Ao julgar a apelação interposta na Ação 0001075-35.2016.4.01.3400, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que, o Instituto Santanense de Ensino Superior não poderá receber a importância representada pelos títulos da dívida pública (Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – Série E – CFTN-E) vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), porquanto não demonstrou a regularidade das obrigações previdenciárias
No caso, os CFTN-E foram emitidos por serviços já prestados e se encontram retidos no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e a instituição de ensino superior pretendia resgatar os valores por meio do sistema informatizado SisFIES — processo conhecido como recompra dos títulos pela União.
A instituição de ensino recorreu ao Tribunal, argumentando que é inconstitucional impor restrições às instituições privadas, e a exigência vai contra a liberdade econômica e educacional conforme os art. 170, 206 e 209 da Constituição Federal. Sustentou que, assim como ela, muitas outras instituições de ensino têm débitos fiscais em discussão e a medida é ilegal e abusiva.
Segundo o relator do recurso, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, a exigência da regularidade fiscal não é uma forma de constrangimento para a cobrança de tributo. Na previsão da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, o resgate antecipado dos títulos emitidos até 10 de novembro de 2000 pela Secretaria do Tesouro Nacional depende de comprovação de que a instituição de ensino esteja em dia com todas as obrigações previdenciárias, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Acresceu que há previsão legal expressa, no art. 10. § 3ª, da lei, no sentido de qie “não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados de emissão do Tesouro Nacional poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos”.
Acrescentou ainda que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional os dispositivos que preveem a exigência da regularidade previdenciária.
Nesse contexto, uma vez que o instituto não comprovou a exigência legal, “requisito este que era indispensável para obter o resgate antecipado dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – CFTN-E emitidos em favor do FIES”, ela não faz jus ao resgate antecipado do título da dívida pública emitido em favor do FIES.