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SPRINT PARA A REFORMA TRIBUTÁRIA | EPISÓDIO 4

Split payment: a Reforma Tributária também vai mexer no fluxo de caixa da sua empresa.

Hoje, em muitas operações, a empresa recebe o valor integral da venda e somente depois recolhe os tributos incidentes.

Nesse intervalo, os recursos permanecem no caixa e participam, ainda que temporariamente, do financiamento da operação.

Com o split payment, essa dinâmica muda.

No novo modelo, a parcela correspondente ao IBS e à CBS poderá ser segregada no momento da liquidação financeira da operação, seguindo diretamente para o recolhimento dos tributos.

Ou seja: parte de um valor que hoje transita pelo caixa da empresa poderá deixar de ficar disponível para financiar sua atividade.

E é justamente aí que o tema deixa de ser apenas tributário.

O impacto pode alcançar capital de giro, necessidade de financiamento, prazos de pagamento e recebimento, negociação com fornecedores e até a formação de preços.

Por isso, uma das perguntas que as empresas precisam começar a responder é:

como ficará o meu fluxo de caixa quando o tributo deixar de permanecer, ainda que temporariamente, dentro da operação?

A resposta exige simulação.

É preciso projetar o ciclo financeiro da empresa, identificar quanto do caixa atual decorre desse intervalo entre recebimento e recolhimento dos tributos e avaliar se haverá necessidade adicional de capital de giro.

Ao mesmo tempo, o novo sistema promete maior agilidade na apropriação e utilização de créditos de IBS e CBS. E esse equilíbrio será fundamental: a eficiência na arrecadação precisa ser acompanhada por eficiência no reconhecimento e na disponibilização dos créditos aos contribuintes.

O split payment, portanto, não deve ser analisado apenas pelo departamento fiscal.

Financeiro, controladoria, jurídico e gestão precisam estar nessa discussão.

A Reforma Tributária não muda apenas quanto e como os tributos serão pagos.

Ela pode mudar também quando o dinheiro sai do caixa — e quanto permanece disponível para financiar a operação.

É hora de simular esse impacto.

Sprint para a Reforma Tributária | Episódio 4
O que mudou. Qual o impacto para a empresa. O que precisa ser feito.

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Sua empresa está no Simples Nacional? Setembro traz duas mudanças que exigem ação agora.

Duas recentes resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional trouxeram providências importantes para as micro e pequenas empresas.

E uma delas exige uma decisão que pode impactar diretamente a tributação e a competitividade da empresa em 2027.

1. IBS E CBS: DENTRO OU FORA DO SIMPLES?

A Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceu que, entre 1º e 30 de setembro de 2026, as empresas do Simples poderão optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.

Importante: isso não significa sair do Simples Nacional.

A empresa pode permanecer no Simples para os demais tributos e recolher IBS e CBS pelo regime regular.

Se não fizer a opção, IBS e CBS permanecerão no recolhimento do Simples no primeiro semestre de 2027.

E aqui está a decisão empresarial: qual alternativa será economicamente melhor para a sua empresa?

A resposta depende da operação.

Perfil dos clientes, posição na cadeia, créditos tributários, fornecedores, formação de preços e margem precisam entrar nessa análise.

Por isso, essa escolha não deve ser feita no Portal do Simples antes de ser feita na planilha.

2. NFS-e: MUDANÇA OPERACIONAL EM SETEMBRO

A Resolução CGSN nº 189/2026 trouxe outra mudança relevante.

A partir de 1º de setembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar obrigatoriamente o Emissor Nacional da NFS-e para emissão de suas notas fiscais de serviços.

Ou seja: uma mudança exige planejamento tributário.

A outra exige adequação operacional.

E ambas começam em setembro.

O que a empresa precisa fazer agora?

→ Simular IBS e CBS dentro e fora do Simples;
→ avaliar o impacto sobre créditos, preços e margem;
→ definir qual cenário é mais adequado para 2027;
→ verificar se faturamento e sistemas estão preparados para a NFS-e nacional;
→ treinar quem efetivamente emite as notas.

Setembro é o mês da mudança. Agosto é o mês da preparação.

O que mudou. Qual o impacto para a empresa. O que precisa ser feito.

Sprint para a Reforma Tributária | Episódio 3

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Quem deve comandar a Reforma Tributária dentro da empresa?

