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STF julgará se o IR e a CSLL podem incidir sobre os juros de mora pagos quando da restituição de tributos pagos a maior

O Supremo Tribunal Federal vai decidir, no âmbito do RE 1.063.187, se incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre juros de mora recebidos por contribuinte na restituição de tributos pagos a maior.

A repercussão geral do tema foi reconhecida apesar de o relator, ministro Dias Toffoli, ter observado que a questão não seria constitucional.

O recurso em questão foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a cobrança do Imposto de Renda e CSLL sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, que não consiste em acréscimo patrimonial.

A União argumenta, em defesa da tributação, que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. A parcela dos juros de mora é considerada lucros cessantes. Por isso, poderia ser tributada. No caso da correção monetária, o argumento é o de que seguiria o principal.

Ressalte-se que o tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2013, por meio de recurso especial repetitivo. A 1ª Seção manteve o recolhimento de IR e CSLL sobre juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal. Após recurso, o processo aguarda julgamento pela Corte Especial.

 

 

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STF volta a julgar substituição tributária no setor de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal  retomou  o julgamento sobre o regime de substituição tributária adotado pelo governo paulista para o setor de energia elétrica.

A questão é discutida por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel).

O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que  acompanhou a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), pela inconstitucionalidade do Decreto nº 54.117 do Estado de São Paulo.

O decreto paulista centralizou nas distribuidoras – que são poucas – a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização de energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.

Na substituição tributária, o imposto é concentrado em um integrante de uma cadeia produtiva, antecipando ou retardando a incidência, criando as modalidades “para frente” e “para trás”.

Todavia, segundo a ministra Cármen Lúcia , o decreto paulista criou uma “substituição tributária lateral”, ao atribuir  responsabilidade a pessoa que está fora da cadeia econômica sobre a qual incide o tributo.

Ademais, por se tratar de forma de recolhimento de ICMS, tal medida devia ser prevista em lei e não por meio de Decreto, donde a ofensa ao princípio da legalidade.

Após o voto da Min. Cármen Lúcia, o julgamento foi novamente interrompido, por pedido de vista do Min. Alexandre de Morais.

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STF confirma que a contribuição sindical rural é constitucional

O Pleno Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.542, reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contribuição sindical rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971.

O recurso extraordinário foi interposto pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), questionando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu ser inconstitucional a cobrança da contribuição, por bitributação, uma vez que a base de cálculo da contribuição, o valor do imóvel rural, é a mesma utilizada para o Imposto Territorial Rural (ITR).

Segundo o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o STF tem entendido que não há vedação constitucional para a instituição de contribuição com matriz de incidência que preceitue fato gerador ou base de cálculo iguais ao de imposto. Destacou, ainda, que o Tribunal firmou o entendimento de que a contribuição sindical rural, estipulada pelo decreto de 1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, citando diversos precedentes.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Foi  firmada a seguinte tese: “A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente”.

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Procuradoria Geral da República se manifesta pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

O STF, ao julgar no início do mês de março o RE 574.706, firmou a tese de que ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Demonstramos, em recente post, que tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Sugerimos, inclusive, o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição.

Corroborando esse raciocínio sobreveio, agora, importante manifestação. Nos autos do RE 1.034.004/SC em trâmite perante o STF, a Procuradoria Geral República proferiu parecer, opinando pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, exatamente porque a questão discutida é essencialmente a mesma debatida em relação ao PIS/Cofins no RE 574.706, o que impõe, por conseguinte, a adoção do mesmo desfecho.

Nas palavras do Sub-Procurador, Dr. Odim Brandão Ferreira,: “Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.

Nesse contexto, reiteramos  nossa sugestão no sentido do ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito.

Lembramos que, com o ajuizamento da ação judicial, se interrompe o prazo prescricional. Fica, assim, resguardado o direito à compensaçao/restituição dos valores recolhidos a maior nos 5 anos anteriores, bem como em todo o periodo posterior ao ajuizamento da ação. Preserva-se, ainda, o direito ante uma eventual modulação dos efeitos da decisão que reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança pelo STF.

