto de alterações

Boa leitura!

 

CARF reconhece crédito de Cofins sobre bens essenciais à produção

 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao analisar em conjunto dois recursos especiais (PAs 10925.720686/2012-22 e 10925.720046/2012-12), reconheceu o direito das empresas abaterem do cálculo do PIS e Cofins as despesas com insumos considerados essenciais para a produção.

 

Nos recursos examinados, ambos da BRFoods, que lhe permitido aproveitar créditos relativos à aquisição de materiais de limpeza das máquinas, embalagens e pallets, entre outros insumos.

 

O artigo 3º da legislação do PIS e Cofins, ao dispor sobre o creditamento, permitiu a tomada de crédito por “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, sem dar mais detalhes sobre o que entraria nessa categoria.

 

Diate da lacuna legislativa, o Fisco defende a aplicação do conceito previsto na legislação do IPI, em que só há crédito no gasto do insumo desgastado durante o processo produtivo. Os contribuinte, por outro lado, sustentam a aplicação da definição de despesa necessária prevista no Imposto de Renda.

 

O relator dos processos, conselheiro Henrique Pinheiro Torres, posicionou-se de forma mais restritiva, acolhendo a tese fazendária, o que impediria a companhia de aproveitar créditos dos insumos acima listados.

 

Em voto-vista, a conselheira Vanessa Marini Cecconell abriu a divergência, considerando que também seriam insumos os bens “pertinentes ou que viabilizem a produção” das companhias. Isso porque a subtração de um insumo necessariamente prejudicaria a produção das empresas.

 

A conselheira observou que os materiais de limpeza e desinfecção são essenciais para a BRFoods, porque atendem a exigências sanitárias. Caso contrário, seria possível a proliferação de microrganismos que inviabilizariam o consumo dos produtos.

 

A Turma, por maioria, acompanhou a divergência.

 

Estava também pautado para julgamento o PA 11080.723095/2009-53, com mesmo tema.Todavia, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

 

Trata-se de recurso do Frigorífico Mercosul, em que pede o creditamento por despesas com transporte utilizando veículo próprio, bem como gastos com combustíveis, pedágios e manutenção de veículos que transportam os bois até o matadouro e a carne até os restaurantes e supermercados.

 

A relatora do recurso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou de forma favorável ao contribuinte, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do conselheiro Demes Brito, o qual antecipou-se, afirmando que é favorável ao creditamento, porém não concordava com os termos do voto apresentado.

 

CARF analisa a possibilidade de uso ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro

 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais começou a analisar a possibilidade do uso do ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

As empresas contribuintes defendem que podem abater o ágio gerado em operações envolvendo empresas do mesmo grupo econômico na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.

 

O ágio interno é gerado quando uma empresa adquire outra a um preço superior ao de mercado, com a expectativa de uma rentabilidade futura.

 

A diferença pode ser abatida da base de cálculo do IR e CSLL, mas são frequentes as situações em que a Receita Federal considera a amortização irregular, especialmente em se tratando de uso do ágio interno.

 

Na Câmara Superior, no último dia 20 de fevereiro, foi analisado processo 16643.000079/2009-90 que envolve a Johnson Controls do Brasil Automotive.

 

O relator, conselheiro Marco Aurélio Valadão, considerou que o ágio, para ser aproveitado, deve se dar entre partes que seriam partes não relacionadas anteriormente à operação de aquisição, em virtude do que é irregular o aproveitamento do ágio advindo de operações entre empresas do mesmo grupo econômico, para abatimento no IR e da CSLL.

 

Apenas os conselheiros Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano, Ronaldo Apelbaum e Maria Teresa Martinez Lopez votaram de forma favorável à companhia.

 

O assunto também está sendo analisado por meio do Processo nº 10903.720003/2012-95 que tem como recorrente a Barigui Veículos.

 

Em seu voto, o conselheiro Rafael Vidal, relator do recurso, considerou que a decisão anterior no processo, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, seria nula, pois não consta no acórdão a fundamentação para a manutenção da cobrança do IR e da CSLL. Vidal foi seguido pelos demais conselheiros, o que faria, na prática, com que o processo voltasse à 1ª Turma da 2ª Câmara para nova análise do caso.

 

O processo, porém, foi suspenso por pedido de vista coletivo, para análise de outros tópicos que também constam no caso, como a aplicação de multas.

