Decisão reconhece a aplicação da alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil e reforça a prevalência da lei sobre os decretos regulamentares.
A Administração Tributária pode exigir uma alíquota de imposto superior àquela estabelecida em lei, com fundamento em decreto regulamentar?
Essa questão esteve no centro do julgamento do Recurso Especial nº 1.806.555/SP, no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da alíquota de 25% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil.
O julgamento envolveu a Columbia TriStar Filmes do Brasil e a Universal Studios Limited, que questionavam a tributação prevista no art. 706 do Decreto nº 3.000/1999, antigo Regulamento do Imposto de Renda.
A controvérsia decorria da sucessão de normas que disciplinaram a tributação desses rendimentos.
Originalmente, a Lei nº 3.470/1958 estabelecia a alíquota de 25% sobre determinados rendimentos remetidos ao exterior, incluindo aqueles provenientes da exploração de películas cinematográficas. Posteriormente, a Lei nº 8.685/1993 substituiu a expressão “películas cinematográficas” por “obras audiovisuais”.
Em 1995, entretanto, o art. 28 da Lei nº 9.249 reduziu a alíquota para 15%.
A Fazenda Nacional defendia a manutenção da tributação de 25%, sob o fundamento de que a exploração de obras audiovisuais constituiria hipótese distinta daquela originalmente disciplinada para películas cinematográficas.
O STJ rejeitou essa interpretação.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a alteração da terminologia legislativa não criou uma nova hipótese de incidência tributária. Representou, na realidade, uma atualização do conceito empregado pela legislação para identificar a mesma materialidade econômica.
Consequentemente, a redução da alíquota promovida pela Lei nº 9.249/1995 também alcançou os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras.
O fundamento mais relevante do julgamento, contudo, ultrapassa a discussão específica sobre a tributação do setor audiovisual.
Ao afastar a alíquota de 25% prevista no Decreto nº 3.000/1999, o STJ reafirmou que o exercício do poder regulamentar encontra limites na legislação que pretende executar.
O decreto pode detalhar procedimentos e disciplinar a aplicação da lei, mas não pode ampliar a obrigação tributária nem contrariar os parâmetros legais de incidência.
Trata-se de consequência direta do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional.
No caso examinado, o próprio Regulamento do Imposto de Renda de 2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, passou a prever expressamente a alíquota de 15%, reforçando a interpretação reconhecida pelo Tribunal.
Quais são as consequências para as empresas?
O julgamento possui repercussão direta para empresas que realizam operações internacionais envolvendo exploração, distribuição, aquisição ou importação de obras audiovisuais estrangeiras, observadas as características contratuais e a natureza dos pagamentos.
Além disso, a decisão evidencia a importância de verificar se as exigências tributárias encontram efetivo fundamento na legislação, especialmente quando decorrentes de regulamentos e outros atos infralegais.
A identificação de recolhimentos realizados em desconformidade com a legislação pode justificar a avaliação de medidas administrativas ou judiciais, inclusive quanto à eventual recuperação de valores, observados os requisitos e prazos aplicáveis.
Mais do que resolver uma controvérsia sobre alíquotas, o julgamento reafirma uma garantia fundamental do contribuinte: a tributação deve observar os limites estabelecidos pelo legislador, não podendo ser ampliada pela Administração Pública por meio de regulamentos.
