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STF afasta restrição da Reforma Tributária e garante benefício fiscal a autistas de nível 1 na compra de veículos

A decisão reafirma que critérios legais não podem criar distinções incompatíveis com a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal proferiu uma das primeiras decisões de grande impacto envolvendo a regulamentação da Reforma Tributária.

Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a aplicação da alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência intelectual e pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Na prática, a decisão garante que pessoas com autismo de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual não classificadas como severa ou profunda não sejam automaticamente excluídas do benefício tributário, permanecendo, contudo, sujeitos aos demais requisitos legais para sua concessão.

O que previa a Reforma Tributária?

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a alíquota zero de IBS e CBS para aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

Entretanto, ao regulamentar o benefício, o legislador restringiu sua aplicação às pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista classificadas nos níveis 2 e 3 de suporte.

Na prática, autistas classificados como nível 1 deixavam de ter acesso ao benefício apenas em razão dessa classificação legal.

O entendimento do STF

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Constituição Federal não distingue pessoas com deficiência conforme a intensidade da deficiência para fins de proteção jurídica, razão pela qual a lei complementar não poderia estabelecer essa diferenciação para restringir um benefício destinado justamente à promoção da inclusão.

Segundo o Tribunal, os níveis de suporte do autismo possuem finalidade clínica e assistencial, servindo para orientar o acompanhamento da pessoa, mas não podem ser utilizados, por si sós, para excluir direitos assegurados constitucionalmente.

Igualdade material e vedação à discriminação

Embora o julgamento trate de um benefício tributário, seu fundamento principal não foi financeiro.

A controvérsia foi solucionada a partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção às pessoas com deficiência e da vedação à discriminação.

As entidades autoras sustentaram que a Lei Complementar nº 214/2025 criou diferenciação incompatível com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

O Supremo acolheu essa compreensão, afastando a restrição criada pela legislação infraconstitucional.

A decisão altera todos os requisitos para aquisição do benefício?

Não.

O Supremo afastou apenas a exclusão automática baseada na classificação do grau da deficiência intelectual ou do nível de suporte do autismo.

Os demais requisitos previstos na legislação para concessão da alíquota zero permanecem válidos, inclusive aqueles relacionados aos critérios de comprovação da deficiência e às demais condições legais para aquisição do veículo com benefício fiscal.

Um precedente importante para a Reforma Tributária

O julgamento possui relevância que ultrapassa a questão da compra de veículos.

Trata-se de uma das primeiras oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da regulamentação da Reforma Tributária.

A decisão transmite um sinal importante: a ampla margem de conformação conferida ao legislador na regulamentação do IBS e da CBS não autoriza a criação de critérios incompatíveis com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

Em outras palavras, a implementação da Reforma Tributária continuará sujeita ao controle de constitucionalidade sempre que a regulamentação legal ultrapassar os limites constitucionais.

Conclusão

Mais do que ampliar um benefício fiscal, o STF reafirmou que a proteção constitucional das pessoas com deficiência não pode ser restringida por classificações legais que produzam discriminações incompatíveis com a Constituição.

O precedente também inaugura uma tendência importante: a Reforma Tributária, embora represente profunda alteração no sistema de tributação do consumo, continuará submetida aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação.

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TRF da 1a Região: Empresas concessionárias, na compra e venda de veículos usados, não são consideradas prestadoras de serviço para fins de IRPJ e da CSLL

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito da Apelação 0055195-89.2016.4.01.3800, reconheceu o direito de uma empresa à aplicação dos percentuais de 8% e 12% na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na compra e venda de veículos usados.

No caso a analisado, a Fazenda Nacional apelou sustentando a legalidade do recolhimento dos tributos mediante alíquota de 32% (trinta e dois por cento), pois no regime fiscal “das operações de consignação, a receita auferida pelo consignatário representa uma comissão, isto é, remunera um serviço prestado. Logo, a melhor forma de calcular o valor dessa comissão consiste em deduzir-se, do preço de alienação do bem, o seu custo de aquisição.

A empresa impetrou mandado de segurança objetivando seja reconhecido e declarado que os serviços prestados pela impetrante se enquadram no conceito de atividades comerciais, inserido no art. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, considerando os coeficientes, respectivamente, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Afirma que, conforme autorizado pelo art. 5º da Lei 9.716/1998 e pela Instrução Normativa SRF 152/1998, adota o mesmo regime aplicável às operações de consignação para a determinação da receita bruta das operações de vendas de veículos usados; que o percentual de 32% (trinta e dois por cento) aplica-se para definição da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL somente nas atividades expressamente previstas nos incisos III, do §1º, do art. 15, da Lei n. 9.249/1995 que podem ser classificados genericamente como “prestação de serviços”.

Aduz, também, que como a compra e venda de bens em consignação é atividade de comércio, inquestionavelmente, deve ser adotada a regra geral de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, através da aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta da pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a “existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei n. 9.716/1998) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, ‘a’ e 20 da Lei n. 9.249/1995)”.

O magistrado ainda destacou que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.

A decisão foi unânime.

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Alienação de veículos ganha maior agilidade com novo RenaJud

Pelo novo sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (WS RenaJud), veículos que são apreendidos por alguma decisão judicial agora vão poder ser leiloados em menor tempo e desocupar os pátios dos departamentos de trânsito de todo o país.

A nova ferramenta foi desenvolvida pelo Serpro e pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aderente à Plataforma Digital do Poder Judiciário, e funciona integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e nos demais sistemas processuais utilizados pelos tribunais. Agora, a execução das decisões será em tempo real, tanto na determinação e realização de leilões de automóveis, como na transferência de dívidas e liberação imediata dos bens para quem arrematar.

A expectativa com o WS RenaJud é que os leilões de veículos apreendidos ocorram em poucos dias, pois o veículo alienado terá o chassi modificado com o acréscimo da letra “L”, que indica leilão. E as dívidas vinculadas ao veículo, como IPVA e multas de trânsito, são automaticamente transferidas para o CPF ou CNPJ da pessoa que tem o débito. A placa também será modificada e o comprador terá um bem novo, livre e desembaraçado de ônus.

Outra nova funcionalidade é a que permite a efetivação de decisão de suspensão e liberação de carteiras nacionais de trânsitos de forma automática e sem a necessidade de emissão de ofícios aos departamentos de trânsito.