 

CARF afasta tributação de resultados reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira

 

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou auto de infração (Processo 16643.000428/2010-15) que exigia imposto de renda e contribuição social sobre o lucro de empresa cujos resultados originados no Brasil foram reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira, pois esta sociedade é coligada de empresa controlada por outra empresa nacional e os valores já foram oferecidos à tributação na origem.

 

No caso analisado, o lucro no exterior corresponde ao resultado obtido pela Aracruz Celulose S/A, auferido e tributado no Brasil, da qual a Newark detinha, ao tempo dos fatos, 12,35% de participação.

 

A Receita Federal lavrou auto de infração exigindo o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro apurado pela Newark já que originado no Brasil.

 

Segundo o relator do recurso, conselheiro Roberto Caparroz de Almeida, a Lei nº 9.249/95 instituiu, no Brasil, o regime de tributação universal, presente em quase todos os Estados desenvolvidos, segundo o qual devem ser tributados no país de residência da empresa o resultado obtido por filiais, sucursais ou controladas no exterior.

 

Assim, seria legítima, a princípio, a tributação de resultados auferidos no exterior.

 

Todavia, os lucros apurados no Brasil, reconhecidos por equivalência patrimonial pela Newark no exterior não podem ser novamente tributados, vez que o resultado decorre de valores já oferecidos à tributação na origem pela Aracruz Celulose S/A.

 

Novo Regimento Interno do CARF é objeto de alterações

 

Sob o argumento de que visam agilizar o fluxo dos processos, o Ministério da Fazenda promoveu alterações ao Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da Portaria nº 39 publicada no último dia 15 de fevereiro.

 

O CARF terá quarto novas divisões, que atuarão na elaboração das pautas de julgamento, auditoria dos trabalhos do tribunal e até no acompanhamento das obras de reparo no prédio do tribunal administrativo.

 

A Secretaria Executiva, por exemplo, tem oito subdivisões, que atuarão nas áreas de atendimento ao cidadão, documentação, tecnologia da informação, gestão do patrimônio, entre outras.

 

A nova portaria também altera o artigo 79 do Regimento Interno, que traz os prazos para intimação da PGFN. De acordo com a nova redação, os procuradores serão considerados intimados pessoalmente passados 30 dias da entrega dos autos na PGFN, salvo nos casos em que eles requererem os autos do processo antes desse prazo.

 

No entanto, algumas alterações trazem outros impactos bem mais sérios e relevantes.

 

Com efeito, a portaria prevê que os conselheiros devem necessariamente seguir declarações de inconstitucionalidade do plenário do STF. A redação anterior era mais genérica, dispondo apenas que deveriam ser seguidas decisões do Supremo. Isso abrangeria também as decisões das turmas, que muitas vezes têm entendimentos distintos sobre os mesmos temas.

 

As regras de substituição dos presidentes das câmaras de julgamento também foram modificadas para que sejam sempre representantes da Fazenda Nacional, sendo estes os responsáveis pelo voto de qualidade em caso de empate, mitigando a competência do vice-presidente, os quais, conforme o Decreto 70.235, deve ser um representante dos contribuintes.

 

Outra modificação diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração. Segundo a redação anterior, para ter seguimento o recurso bastava ser tempestivo e apontar uma omissão, contradição ou obscuridade. Não podia o presidente da turma negá-lo liminarmente, adiantando-se no mérito, o que, foi permitido.

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Conheça as principais alterações no Regimento Interno do Carf

O Regimento Interno do Carf, (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), sofreu algumas alterações através da Portaria MF 343/2015, das quais iremos falar um pouco.

O Carf é um órgão da Fazenda que atua mais ou menos como se fosse a última instância administrativa para todas as discussões tributárias. Sendo assim, é diretamente para lá que vão todos os contribuintes quando suas reclamações e questionamentos sobre a forma das autuações fiscais não são acolhidas pelas delegacias regionais da Receita Federal.

Hoje, o Carf é constituído de forma paritária: metade de seus conselheiros são de carreiras da Fazenda Nacional e a outra metade tem por objetivo representar os contribuintes. Esses representantes dos contribuintes são eleitos por um conselheiro interdisciplinar, do qual integram associações da sociedade civil, bem como de pessoas que representam a academia, da PGFN e do Fisco.

