A decisão reafirma que critérios legais não podem criar distinções incompatíveis com a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência.
O Supremo Tribunal Federal proferiu uma das primeiras decisões de grande impacto envolvendo a regulamentação da Reforma Tributária.
Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a aplicação da alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência intelectual e pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Na prática, a decisão garante que pessoas com autismo de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual não classificadas como severa ou profunda não sejam automaticamente excluídas do benefício tributário, permanecendo, contudo, sujeitos aos demais requisitos legais para sua concessão.
O que previa a Reforma Tributária?
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a alíquota zero de IBS e CBS para aquisição de veículos por pessoas com deficiência.
Entretanto, ao regulamentar o benefício, o legislador restringiu sua aplicação às pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista classificadas nos níveis 2 e 3 de suporte.
Na prática, autistas classificados como nível 1 deixavam de ter acesso ao benefício apenas em razão dessa classificação legal.
O entendimento do STF
O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Constituição Federal não distingue pessoas com deficiência conforme a intensidade da deficiência para fins de proteção jurídica, razão pela qual a lei complementar não poderia estabelecer essa diferenciação para restringir um benefício destinado justamente à promoção da inclusão.
Segundo o Tribunal, os níveis de suporte do autismo possuem finalidade clínica e assistencial, servindo para orientar o acompanhamento da pessoa, mas não podem ser utilizados, por si sós, para excluir direitos assegurados constitucionalmente.
Igualdade material e vedação à discriminação
Embora o julgamento trate de um benefício tributário, seu fundamento principal não foi financeiro.
A controvérsia foi solucionada a partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção às pessoas com deficiência e da vedação à discriminação.
As entidades autoras sustentaram que a Lei Complementar nº 214/2025 criou diferenciação incompatível com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
O Supremo acolheu essa compreensão, afastando a restrição criada pela legislação infraconstitucional.
A decisão altera todos os requisitos para aquisição do benefício?
Não.
O Supremo afastou apenas a exclusão automática baseada na classificação do grau da deficiência intelectual ou do nível de suporte do autismo.
Os demais requisitos previstos na legislação para concessão da alíquota zero permanecem válidos, inclusive aqueles relacionados aos critérios de comprovação da deficiência e às demais condições legais para aquisição do veículo com benefício fiscal.
Um precedente importante para a Reforma Tributária
O julgamento possui relevância que ultrapassa a questão da compra de veículos.
Trata-se de uma das primeiras oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da regulamentação da Reforma Tributária.
A decisão transmite um sinal importante: a ampla margem de conformação conferida ao legislador na regulamentação do IBS e da CBS não autoriza a criação de critérios incompatíveis com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.
Em outras palavras, a implementação da Reforma Tributária continuará sujeita ao controle de constitucionalidade sempre que a regulamentação legal ultrapassar os limites constitucionais.
Conclusão
Mais do que ampliar um benefício fiscal, o STF reafirmou que a proteção constitucional das pessoas com deficiência não pode ser restringida por classificações legais que produzam discriminações incompatíveis com a Constituição.
O precedente também inaugura uma tendência importante: a Reforma Tributária, embora represente profunda alteração no sistema de tributação do consumo, continuará submetida aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação.
