Categorias
Direito Tributário

STJ resolve impasse recursal e exclui Difal de ICMS da base do PIS e Cofins – Possibilidade de restituição

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.128.785/RS, decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 – “tese do século”.

O ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas) é uma sistemática criada para equilibrar a arrecadação de ICMS entre estados, sendo aplicável em operações interestaduais, entretanto, sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS sempre gerou incertezas jurídicas por falta de posicionamento dos tribunais superiores.

A tese 69 do STF, estabelecida em 2017, determinou que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, pois não se trata de receita ou lucro do contribuinte, mas de um valor que passa pelo caixa e é destinado ao fisco. Esse entendimento trouxe uma nova perspectiva para a composição das bases tributárias e impactou vários casos, como o recente julgamento do Difal de ICMS.

A questão do Difal de ICMS gerava um “limbo recursal”, pois o STF e o STJ tinham posicionamentos diferentes sobre a competência para julgar o tema. O STF considerava que a matéria dizia respeito à legislação infraconstitucional, enquanto o STJ entendia que havia um aspecto constitucional a ser considerado. Esses impasses complicavam a resolução de processos sobre o tema e geravam insegurança jurídica.

No caso do julgamento, a ministra relatora Regina Helena Costa destacou a relevância do tema e ressaltou que se tratava de uma “tese filhote” do Tema 69. Segundo ela, a jurisprudência do STF e do STJ já oferecia uma base consistente para afastar a incidência das contribuições sobre o ICMS DIFAL, mas, por ser um tema inédito, optou-se por um destaque para chamar a atenção ao caso.

A exclusão do Difal de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins traz alívio financeiro para empresas, principalmente aquelas que realizam transações interestaduais. Esse resultado pode implicar em redução de carga tributária e uma maior previsibilidade fiscal. 

No entanto, vale alertar: embora a decisão represente um precedente relevante, o tema não está pacificado. Portanto, ainda não há segurança para que as empresas imediatamente deixem de incluir o ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e COFINS.

A impetração de mandado de segurança é essencial para garantir o direito e possibilitar a recuperação dos tributos pagos nos últimos cinco anos a esse título.

Nesse passo, sugere-se à empresas que sejam optantes do lucro real ou presumido que realizem venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, o ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito à restituição.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *