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Três Medidas da Nova Lei de Desoneração da Folha de Pagamentos

A publicação da Lei nº 14.973/2024 trouxe importantes mudanças fiscais no Brasil, não somente em relação à desoneração da folha de pagamentos, mas também outras diretrizes que impactam tanto as empresas quanto os contribuintes individuais. Entre as principais mudanças, destacam-se a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais, a possibilidade de atualização de bens imóveis para valor de mercado com alíquotas reduzidas e a transição da Selic para um novo índice de correção.

1. Alteração do Índice de Correção dos Depósitos Judiciais

Uma das principais mudanças trazidas pela nova legislação é a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais. Desde 1998, a Taxa Selic vinha sendo utilizada para corrigir esses valores. Contudo, a partir da nova lei, a Selic será substituída por um “índice oficial que reflita a inflação”, com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como possível alternativa.

A justificativa do governo é que o IPCA melhor reflete a inflação e, portanto, seria mais adequado para esses ajustes. No entanto, essa mudança foi criticada por advogados e especialistas tributários, pois pode representar um desestímulo aos contribuintes. 

A Selic, sendo uma taxa que engloba não só a inflação, mas também juros reais, geralmente resulta em uma correção mais favorável ao contribuinte do que índices inflacionários puros como o IPCA. Assim, essa alteração pode resultar em valores corrigidos abaixo do que seria obtido com a Selic, o que pode impactar negativamente a iniciativa de efetuar depósitos judiciais.

2. Atualização de Bens Imóveis com Alíquotas Reduzidas

Outra medida importante da Lei nº 14.973/2024 (IN RFB 2222/2024) é a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, com a aplicação de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda (IR). Contribuintes poderão optar por essa atualização, pagando uma alíquota de 4% para pessoas físicas (em vez das usuais entre 15% e 22,5%) e 10% para pessoas jurídicas (em vez dos habituais 34%).

Contudo, essa medida traz uma importante ressalva: as alíquotas reduzidas só serão plenamente vantajosas para quem vender o imóvel após 15 anos. Caso o imóvel seja vendido antes desse prazo, o contribuinte poderá aproveitar apenas uma parcela proporcional do imposto pago. Por exemplo, se a venda ocorrer em até três anos, o contribuinte ainda terá que pagar a alíquota padrão sobre o ganho de capital, o que, na prática, eleva a alíquota efetiva para 19% .

Essa medida é vista por especialistas como uma contrapartida para compensar a desoneração da folha de salários. No entanto, ela apresenta muitas limitações, o que pode desincentivar a adesão de contribuintes, especialmente aqueles que planejam vender imóveis no curto prazo.

3. Reabertura do Programa de Repatriação de Recursos (RERCT)

A terceira medida, prevista pela Lei nº 14.973/2024 (IN RFB 2121/2024), é a reabertura do programa de repatriação de recursos, conhecido como Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Esse programa permite a regularização de ativos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior, por pessoas físicas e jurídicas. O prazo para adesão é de 90 dias a partir da publicação da lei.

O RERCT oferece uma oportunidade para que contribuintes regularizem bens e recursos que não foram declarados ao fisco, pagando uma alíquota reduzida sobre os valores repatriados. Essa medida foi criada como uma tentativa de aumentar a arrecadação fiscal em um momento de ajuste nas contas públicas, e também busca atrair ativos que estão no exterior de volta ao Brasil, de forma legalizada.

A reabertura do RERCT pode representar uma importante oportunidade para aqueles que possuem recursos não declarados, oferecendo uma solução para evitar penalidades futuras, além de contribuir para o fortalecimento das receitas do governo federal .

Em suma, a nova legislação reflete a complexidade das contrapartidas fiscais para compensar a desoneração da folha, exigindo planejamento estratégico por parte dos contribuintes para minimizar possíveis prejuízos e aproveitar as novas oportunidades de maneira eficiente.

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CARF extingue cobrança de imposto sobre carga roubada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar o recurso interposto no Processo nº 10814.011520/2008-92, cancelou cobrança de tributos sobre mercadorias roubadas no trajeto ao destino final, seguindo orientaçao do Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se que, apesar da questão ser pacificada no Poder Judiciário, ainda tem ocorrido autuações. Isso pois, a Receita Federal entende que o roubo ou o furto de mercadoria importada não é evento de caso fortuito ou de força maior, para afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos (Ato Declaratório nº 12, de 2004).

O caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Esse regime permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos incidentes sobre a importação sejam suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao comprador.

Em 2005, a carga foi importada por meio do aeroporto de Guarulhos (SP), mas não chegou à Vitória (ES), que era o destino final. No deslocamento, foi roubada por quadrilha armada nas proximidades de Aparecida do Norte (SP).

Na primeira instância administrativa, a Receita manteve a exigência do IPI, do Imposto de Importação, do PIS e da Cofins-Importação, sob o entendimento de que o roubo não seria capaz de afastar a responsabilidade do transportador de pagar os impostos, porque o roubo seria algo previsível, que poderia ser evitado, além de ser inerente ao risco da atividade econômica da empresa.

No Carf, no entanto, o entendimento foi diferente. Os conselheiros, por maioria de votos, aceitaram o recurso do contribuinte para anular a cobrança dos tributos.

Segundo o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, a cobraná vai contra a jurisprudência do STJ, sendo que a Fazenda Nacional, em processos judiciais envolvendo a mesma questão, tem desistido das ações com base no Parecer nº 7, de 2019.

Chama-se atenção para o fato de que no fim do Parecer nº 7 que autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a não recorrerem e desistirem de processos sobre o assunto, há um apontamento de que a autorização de desistência não se aplicaria a casos de importação e exportação.

No entanto, não existe razão para essa diferenciação. Se a operação não se concretizou pelo roubo da carga, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto., sendo irrelavante se a mercadoria é destinada ao mercado interno.

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Fazenda Nacional prorrogou o prazo para negociações com condições diferenciadas, conferindo mais beneficios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou, para 31 de outubro, o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas – desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento de débitos inscritos até 30 de junho de 2022.

Atualmente há as seguintes modalidades:  Transação na Dívida Ativa do FGTS , Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), Programa de regularização do Simples Nacional, Transação de pequeno valor do Simples Nacional, Transação de pequeno de valor, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para débitos rurais e fundiários, Funrural , Repactuação de transação em vigor, por proposta individual do contribuinte, por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial e por proposta individual da PGFN.

Observa-se que a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Já estão sendo considerados os benefícios concedidos pela recente Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. Com isso, o desconto dos acréscimos legais pode chegar em até 65% e o prazo para pagamento do saldo em até 120 prestações. Antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses.  

As microempresas, empresas de pequeno porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições
de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

As empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão
ou através da repactuação do acordo, em que novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade. 

Destaca-se, nesse ponto, que o prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro.

Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Temos equipe especializada e totalmente dedicada à realização do serviço, que pode lhe ajudar e sanar quaisquer dúvidas.