O Presidente da República sancionou ontem (16.01) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, convertido na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta as regras da Reforma Tributária sobre o consumo.
O novo modelo prevê a criação de três tributos principais: Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviço (CBS) e Imposto Seletivo (IS), que substituirão gradualmente o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS.
A transição será longa, finalizando em 2033, durante o qual os regime atual e novo coexistirão. Algumas mudanças, no entanto, serão sentidas em curto prazo: a partir de 2026, o IBS e CBS entram em vigor com alíquotas iniciais de 0,1% (estadual) e 0,9%, respectivamente; em 2027, o PIS e a COFINS serão extintos.
Vetos presidenciais
Ao sancionar a Lei Complementar 214/2025, o Presidente vetou 18 trechos do texto encaminhado pelo Congresso Nacional.
Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: excluídos os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e o fundos patrimoniais (Lei nº 13.800/19) da lista de não contribuintes;
Art. 36, § 2º: vetada a solidariedade do adquirente no pagamento de IBS e CBS em transações comerciais com métodos de pagamento sem segregação dos impostos;
Art. 138, § 4º e § 9º, II: vetados ajustes anuais pelo produtos rural para insumos agropecuários e aquícolas com diferimento do impostos.
Art. 183, §4º: vetada previsão de excluía os gestores de fundos patrimoniais (Lei n. 13.800/19) do regime especial aplicável aos serviços financeiros;
Art. 231, § 1º, III: vetada a alíquota zero e manutenção do direito de dedução de despesas da base de cálculo do IBS e da CBS ao importador dos serviços financeiros;
Art. 252, § 1º, III: vetada a incidência de IBS e CBS sobre as operações com bens imóveis a título oneroso;
Art. 332, § 2º e Art. 334: vetada previsão sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e intimações;
Art. 413, I: vetada a não incidência do IS sobre as exportações de bens e serviços;
Art. 429, § 4º: vetada a multa para irregularidades na comercialização de tabaco;
Art. 444, § 5º: vetada a possibilidade de apropriação de crédito do IBS na ZFM nas operações que ensejam a necessidade de recolhimento do imposto;
Art. 454, § 1º, II: vetado crédito presumido de CBS para bens industrializados na ZFM com alíquota zero de IPI na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023;
Art. 462, § 5º: vetada a apropriação de crédito do IBS na ALC nas operações que ensejam a necessidade de recolhimento do imposto;
Art. 494: vetado formalidade de atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS;
Art. 495 e Art. 536: vetada a recriação da Escola de Administração Fazendária – ESAF;
Art. 517 (na parte em que inclui a alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do §1º, do art. 13, da LC 123/03): vetada previsão de operações sujeitas ao regime de substituição tributária no IBS e da CBS;
Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI: vetados serviços de segurança, seguro para casos de dispositivos com dados pessoais furtados ou roubados e serviços de proteção de transações bancárias.
Os vetos detalhados foram encaminhados ao Congresso Nacional, que terá 30 dias para analisá-los após o retorno das atividades legislativas em fevereiro.
Oportunidades
Com a regulamentação aprovada, as empresas têm até o final de 2025 para se prepararem para as mudanças, que começam a valer em janeiro de 2026.