A implementação do IBS e da CBS não é apenas uma atribuição do departamento fiscal: trata-se de um projeto estratégico que exige participação direta da alta administração

A Reforma Tributária do consumo ingressou em sua fase operacional. A instituição do IBS e da CBS pela Lei Complementar nº 214/2025 deixou de representar apenas uma alteração legislativa futura e passou a produzir obrigações concretas para as empresas.

Em 2026, os contribuintes passaram a conviver com novos campos nos documentos fiscais eletrônicos e com a necessidade de destacar individualmente as informações relativas aos novos tributos. A partir de 3 de agosto, o preenchimento dos campos de IBS e CBS tornou-se obrigatório para a emissão de documentos fiscais eletrônicos pelas empresas submetidas ao regime regular.

Esse avanço evidencia uma questão que ainda não foi adequadamente percebida por muitas organizações: a implementação da Reforma Tributária não pode ser atribuída exclusivamente ao departamento fiscal ou à contabilidade.

A área tributária continuará sendo essencial para interpretar a legislação e orientar o cumprimento das obrigações. Contudo, as mudanças introduzidas pelo novo sistema afetam diversos aspectos do funcionamento empresarial, como formação de preços, contratos, tecnologia, fluxo de caixa, fornecedores, estratégia comercial e operação.

Por isso, a reforma precisa ser conduzida como um projeto estratégico da empresa.

A Reforma Tributária ultrapassa o cálculo do imposto

A substituição gradual de tributos pelo IBS e pela CBS não altera apenas a forma de cálculo da carga tributária.

A nova sistemática exige que as empresas revisem a maneira como suas operações são cadastradas, classificadas, documentadas e registradas nos sistemas internos.

Um erro no cadastro de um produto ou serviço poderá produzir reflexos sobre:

  • o documento fiscal emitido;
  • a alíquota aplicada;
  • o crédito apropriado pelo adquirente;
  • a formação do preço;
  • a margem da operação;
  • o cumprimento das obrigações acessórias;
  • e a relação contratual com clientes e fornecedores.

Da mesma forma, a futura implantação do split payment poderá produzir impactos relevantes no fluxo financeiro, ao modificar a forma e o momento em que parte dos recursos das vendas ingressará efetivamente no caixa da empresa.

Essas questões demonstram que a reforma não é apenas uma pauta de conformidade tributária. É uma transformação da operação empresarial.

A hotelaria como exemplo da complexidade operacional

O setor hoteleiro ilustra com clareza a necessidade de atuação multidisciplinar.

Um hotel pode reunir, em uma mesma relação comercial, receitas decorrentes de:

  • hospedagem;
  • café da manhã e alimentação;
  • venda de bebidas;
  • locação de salões;
  • realização de eventos;
  • estacionamento;
  • lavanderia;
  • serviços adicionais oferecidos aos hóspedes.

O tratamento tributário dessas operações não pode ser analisado apenas a partir do valor total cobrado do cliente. A empresa deverá identificar corretamente a natureza de cada receita, verificar o regime aplicável e assegurar que seus sistemas reproduzam adequadamente essa classificação.

Isso exige integração entre o sistema de reservas, o faturamento, a emissão do documento fiscal, a contabilidade e os controles tributários.

O exemplo também demonstra que empresas pertencentes ao mesmo setor podem sofrer impactos diferentes.

Um resort direcionado predominantemente ao turismo de lazer possui perfil de clientes, estrutura de custos e estratégia comercial distintos daqueles de um hotel executivo próximo a um aeroporto ou centro empresarial.

No segundo caso, a análise dos efeitos da reforma sobre os clientes corporativos poderá influenciar negociações, preços e competitividade. Já em empreendimentos que combinam hospedagem, alimentação e eventos, a correta segregação das receitas passa a ser uma questão operacional relevante.

Nenhuma dessas decisões pode ser tomada isoladamente pelo departamento fiscal.

Qual deve ser o papel de cada área?

A implementação da Reforma Tributária exige a definição clara de responsabilidades.

Alta administração

O CEO, o CFO ou outro executivo com autoridade equivalente deve patrocinar o projeto, definir prioridades e assegurar a cooperação entre as áreas.

Sem apoio da alta administração, o projeto corre o risco de ser tratado como simples atualização de sistema ou cumprimento de obrigação fiscal.

Tributário e contabilidade

Essas áreas devem interpretar as novas regras, mapear os tratamentos aplicáveis e orientar a parametrização das operações.

Seu papel é tecnicamente central, mas não substitui as decisões comerciais, financeiras e operacionais.

