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Direito Tributário

Sua empresa exclui o ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins?

O STJ confirmou, no Tema Repetitivo 1.372, que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo dessas contribuições.

A decisão interessa especialmente às empresas que realizam operações interestaduais destinadas a consumidores finais e incluem esse diferencial na apuração do PIS e da Cofins.

O que o STJ decidiu?

O diferencial de alíquotas é uma forma de calcular e repartir o próprio ICMS entre os estados. Essa sistemática não altera a natureza do imposto nem transforma o valor destinado ao Fisco em receita da empresa.

Por isso, o STJ aplicou ao Difal a mesma lógica que fundamenta a exclusão do ICMS da base dessas contribuições.

Qual o impacto para a empresa?

O julgamento consolida a orientação em precedente de observância obrigatória e pode fundamentar a revisão das apurações e a recuperação de pagamentos indevidos.

Mas há um ponto decisivo: a modulação dos efeitos.

O STJ estabeleceu que a decisão produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.

Isso não significa que toda empresa possa recuperar automaticamente valores desde 2017. O período recuperável depende dos prazos de prescrição e da situação concreta, inclusive de eventual discussão judicial ou administrativa anterior.

O que precisa ser feito?

Conferir se o Difal foi incluído na base do PIS e da Cofins, identificar os períodos envolvidos e verificar o alcance de ações ou pedidos administrativos já apresentados.

Mesmo uma empresa que já exclui o ICMS deve conferir se o tratamento adotado abrange corretamente o Difal.

Uma decisão favorável precisa ser traduzida em revisão da apuração, documentação dos valores e definição do caminho adequado para seu aproveitamento.

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