A mudança ocorreu após uma consulta pública que foi realizada pelo Ministério da Fazenda para coletar propostas de emendas ao regimento interno deste órgão.

Vamos apontar aqui de forma objetiva as principais alterações feitas no regimento interno do Carf, a fim de esclarecer, bem como descrever cada uma delas, fazendo uma análise do ponto de vista do contribuinte e como isso o afetará de uma forma benéfica ou não. Confira:

​Redução no número de turmas

A alteração mais evidente com certeza foi a redução do número de turmas, até mesmo com o término das turmas especiais. Por causa disso, as competências de julgamento, que tem a divisão feita por matéria, foram redistribuídas para turmas remanescentes. Assim em vez de serem compostas por 6 Conselheiros, passaram a ser constituídas por 8 Conselheiros, também de forma paritária.

Mudança na competência de julgamento da Primeira Seção

As Turmas das Câmaras da Primeira Seção do Carf passaram agora a ser competentes para julgar as exigências de imposto de renda quando na fonte, quando se tratarem de procedimentos com alguma conexão, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam ligadas em fatos cuja verificação apenas serviu para caracterizar a prática de infração à legislação referente à tributação do IRPJ.

Competência para julgamento de Compensação Não Homologada

De acordo com o Regimento do Carf, a competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é determinada pelo crédito referido, também quando houver lançamento de algum crédito tributário referente à matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.

A mudança feita no regimento interno do Carf serve para, de certa forma, disciplinar as hipóteses nas quais o crédito a que se refere envolver mais de um tributo, que tenha competência de Seções diferentes. Dentro dessas hipóteses, a competência para julgamento acontecerá da seguinte forma:

  1. Será da Primeira Seção de Julgamento, se houver crédito que foi alegado de competência dessa Seção bem como das demais;

  2. Será da Segunda Seção de Julgamento, se houver crédito que foi alegado de competência dessa Seção bem como da Terceira Seção;

  3. E será da Terceira Seção de Julgamento, se houver crédito alegado só dessa Seção.

Uma nova possibilidade de Impedimento de Conselheiro na CSRF

O regimento interno do Carf inseriu no Anexo II o artigo 42-A, estabelecendo que o Conselheiro seja impedido de operar como relator em recurso especial em que tenha intervindo na decisão recorrida, como relator ou redator com relação à matéria que foi objeto do recurso especial.

Preferência nos julgamentos

Novas hipóteses de preferência nos julgamentos foram acrescentadas. Dessa forma, terão prioridade de julgamento também os processos onde a preferência tenha sido requerida pelo secretário da Receita, e também os que figurem como parte ou interessado, de acordo com o artigo 69-A da lei n.9.784/99, as pessoas com sessenta anos ou mais, pessoas com deficiência física ou mental, mediante requerimento do interessado e também por meio de prova da condição.

Plenário Virtual

O regimento interno do Carf passou a adotar agora sessões de julgamento não presenciais, que são realizadas por meio de videoconferências, webconferências ou qualquer tecnologia similar a estas, porém, deverá proporcionar aos contribuintes:

  • garantias pertencentes aos princípios de ampla defesa e contraditório;

  • conceder salas de recepção e transmissão para participação das partes bem como do público;

  • exposição de memoriais em formato digital, antes do julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;

  • gravar a sessão de julgamento.

Serão feitos os julgamentos em sessões não presenciais de recursos em processos de valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, se forem matéria de súmula, alguma resolução do Carf ou alguma decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça de acordo com os artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (tratando-se de Repercussão Geral).

Prorrogação da data do Julgamento – nova publicação

Sendo adiado o julgamento, o processo terá sua inclusão feita na pauta da sessão mais próxima ou poderá estar na pauta da primeira sessão em que o relator estiver presente na mesma reunião, independentemente de uma nova publicação, ou, ainda, na pauta de uma reunião seguinte, momento em que se fará a nova publicação.

Antes dessa alteração, mesmo que fosse adiado para o outro mês não era necessária uma nova publicação em pauta.

Vista Coletiva

Acontece quando ocorrer pedido de vista de um Conselheiro. O presidente da Turma estará facultado a converter o pedido a ter vista coletiva, com a distribuição de quantas cópias das peças processuais forem necessárias para a construção do convencimento dos outros conselheiros.