Tecnologia da informação

A área de tecnologia deverá adaptar o ERP, os sistemas de faturamento, as integrações e os documentos fiscais.

Também será responsável por assegurar a qualidade e a consistência dos dados utilizados na apuração do IBS e da CBS.

Financeiro

O financeiro precisa projetar o impacto da reforma sobre o fluxo de caixa, o capital de giro, os prazos de pagamento e recebimento e a rentabilidade das operações.

A análise não pode se limitar à comparação de alíquotas.

Comercial

A área comercial deverá avaliar os efeitos sobre preços, margens, negociações e diferentes perfis de clientes.

Também deverá compreender como o tratamento tributário da operação pode afetar a decisão de compra do cliente empresarial.

Jurídico

O jurídico precisa revisar contratos para identificar cláusulas relacionadas a tributos, reajustes, preços líquidos ou brutos, repasse de custos, responsabilidades e mudanças legislativas.

Contratos de longo prazo merecem atenção especial, pois poderão continuar produzindo efeitos durante a transição.

Operações

A área operacional será responsável por transformar as novas diretrizes em procedimentos cotidianos.

Cadastros, classificações, emissão de documentos, comunicação entre setores e controles internos precisam funcionar corretamente na prática.

Quem deve comandar?

A área fiscal deve participar ativamente, mas a coordenação precisa estar vinculada à gestão da empresa.

O responsável pelo projeto deve ter autoridade para:

  • convocar e coordenar as diferentes áreas;
  • estabelecer responsáveis e prazos;
  • exigir informações;
  • aprovar investimentos em tecnologia;
  • definir prioridades;
  • solucionar conflitos internos;
  • e levar decisões estratégicas à alta administração.

Em empresas maiores, poderá ser criado um comitê específico para a Reforma Tributária. Em estruturas menores, a coordenação poderá ser atribuída diretamente ao CFO, ao diretor administrativo-financeiro ou a outro executivo designado.

O importante é evitar que o tema permaneça fragmentado entre o contador, o fiscal e o fornecedor do sistema.

O que a empresa deve fazer agora?

O primeiro passo é nomear um responsável executivo pelo projeto.

A partir disso, a empresa deve:

  1. formar uma equipe multidisciplinar;
  2. mapear as operações e os fluxos internos;
  3. identificar os impactos sobre sistemas, contratos, preços e caixa;
  4. definir responsáveis e prazos para cada providência;
  5. acompanhar a evolução da regulamentação;
  6. realizar testes antes da implementação definitiva;
  7. reportar periodicamente os riscos e avanços à alta administração.

A reforma precisa ser acompanhada com indicadores concretos: percentual de cadastros revisados, sistemas adaptados, contratos analisados, fornecedores avaliados e equipes treinadas.

Conclusão

A Reforma Tributária não é apenas uma mudança na legislação fiscal.

Ela altera a forma como a empresa cadastra suas operações, emite documentos, forma preços, administra créditos, negocia contratos e organiza seu fluxo financeiro.

A hotelaria demonstra de maneira muito concreta essa realidade: a interpretação tributária é apenas uma parte de uma transformação que também envolve tecnologia, financeiro, comercial, jurídico e operação.

Por isso, a resposta à pergunta central é objetiva:

A área fiscal participa da Reforma Tributária, mas quem deve comandá-la é a gestão.

Sem patrocínio do CEO, do CFO ou de outro executivo com autoridade transversal, a empresa poderá cumprir formalmente algumas obrigações e, ainda assim, perder margem, competitividade e eficiência durante a transição.

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STF afasta restrição da Reforma Tributária e garante benefício fiscal a autistas de nível 1 na compra de veículos

A decisão reafirma que critérios legais não podem criar distinções incompatíveis com a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal proferiu uma das primeiras decisões de grande impacto envolvendo a regulamentação da Reforma Tributária.

Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a aplicação da alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência intelectual e pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Na prática, a decisão garante que pessoas com autismo de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual não classificadas como severa ou profunda não sejam automaticamente excluídas do benefício tributário, permanecendo, contudo, sujeitos aos demais requisitos legais para sua concessão.

O que previa a Reforma Tributária?

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a alíquota zero de IBS e CBS para aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

Entretanto, ao regulamentar o benefício, o legislador restringiu sua aplicação às pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista classificadas nos níveis 2 e 3 de suporte.

Na prática, autistas classificados como nível 1 deixavam de ter acesso ao benefício apenas em razão dessa classificação legal.

