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Tributação de Dividendos e Profissionais Prestadores de Serviços: Análise Constitucional da Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 introduziu nova disciplina de tributação sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, estabelecendo mecanismos de retenção mensal automática e de tributação mínima anual quando ultrapassados determinados patamares financeiros.

O debate público, em grande parte, tem tratado o tema sob perspectiva meramente aritmética ou contábil. Contudo, a controvérsia jurídica subjacente é substancialmente mais complexa e envolve questões constitucionais relevantes.

1. Estrutura da nova sistemática

A legislação passou a prever:

  • retenção mensal automática de 10% quando a distribuição de dividendos ultrapassar R$ 50.000,00 no mês;
  • tributação mínima anual quando o total distribuído superar R$ 600.000,00 no exercício.

Importa destacar que a incidência não recai sobre o faturamento da pessoa jurídica, mas sobre os dividendos recebidos pela pessoa física.

Em estruturas empresariais tradicionais, a distinção entre renda de capital e renda do trabalho costuma ser mais nítida. No entanto, em empresas prestadoras de serviços — especialmente aquelas organizadas em torno da atividade pessoal do sócio — essa distinção assume contornos mais sensíveis.

2. A natureza econômica dos dividendos em sociedades de serviços

Em diversas estruturas profissionais, os lucros distribuídos aos sócios correspondem, sob a ótica econômica, à remuneração pelo trabalho técnico e intelectual por eles desempenhado.

Embora formalmente qualificados como “dividendos”, tais valores podem representar essencialmente:

  • contraprestação por serviços pessoais;
  • resultado direto da atuação profissional;
  • remuneração decorrente de qualificação técnica individual.

Essa realidade impõe reflexão quanto à materialidade constitucional do Imposto de Renda.

3. Fundamentos constitucionais relevantes

A Constituição Federal impõe limites claros ao poder de tributar, especialmente no que diz respeito a:

  • capacidade contributiva (art. 145, §1º);
  • vedação ao confisco (art. 150, IV);
  • isonomia material (art. 5º, caput);
  • neutralidade e preservação da livre iniciativa (art. 170).

A tributação deve observar a efetiva capacidade econômica do contribuinte e não pode desconsiderar a realidade material da renda auferida.

Quando a maior parte do resultado empresarial decorre diretamente da atividade profissional do sócio, a incidência automática sobre dividendos pode suscitar questionamentos quanto à sua compatibilidade com esses princípios.

4. A retenção mensal como técnica arrecadatória

A retenção mensal prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 constitui técnica de antecipação da arrecadação.

Todavia, a antecipação compulsória, em alíquota fixa sobre o valor bruto distribuído no mês, pode gerar distorções quando descolada da apuração efetiva da renda anual e da realidade econômica do contribuinte.

O debate jurídico, portanto, não se limita à retenção, mas alcança a própria exigência do imposto sobre dividendos em determinadas estruturas profissionais.

5. Situações envolvendo o Simples Nacional

Nos casos de sociedades optantes pelo Simples Nacional, a análise pode envolver fundamento adicional.

O regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte é disciplinado por lei complementar, conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal.

A eventual incidência de nova sistemática instituída por lei ordinária deve ser examinada à luz da hierarquia normativa e das regras próprias do regime especial.

6. A importância da análise individualizada

A discussão não é universal.

Nem todo sócio de empresa prestadora de serviços será alcançado pela nova sistemática, tampouco todo caso comportará questionamento judicial.

A avaliação deve considerar, entre outros fatores:

  • volume anual de dividendos distribuídos;
  • regime tributário adotado;
  • estrutura da pessoa jurídica;
  • proporção entre capital investido e trabalho pessoal;
  • impacto financeiro da retenção mensal.

A análise é necessariamente individual.

7. Instrumento jurídico adequado e medida preventiva

Diante da natureza da controvérsia — que envolve a própria incidência do Imposto de Renda sobre dividendos e não apenas a técnica de retenção mensal — o instrumento processual adequado para a tutela preventiva do contribuinte é o mandado de segurança.

Trata-se de medida destinada à proteção de direito líquido e certo contra exigência tributária reputada ilegal ou inconstitucional, sendo cabível quando presente risco concreto de cobrança ou retenção.

Nos casos em que se verifique:

  • enquadramento nos limites legais de incidência;
  • impacto financeiro relevante;
  • estrutura empresarial predominantemente fundada no trabalho pessoal do sócio;
  • ou eventual aplicação da nova sistemática a empresas optantes pelo Simples Nacional,

pode ser juridicamente recomendável a impetração de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, para suspender a exigência enquanto o mérito constitucional é apreciado pelo Poder Judiciário.

A medida não é automática nem universal.

Sua pertinência depende de análise individual da estrutura empresarial, da composição da renda e do regime tributário adotado.

O escritório estruturou tese jurídica específica sobre o tema e realiza avaliação técnica individualizada para verificar a adequação da medida em cada caso concreto.

Acesse abaixo apresentação elaborada pela equipe do escritório com mais detalhes sobre a questão e a medida judicial cabível.

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Exclusão das Retenções das Plataformas Digitais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

 O Simples Nacional designa regime de tributação diferenciado que concentra a arrecadação dos principais tributos incidentes sobre a atividade econômica, adotando, como base de cálculo, a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita bruta, a teor da legislação (§ 1º do art. 3º da LC n. 123/2006) e do entendimento firmado pelo STF, inclusive em sede de repercussão geral (tema 69), corresponde ao produto da venda de bens e serviços que resulte no acréscimo patrimonial para o contribuinte.

Os valores pagos à plataforma digital pelos serviços de agenciamento e intermediação não se coadunam a esse conceito, pois não decorrem do exercício das atividades comerciais da tomadora e sequer ingressam no seu patrimônio, sendo previamente retidos pela prestadora de serviços.

