A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça validou a utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha” no âmbito das execuções fiscais, consolidando importante precedente favorável ao fortalecimento dos mecanismos de cobrança da Fazenda Pública.
O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325/STJ) e fixou entendimento no sentido da legitimidade da utilização de ordens reiteradas automáticas de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem necessidade de renovação manual da ordem judicial a cada tentativa.
Na prática, a ferramenta permite que o sistema realize sucessivas buscas e bloqueios em contas bancárias do executado durante período previamente definido pelo magistrado. Assim, eventual ingresso posterior de valores nas contas do contribuinte pode ser automaticamente alcançado pelo sistema.
Segundo o STJ, o mecanismo prestigia os princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da satisfação do crédito público, especialmente diante da recorrente frustração das tentativas únicas de bloqueio patrimonial.
A Corte entendeu que a medida não configura ilegalidade ou excesso automático, permanecendo assegurado ao executado o direito de demonstrar:
- eventual impenhorabilidade dos valores;
- excesso de constrição;
- ou existência de meio menos gravoso igualmente eficaz.
A decisão representa relevante avanço no fortalecimento dos instrumentos de persecução patrimonial da Fazenda Pública e tende a produzir impactos significativos no contencioso tributário e nas estratégias defensivas em execuções fiscais.
Com o precedente, ganha ainda mais relevância:
- o monitoramento constante das execuções fiscais;
- a rápida reação a bloqueios indevidos;
- a adequada organização patrimonial e financeira das empresas;
- e a atuação preventiva em medidas constritivas eletrônicas.
O precedente também reforça tendência jurisprudencial recente de ampliação da efetividade dos meios executivos eletrônicos e de fortalecimento da utilização do SISBAJUD como ferramenta central de localização e constrição patrimonial.
A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº 2.147.428, 2.147.843 e 2.193.695.
Nossa equipe acompanha continuamente os impactos das decisões dos Tribunais Superiores no contencioso tributário e permanece à disposição para assessoria estratégica em execuções fiscais e medidas constritivas patrimoniais.