O entendimento do STF

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Constituição Federal não distingue pessoas com deficiência conforme a intensidade da deficiência para fins de proteção jurídica, razão pela qual a lei complementar não poderia estabelecer essa diferenciação para restringir um benefício destinado justamente à promoção da inclusão.

Segundo o Tribunal, os níveis de suporte do autismo possuem finalidade clínica e assistencial, servindo para orientar o acompanhamento da pessoa, mas não podem ser utilizados, por si sós, para excluir direitos assegurados constitucionalmente.

Igualdade material e vedação à discriminação

Embora o julgamento trate de um benefício tributário, seu fundamento principal não foi financeiro.

A controvérsia foi solucionada a partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção às pessoas com deficiência e da vedação à discriminação.

As entidades autoras sustentaram que a Lei Complementar nº 214/2025 criou diferenciação incompatível com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

O Supremo acolheu essa compreensão, afastando a restrição criada pela legislação infraconstitucional.

A decisão altera todos os requisitos para aquisição do benefício?

Não.

O Supremo afastou apenas a exclusão automática baseada na classificação do grau da deficiência intelectual ou do nível de suporte do autismo.

Os demais requisitos previstos na legislação para concessão da alíquota zero permanecem válidos, inclusive aqueles relacionados aos critérios de comprovação da deficiência e às demais condições legais para aquisição do veículo com benefício fiscal.

Um precedente importante para a Reforma Tributária

O julgamento possui relevância que ultrapassa a questão da compra de veículos.

Trata-se de uma das primeiras oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da regulamentação da Reforma Tributária.

A decisão transmite um sinal importante: a ampla margem de conformação conferida ao legislador na regulamentação do IBS e da CBS não autoriza a criação de critérios incompatíveis com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

Em outras palavras, a implementação da Reforma Tributária continuará sujeita ao controle de constitucionalidade sempre que a regulamentação legal ultrapassar os limites constitucionais.

Conclusão

Mais do que ampliar um benefício fiscal, o STF reafirmou que a proteção constitucional das pessoas com deficiência não pode ser restringida por classificações legais que produzam discriminações incompatíveis com a Constituição.

O precedente também inaugura uma tendência importante: a Reforma Tributária, embora represente profunda alteração no sistema de tributação do consumo, continuará submetida aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação.

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Portaria atualiza regimento do CARF e incorpora mudanças decorrentes da reforma tributária

A Portaria MF nº 1.398/2026 promoveu alterações relevantes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para adequá-lo às disposições da Lei Complementar nº 227/2026, responsável pela regulamentação da segunda etapa da reforma tributária do consumo. Entre as principais mudanças estão a adoção de prazos processuais contados em dias úteis para determinados atos, incluindo recursos voluntários, embargos de declaração e agravos, bem como a fixação de novos prazos para apresentação de manifestações pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A norma também regulamenta a realização de sustentações orais em sessões assíncronas, permitindo o envio prévio de arquivos de áudio ou vídeo pelos representantes das partes.

No âmbito material, a portaria amplia a competência do CARF para abranger litígios relacionados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo, incorporando os novos tributos ao sistema de contencioso administrativo federal. A norma ainda estabelece restrições ao cabimento de recurso especial em matérias da CBS que sejam comuns ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o que poderá reduzir o acesso à Câmara Superior em determinadas controvérsias.

Outro destaque é a atribuição de caráter vinculante às decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, reforçando a uniformização de entendimentos no novo modelo tributário.

As alterações entram em vigor em 1º de junho de 2026 e exigem atenção das empresas quanto ao acompanhamento dos processos administrativos.

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Cronograma de Adesão ao Simples Nacional e Opção pelos Regimes de CBS e IBS

O Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu, por meio da Resolução CGSN nº 186, publicada em 17 de abril de 2026 no Diário Oficial da União, novo calendário para o procedimento de formalização de adesão e opções de regime tributário pelas empresas optantes do Simples Nacional. 

Conforme a norma, as empresas deverão realizar, no período compreendido entre 1º e 30 de setembro de 2026, tanto o requerimento de adesão ao regime quanto a eleição pela sistemática regular de apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com vigência a partir de janeiro de 2027.

Adicionalmente, a Resolução estabelece que o cancelamento do pedido de adesão poderá ser formalizado, de forma definitiva e irretratável, até o final de novembro de 2026, impedindo, assim, qualquer retorno ao regime no exercício seguinte, restando à empresa aguardar a próxima janela de oportunidade para reingressar.