No entanto, o Fisco persiste na inclusão dos referidos valores na base de cálculo dos tributos recolhidos pela tomadora no regime do Simples Nacional, desconsiderando as definições legais e jurisprudenciais acerca do termo receita bruta.

Diante desse cenário, recomenda-se que contribuintes que operem com plataformas digitais de intermediação avaliem o ajuizamento de ação judicial para discutir a inclusão dessas retenções na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o objetivo de redução da carga tributária e, adicionalmente, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Destaca-se que o Poder Judiciário tem proferido decisoes favoráveis aos contribuinte, como a exarada pela 4ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, que autorizou que um restaurante deixe de incluir, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores retidos por plataformas digitais de intermediação, como iFood, 99Food, Rappi e similares (Mandado de Segurança nº 1131790-36.2025.4.01.3400).

Houve o reconhecimento de que essas retenções representam remuneração das plataformas, e não receita do restaurante, já que tais valores não ingressam no seu patrimônio. O entendimento reforça a tese de que somente valores efetivamente recebidos pelo contribuinte podem compor o conceito constitucional de faturamento.

Para restaurantes, bares e estabelecimentos do setor alimentício, a discussão pode gerar redução relevante da carga tributária, considerando que as comissões das plataformas giram entre 20% e 30% do valor da operação.

No entanto, necessário destacar, que o tema não está pacificado por meio de decisão com efeito vinculante, o que reforça a necessidade do ajuizamento de medida judicial ou administartiva para resguardar direitos até a definiçáo final.

Ressalta-se também que a tese tese não se limita ao setor alimentício. O mesmo raciocínio jurídico também pode ser aplicado a marketplaces de varejo (Mercado Livre, Amazon, Shopee, OLX, Magalu e similares), plataformas de serviços (Airbnb, Booking, Decolar e análogos), aplicativos de transporte/entrega (Uber, 99, Loggi, dentre outros), plataformas de educação, etc.. Em todos esses modelos, há intermediação de venda/serviço com retenção de comissões.

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STJ confirma exigência de cadastro no Cadastur para acesso ao Perse e afasta benefício para empresas do Simples Nacional (Tema 1.283)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da obrigatoriedade do cadastro prévio no Cadastur, sistema gerido pelo Ministério do Turismo, como requisito para que empresas do setor turístico possam usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Além disso, o colegiado decidiu que empresas enquadradas no Simples Nacional estão excluídas do programa, pois o regime simplificado não permite acumular outros benefícios fiscais, decisão que reforça a interpretação restritiva dos incentivos tributários para contribuintes desse regime.

O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos (Tema 1283), conferindo efeito vinculante para instâncias inferiores.

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o requisito do Cadastur não ultrapassa os limites legais, fundamentando-se nos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, que regulam o cadastro de forma facultativa, mas cuja exigência foi consolidada pela legislação posterior do Perse.

O ministro Gurgel de Faria acompanhou a relatora, embora tenha reconhecido que algumas empresas regularizaram sua inscrição no Cadastur entre 2022 e 2023, posição respaldada pelo voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Recorda-se que o Supremo Tribunal Federal já havia classificado a matéria como infraconstitucional no ARE 1517693, tornando definitiva a atuação do STJ no tema.

Para o setor privado, a decisão demanda atenção à regularização cadastral no Cadastur para acesso ao Perse e reforça a necessidade de planejamento tributário específico para empresas do Simples Nacional, sob pena de exclusão dos benefícios fiscais previstos no programa.

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Editado programa de reescalonamento do pagamento de débitos do SIMPLES para adesão até 29 de abril

Foi publicada, hoje, a Lei Complementar 193, instituindo o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, o denominado RELP.

Microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive em recuperação judicial que sejam optantes pelo Simples Nacional, poderão aderir ao RELP até o próximo dia 29 de abril de 2022.

O percentual da parcela inicial e do desconto que será concedido com relação aos juros de mora, multa de mora, de oficio ou isoladas, bem como honorários advocatícios está relacionado com a redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. A ver:

a) se a redução foi igual ou superior a 0% até 15%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) se a redução foi igual ou superior a 15% até 30%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) se a redução foi igual ou superior a 30% até 45%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) se a redução foi igual ou superior a 45% até 60%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 e) se a redução foi igual ou superior a 60% até 80%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

f) se a redução foi igual ou superior a 80% , a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A adesão ao RELP implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Clique e acesse a íntegra da Lei Complementar 193, de 2022.

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STF autoriza cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacional

O STF encerrou o julgamento em que negou recurso extraordinário interposto por uma microempresa gaúcha contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.

Em uma decisão que teve o placar de seis votos a cinco, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”

O julgamento em questão teve início em 2018 e interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Para o relator, ministro Edson Fachin,  é constitucional o diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território quando a empresa optante pelo Simples Nacional faz uma compra.

O relator também apontou que a cobrança do diferencial é expressamente autorizada pela Lei Complementar 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Além disso, rejeitou a alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade, vez que o artigo 23 da LC 123/2006 veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Seguiram o voto do relator, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

A divergência adveio com o ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que o objetivo da Emenda Constitucional 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos de forma a evitar que só os estados de origem arrecadassem. A norma não pretendeu alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988, ressaltou o ministro.

Ainda segundo o ministro, as micro e pequenas empresas pagam, em uma guia unificada, todos os tributos, cujos valores são depois rateados pelas Fazendas federal, estaduais e municipais. No entanto, as micro e pequenas empresas não podem abater o diferencial de alíquotas desse valor pago de forma unificada, já que o Simples proíbe a tomada de créditos para a posterior compensação.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.