Sobre o sobrestamento dos Julgamentos

Ficarão sobrestados todos os julgamentos dos recursos toda vez que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários que tiverem por objeto a mesma matéria, até que, por fim, seja proferida a decisão de acordo com o artigo 543-B (tratando-se de Repercussão Geral). Esse sobrestamento terá que ser feito de ofício pelo relator ou poderá ser feito por provocação das partes.

Por fim, muitas dúvidas ainda permanecem, questionamentos foram e ainda serão gerados quanto à interpretação dos novos artigos do regimento interno do Carf, procedimentos internos bem como amplas discussões que envolvem o Tribunal Administrativo, como nos dias de hoje a equiparação salarial entre todos os demais Conselheiros, porém nenhuma é mais preocupante do que não saber quando vão ser retomadas as sessões de julgamento e quais os reflexos dessa nova estrutura de um modo prático diante do Carf.

Esse post esclareceu suas dúvidas? Quer saber mais sobre o regimento interno do Carf ou sugerir algum tema para próximas postagens? Deixe aqui o seu comentário e compartilhe conosco!

 

 

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Contribuição previdenciária sobre folha de salários

Muito além do salário, existem vários outros valores que devem ser calculados ou estimados para se ter ideia da real dimensão do valor da mão de obra na sua empresa. Alguns encargos são definidos por lei, como um percentual fixo na folha de salários. Porém, a maioria tem que ser calculada a partir de certas estimativas, que tenham por base desde o número de dias de fato trabalhados, até mesmo as estatísticas sobre taxa de natalidade, acidentes no trabalho e quantidade de conduções usadas pelo trabalhador, dentre outros.

Resumidamente, há valores fixados e preestabelecidos, outros, porém, vão variar de acordo com as estimativas citadas. A partir daí, vamos saber quais valores sofrerão a incidência da contribuição previdenciária e os que não serão taxados. Veremos também formas de compensações que as empresas estabelecem aos seus funcionários mediante essas taxas e se há possibilidade de ressarcimento de algumas verbas já reconhecidas pelo judiciário.

Verbas salariais x Verbas indenizatórias

Vamos então pontuar a diferença entre as duas, logo após a relação da contribuição previdenciária em ambas. Verbas salariais ou remuneratórias, são aquelas recebidas como forma de pagamento por uma atividade desenvolvida, por exemplo, um funcionário que trabalhou em sua repartição durante todo o mês de Fevereiro. Ele receberá na folha de salários, pelo trabalho prestado. Já as verbas indenizatórias, são valores que se recebe para realizar determinada atividade, como o funcionário que precisa visitar alguma obra fora da cidade e, para isso, recebe diárias da empresa.

A relação entre essas verbas e a incidência da contribuição previdenciária é que a discussão gira em torno de afastar a incidência da contribuição sobre verbas indenizatórias, pelo fato de tais verbas não configurarem, de fato, salário de contribuição — que é a base de cálculo do tributo — devido ao fato de o segurado não se encontrar à disposição do empregador prestando algum serviço, seja pela sua característica de benefício ou de indenização. Nesse sentindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já está pacificado sobre o assunto, considerando ilegítima qualquer incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias.

Possibilidade de compensação de contribuição previdenciária

A compensação é a previsão legal que concede aos contribuintes o direito de deduzirem, em Guia da Previdência Social, os valores pagos ou os que foram recolhidos de forma indevida. Portanto, é possível por requerimento, nos termos do art. 26, da Lei nº 11.457/07, que é a compensação de crédito de tributos federais (fora os previdenciários), com débitos de contribuições previdenciárias, ou por via DCOMP (Declaração de Compensação), que é o crédito de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos federais, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/96, mostra-se plenamente possível a compensação entre contribuições previdenciárias e outros tributos federais.

Restituição de verbas concedidas pelo Judiciário

O STJ decidiu, em processo que foi submetido ao julgamento nos termos do art. 543-C do CPC, que a contribuição previdenciária não incidirá sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 – RS – 2011/0009683-6), ou seja, significa que a decisão proferida pelo STJ vai ser aplicada a todos os recursos especiais existentes que tratarem do mesmo tema.

Desta forma, afastada a incidência da contribuição sobre estes valores, independente do que preconiza a legislação infraconstitucional, justamente por não ter uma  prestação de serviço, esses valores não apresentam caráter retributivo, o que então impediria a incidência da contribuição.

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