A Resolução introduz, assim, uma antecipação relevante do calendário de opção, concentrando em setembro de 2026 decisões estratégicas que impactarão o exercício de 2027.

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Aprovada Regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo: um marco no Sistema Tributário Brasileiro

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, estabelecendo as primeiras regras para a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Este é um passo histórico na reestruturação do sistema tributário brasileiro, marcando definitivamente o início da transição para o novo modelo baseado no IVA dual. O texto segue agora para a sanção presidencial. 

Principais destaques

  • Alíquota padrão: a alíquota geral dos tributos foi projetada em 27,8%, com uma redução de 0,7 ponto percentual em relação ao texto original. Contudo, foi mantida a “trava” para a alíquota-padrão em 26,5%, com a inclusão da exigência de que o Poder Executivo proponha medidas ao Congresso Nacional para reduzi-la, caso essa alíquota seja de fato superada.
  • Imposto Seletivo (IS): seguirá incidindo sobre bebidas açucaradas, com exclusão de plásticos descartáveis, armas e munições. Bens minerais destinados à exportação foram imunizados da incidência do IS.
  • Incentivos fiscais e regimes diferenciados: produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM) continuarão beneficiados da alíquota 0% para o IBS e a CBS em bens intermediários destinados à industrialização por encomenda.
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA): carnes e peixes foram mantidos na lista de bens com alíquotas reduzidas a zero.
  • Medicamentos e tratamentos: a lista taxativa de medicamentos com alíquota zero foi reestabelecida, com a previsão de revisão a cada cinco anos.
  • Cashback para consumo popular: haverá devolução de 100% da CBS e 20% do IBS sobre itens essenciais, como gás (fornecimento canalizado e botijão de 13kg), água, energia e telecomunicações.
  • Substituição tributária: a proposta do Senado para aplicação da substituição tributária a cigarros e derivados do fumo, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral foi retirada do texto.
  • Revogação da redução de alíquotas: não foi mantida a redução de alíquotas para saneamento, biscoitos e água mineral, conforme sugeridas pelo Senado.
  • Representantes comerciais: excluídos da lista de serviços profissionais com redução de 30% nas alíquotas.

Embora a reforma tributária prometa simplificação e modernização, trazendo benefícios para o ambiente de negócios e a competitividade nacional, é importante ressaltar que o novo sistema também trará complexidades adicionais. Determinados setores, como os de serviços e tecnologia, enfrentarão aumentos significativos de carga tributária.

O impacto do novo sistema tributário deve ser cuidadosamente analisado em cada atividade, considerando fatores como os custos de produção, suprimento de matéria-prima e a formação de preços de produtos e serviços. Isso permitirá que as empresas se mantenham competitivas no mercado, mesmo diante de mudanças na carga tributária.

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Reforma Tributária é Aprovada no Senado Federal

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar 68/2024 (PLP 68/2024), que regulamenta aspectos essenciais da Reforma Tributária sobre o consumo. Agora, o texto agora retorna à Câmara dos Deputados para apreciação final antes de seguir para sanção presidencial.

Durante as discussões no Senado, foram realizadas mudanças significativas no texto original, trazendo impactos relevantes para empresas e contribuintes. Dentre as medidas aprovadas, destacam-se:

  • Alterações na carga tributária: alíquota de referência estimada foi ajustada de 27,97% para 28,67%, conforme projeções preliminares divulgadas pelo relator.
  • Setores não contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): alguns setores foram considerados não contribuintes do IBS e CBS, como:
    • Condomínios, consórcios e nanoempreendedores (pessoas físicas com receita bruta inferior a R$ 40,5 mil/ano);
    • Fundos de investimento;
    • Produtores rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões/ano;
    • Transportadores autônomos de carga (pessoa física);
    • Entidades sem fins lucrativos que operam planos de assistência à saúde por autogestão;
    • Entidades de previdência complementar fechada;
    • Fundos patrimoniais.
  • Tratamentos Diferenciados para IBS e CBS.
    • Alíquota 0%: para dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, automóveis nacionais para pessoas com deficiência ou taxistas, medicamentos específicos, produtos para saúde menstrual, hortifrutícolas, serviços prestados por ICTs sem fins lucrativos e transporte coletivo rodoviário e metroviário.
    • Redução de 60% da alíquota: para os setores de saneamento, educação, saúde, produções culturais e esportivas, além de fornecimento de medicamentos, alimentos e higiene básica, produtos agropecuários in natura, todos com suas respectivas regras e condições.
    • Redução de 30% da alíquota: para prestadores de serviços de atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística. Os beneficiados incluem: advogados, arquitetos, engenheiros, contadores, entre outros submetidos a fiscalização de conselhos profissionais, condicionado ao cumprimento de determinados requisitos.
    • Crédito presumido: para as atividades de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física, aquisições de resíduos sólidos para destinação final ambientalmente adequada e aquisição, para revenda, de bem imóvel usado de pessoa física. Para CBS, há previsão de concessão de crédito presumido até 2032 ao setor automotivo, para produção de veículos elétricos.
    • Regimes específicos: aplicáveis aos setores de energia, combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, operações imobiliárias, cooperativas, turismo, bares e restaurante, SAF, loterias e missões diplomáticas.
  • Substituição tributária: produtos como bebidas alcoólicas, refrigerantes, água mineral, cigarros e outros derivados do fumo poderão estar sujeitos à substituição tributária para o IBS e CBS, que havia sido extinto inicialmente, a depender de regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Secretaria Especial da Receita Federal.
  • Ajustes no Imposto Seletivo (IS).
    • Armas e munições foram excluídas da lista de incidência do tributo.
    • Pequenos produtores de bebidas alcoólicas poderão ter alíquotas diferenciadas.
  • Benefícios para a Região Norte: extensão da validade das Áreas de Livre Comércio (ALC) até 2073, ao invés de 2050, alinhando-se ao prazo da Zona Franca de Manaus (ZFM).
  • Cashback para famílias de baixa renda: ampliado o mecanismo de devolução de tributos via cashback, incluindo agora despesas com telefonia e internet.
  • Outras alterações:
    • Local do fato gerador no caso de administração ou intermediação de imóveis: o local do fato gerador será o local do imóvel.
    • Tributação de doações: doações sem contraprestação serão tributadas com base no valor de mercado ou haverá anulação dos créditos apropriados pelo doador.
    • Redutor social em operações imobiliárias: serão aplicados redutores na base de cálculo de transações imobiliárias, de R$ 100 mil para compra de imóveis novos, R$ 30 mil na compra de lote residencial e R$ 600,00 para aluguéis residenciais. Além disso, houve um aumento na redução das alíquotas do IBS e CBS para transações imobiliárias, passando de 40% para 50% em todas as operações com imóveis, e de 60% para 70% nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento.

Este é o primeiro projeto aprovado pelo Senado Federal que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional n. 132/2023.

Com o retorno do texto à Câmara dos Deputados, surgem especulações sobre possíveis revisões parciais das alterações realizadas pelo Senado, especialmente em razão do aumento projetado na alíquota de referência.

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Câmara aprova projeto de lei que regulamenta a reforma tributária

Câmara dos Deputados aprovou, por 336 votos a 142, o texto-base do projeto de lei que regulamenta os principais aspectos dos novos tributos sobre o consumo instituídos pela reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24).

    A votação é o primeiro avanço concreto da regulamentação da reforma, que contou com um regime de urgência para aprovação antes do recesso parlamentar que inicia no próximo dia 18/07.

    O projeto de lei institui os novos tributos e estabelece, dentre outras questões, as principais regras da tributação, como os aspectos da hipótese de incidência – fato gerador, contribuintes, alíquota, base de cálculo, além de imunidades, da não-cumulatividade, cashback para pessoas físicas, os regimes diferenciados e critérios específicos da tributação da cesta básica.

    Confira alguns dos pontos discutidos pelos deputados na votação:

    • A definição de uma alíquota máxima do IVA em 26,5%;
    • Os alimentos incluídos na cesta básica, que estarão sujeitos à isenção dos impostos, com enfoque especial para a carne bovina, antes excluída da lista;
    • Cashback do CBS em 100% – restituição dos tributos nas contas de energia elétrica, esgoto e gás para famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo, inscritas no CadÚnico;
    • Rol dos itens sujeito ao imposto seletivo, no qual não incluídos as armas e munições;
    • Inclusão de remédios populares na lista com alíquota reduzida de 60%;
    • Profissões regulamentadas (30%) e serviços de saúde (60%) com alíquota reduzida.

    Com a aprovação do texto e análise dos pedidos de destaque apresentados pelos partidos, o projeto segue para votação no Senado Federal.