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STF firma teses sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a constitucionalidade do Funrural

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana de março, firmou duas teses sobre questões tributárias. Ambas foram proferidas em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

No julgamento do Recurso Extraordinário 565.160, discutiu-se o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. O Plenário, por unanimidade, acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Segundo o voto, o que caracteriza a remuneração para compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, é que essa seja percebida pelo empregado com habitualidade.

Nesse passo, decidiu-se que “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

O Plenário também definiu, por maioria de votos, que é constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no percentual de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 718.874.

Votaram pela inconstitucionalidade da cobrança, o ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Todavia, por 6 votos, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a Lei 10.256/2001 foi clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.

A tese aprovada pelos ministros diz: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

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Inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta – Questionamento judicial.

Ao julgar no início desse mês de março o RE 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Vale dizer, o Fisco entende que o ICMS  deve compor a base de cálculo da contribuição, apesar de tal rubrica não configurar receita ou faturamento.

Sendo certo que o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, não há como ser mantida a sua inclusão na base de cálculo também da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito haja vista o precedente jurisprudencial.

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Os argumentos para as importadoras resgatarem tributos que já pagaram, com amparo no Supremo Tribunal Federal

É sabido hoje sobre a Medida Provisória 164/04, que foi convertida posteriormente na lei 10.865/2004. O que se deve lembrar é que nesta lei ficou estabelecido que todas as operações de importações de serviços e bens seriam tributadas pelo PIS Importação e Cofins Importação.

Ficou definido no art. 7, inc. I de forma especifica que a base de cálculo desses tributos ia ser o valor aduaneiro.

O que é o PIS/Cofins?

O que é valor aduaneiro? É o valor de base de cálculo de imposto de importação mais o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro mais o valor das próprias contribuições.

O problema é que o valor aduaneiro é o valor da mercadoria importada, mais o seguro, mais os custos e despesas de frete, e não pode ser incluído o ICMS na sua base de cálculo.

Desta forma é que se notou a inconstitucionalidade desta questão e por fim os contribuintes reivindicaram a restituição destes valores. Diante disso a questão acabou por chegar ao Supremo Tribunal Federal em março de 2013.

Por que a decisão foi inconstitucional?

Para demonstrar o que houve vamos ao Julgamento do STF, que analisou exatamente esse trecho do artigo:

“…acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ‐ ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” Art. 7, inc. I, da Constituição Federal.

Sendo assim, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, o Ministro Toffoli e os demais integrantes da Corte, acabaram por acompanhar o voto que deu a relatora Ellen Gracie, o que deu a decisão por unanimidade, que declarou a inconstitucionalidade deste trecho do artigo 7º, inc. I da lei 10.865/04.

Diante disso, considerando assim que os efeitos desta unânime decisão do Supremo Tribunal Federal não foram modulados, nós, os contribuintes, temos certos direitos quanto a tal decisão.

Como pleitear a restituição?

Os que ainda não pleitearam na justiça a restituição podem buscá-la e reaver os valores pagos de forma indevida desde março de 2010 até outubro de 2013.

Vale salientar que cada caso deverá ser analisado antes, mesmo tendo em vista essa possibilidade de ser creditado que é prevista na lei 10.865/2004, pois há a possibilidade do Supremo Tribunal Federal ainda modular a decisão, desta forma impedindo a restituição do indébito para todo aquele que não ajuizar esta ação antes da conclusão do julgamento que houve em 20.03.2013.

Os  valores que foram retidos na fonte como título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, se  não for possível sua dedução dos valores das respectivas Contribuições no mês que houver a apuração, vão poder ser restituídos, bem como compensados com débitos em relação a outros tributos administrados pela RFB.

Atenção aos prazos

Fica então configurada a impossibilidade de uma  dedução se o valor que for retido no mês exceder ao  valor da  contribuição que for paga no mesmo mês. Desta forma , será considerada a contribuição a ser paga então no mês da sua retenção, sendo o valor da contribuição devidamente descontada dos créditos que forem apurados nesse  mês.

A restituição para esses contribuintes poderá ser requerida à RFB, isso acontecerá a partir do mês posterior  àquele em que ficar  caracterizada que foi impossível fazer a dedução, porém é necessária a apresentação do formulário, o Pedido de Restituição ou Ressarcimento.

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