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Direito Tributário

SPRINT PARA A REFORMA TRIBUTÁRIA | EPISÓDIO 4

Split payment: a Reforma Tributária também vai mexer no fluxo de caixa da sua empresa.

Hoje, em muitas operações, a empresa recebe o valor integral da venda e somente depois recolhe os tributos incidentes.

Nesse intervalo, os recursos permanecem no caixa e participam, ainda que temporariamente, do financiamento da operação.

Com o split payment, essa dinâmica muda.

No novo modelo, a parcela correspondente ao IBS e à CBS poderá ser segregada no momento da liquidação financeira da operação, seguindo diretamente para o recolhimento dos tributos.

Ou seja: parte de um valor que hoje transita pelo caixa da empresa poderá deixar de ficar disponível para financiar sua atividade.

E é justamente aí que o tema deixa de ser apenas tributário.

O impacto pode alcançar capital de giro, necessidade de financiamento, prazos de pagamento e recebimento, negociação com fornecedores e até a formação de preços.

Por isso, uma das perguntas que as empresas precisam começar a responder é:

como ficará o meu fluxo de caixa quando o tributo deixar de permanecer, ainda que temporariamente, dentro da operação?

A resposta exige simulação.

É preciso projetar o ciclo financeiro da empresa, identificar quanto do caixa atual decorre desse intervalo entre recebimento e recolhimento dos tributos e avaliar se haverá necessidade adicional de capital de giro.

Ao mesmo tempo, o novo sistema promete maior agilidade na apropriação e utilização de créditos de IBS e CBS. E esse equilíbrio será fundamental: a eficiência na arrecadação precisa ser acompanhada por eficiência no reconhecimento e na disponibilização dos créditos aos contribuintes.

O split payment, portanto, não deve ser analisado apenas pelo departamento fiscal.

Financeiro, controladoria, jurídico e gestão precisam estar nessa discussão.

A Reforma Tributária não muda apenas quanto e como os tributos serão pagos.

Ela pode mudar também quando o dinheiro sai do caixa — e quanto permanece disponível para financiar a operação.

É hora de simular esse impacto.

Sprint para a Reforma Tributária | Episódio 4
O que mudou. Qual o impacto para a empresa. O que precisa ser feito.

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Direito do Consumidor

TRF 1a Região mantem condenação da Caixa Econômica Federal a indenizar atraso na entrega de imóvel por ela financiado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal, ao julgar a Apelação 0019023-38.2012.4.01.3300, manteve a condenação da Caixa Econômica Federal e de uma Construtora a pagarem indenização a um mutuário por dano moral no valor de R$ 30.000,00, além do valor dos aluguéis correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, adquirido na planta pelo autor. 

No caso, a Caixa argumentou que apenas financiou a obra, e que o mútuo (empréstimo) foi contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Portanto, a responsabilidade seria exclusiva da construtora. 

Sustentou, também, que sua conduta não causou prejuízo ao autor, pelo contrário, possibilitou o financiamento, e que não é de sua responsabilidade o pagamento de indenização por dano moral e a restituição dos valores dos aluguéis no período do atraso. Argumentou ainda que não são devidos lucros cessantes por falta de prova. 

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a legitimidade da CEF evidencia-se quando atuar como agente executor de programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda. 

Prosseguindo, o magistrado destacou que, da leitura conjunta das cláusulas do contrato, interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre a responsabilidade da instituição bancária, por ter acompanhado a construção e aceitado as justificativas da empresa quanto ao retardamento e acompanhamento da obra. 

Ressaltou o relator que a responsabilidade da Caixa é solidária com a construtora pela demora na entrega do empreendimento, conforme já decidido pelo TRF1, devendo ambas arcarem com o ônus das indenizações, porque, conforme precedentes, o prejuízo causado ao mutuário pelo atraso injustificado é presumido.