O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1473645, Tema 1383, por unanimidade, decidiu que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal.
O recurso em questão foi apresentado ao STF pelo estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que anulou autos de infração relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado, considerando que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária.
O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de supressão de benefícios fiscais que “resultem em majoração indireta de tributos”, ou seja, quando houver aumento da carga tributária com a redução dos incentivos.
Foi proposta a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
A tese firmada provavelmente terá impacto no ARE 1285177, em que é discutido se o Poder Executivo precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para reduzir os percentuais do Reintegra.