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Direito Tributário

STJ: Prefeituras têm 5 anos para cobrar débito de IPTU contados da data do seu vencimento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício, feito pela Fazenda Pública, da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.

Relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, como o IPTU, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte. Por consequência, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo. Assim, iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição.

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão nem de suspensão previstas no Código Tributário Nacional, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.

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Direito Tributário Notícias

OAB questiona no STF a constitucionalidade do SIMPLES

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 6030, questionando parte da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006, argumentando que, ao impor recolhimento de tributos em documento diferente e com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).

Destaca-se que o Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.

A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada, cuja metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.

Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.

“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

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Direito Ambiental Notícias

Lei destina recurso de multas ambientais para arborização urbana

Foi publicada no DOU do último dia 09 de novembro a Lei 13.731 que determina a destinação de um décimo do valor das multas por descumprimento da legislação ambiental  à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

Segundo a legislação, a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas poderão contar com 10% do valor dos recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

O dinheiro deve ser aplicado no município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental. A aplicação desse recurso vai atender a critérios a serem definidos por regulamentação posterior.

 

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Direito Tributário

Receita Federal esclarece o conceito de exportação de serviços para fins de tributação

No último dia 16 foi publicado o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 01, em que a Receita Federal esclarece o conceito de exportação de serviços para fins tributários.

Segundo a posição ali externada, considera-se exportação de serviços a  operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.

Veja que o prestador de serviços atua no mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento. Enquanto isso, o tomador de serviços atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.

Se os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel. Por usa vez, se os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

Nesse caso, se o tomador de serviços atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel. Lado outro, se os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

Todavia, nas hipóteses em que o tomador de serviços atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda:

  1. quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local;
  2. quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e
  3. não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.

As balizas e esclarecimentos prestados são grande relevância, pois trazem segurança jurídicas para as milhares de empresas que prestam serviços para o exterior, bem como para a autoridade quando da fiscalização.

Clique e acesse a íntegra.

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Direito Ambiental

Tribunais repudiam e punem a intervenção irregular em APP. A necessidade de regularização ambiental.

Nessas últimas semanas foram proferidas importantes decisões judiciais que confirmam o meio ambiente equilibrado como direito fundamental da coletividade e, com isso, repudiam e punem a intervenção irregular em Área de Proteção Permanente – APP.

Destacamos, a título de exemplo, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADIn 4.988. Declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l, da Lei 1.939/2008 de Tocantins, a qual permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental no caso de pequenas construções com área máxima de 190 m2, utilizadas para lazer.

O Supremo Tribunal Federal se posicionou pela inconstitucionalidade formal e material da norma. Entendeu que a permissão concedida pela lei para a supressão de vegetação nativa em APPs vulnerou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o desajuste entre a finalidade almejada pelo legislador e os resultados práticos, já que o lazer estimulado pelo dispositivo privilegia um restrito grupo de beneficiários — os proprietários de imóveis localizados às margens de cursos d’água — e, por outro lado, prejudica a coletividade, que arcará com as consequências negativas provenientes da intervenção humana no meio ambiente.

Igualmente, com fulcro na proteção ao meio ambiente como direito fundamental, foi a decisão proferida pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Processo 0003456-81.2010.4.03.6112. Definiu que o responsável por dano ambiental pode ser obrigado não apenas a recuperar a área degradada como também a pagar indenização, haja vista seu dever de não apenas reparar o dano causado, mas também prevenir a sua ocorrência.

Segundo a Seção, a condenação na obrigação de recuperar a área de vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar, pois visa a reparar o dano verificado entre a lesão e o restabelecimento do ambiente afetado e coibir a prática de ilícitos contra o meio ambiente, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a sua prática.

Nesse contexto, ressaltamos a necessidade da regularização ambiental de qualquer intervenção em APP. A legislação descreve as hipóteses em que é permitida e deve ser essa autorizada pelo órgão ambiental competente, sob pena de aplicação de sanções civis, administrativas e penais.

Colocamo-nos, assim, à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do assunto e assessorar na regularização ambiental.

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Direito Tributário

CARF anula auto de infração e decide que é o Fisco que tem que provar a irregularidade cometida pelo contribuinte

A 1ª Turma Ordinária  da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de infração por ausência de prova, por parte da autoridade fiscal, da irregularidade cometida pelo contribuinte.

Ao julgar os recursos voluntários interpostos no Processo Administrativo 15165.003462/2008-39, a Turma concluiu que quem tem que provar a irregularidade das declarações fiscais apresentadas pelo contribuinte é a Fazenda em se as provas forem insuficientes, a autuação pode ser anulada, já que não cabe ao contribuinte provar a correção de suas declarações.

O CARF discutiu autuações fiscais decorrente de uma investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas e falsificação de documentos. O auto de infração  foi lavrado exigindo dos autuados o pagamento de:  imposto de importação, IPI Importação, PIS- Importação, COFINS-Importação, bem como multa por entrega a consumo  de  produto  de  procedência estrangeira importado  fraudulentamente e multa de 100%  pela diferença entre o preço  declarado  e  o  efetivamente  praticado. Tudo acrescido de juros e multa agravada de 150%.

Segundo o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, haja vista o Poder Judiciário ter decidido pela ilicitude das provas obtidas durante a investigação policial, somente seriam lícitos os elementos de prova efetivamente obtidos em fiscalização, a qual, todavia, não apresentou elementos e documentos comprobatórios da sonegação ou falsificação de declarações, que poderiam ter sido obtidos diretamente dentro de suas competências,  sem a necessidade de autorização judicial.

Assim, a Turma concluiu que, afastadas as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário[1], o lançamento fiscal não pode ser mantido em razão da carência probatória.

A referida decisão vem mais uma vez confirmar se tratar de um dever, e não uma possibilidade, a produção pela Fiscalização de provas efetivas acerca dos fatos que a levam a lavrar um auto de infração, sob pena de sua anulação. A devida motivação do lançamento é imprescindível, pois constitui garantia de que os princípios constitucionais, como o da legalidade, foram observados, bem como que não foram violados direitos fundamentais, como o da propriedade.

Clique e acesse a integra do acórdão.

[1]  O Superior Tribunal de Justiça anulou todas as provas colhidas por interceptações telefônicas realizadas na operação por entender que eram ilegais.

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Direito Ambiental

STF declara que o meio ambiente é direito de todos e não pode ser preterido.

Foi publicado o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a ADIn 4.988 ajuizada pela Procuradoria Geral de Republica, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l, da Lei 1.939/2008 de Tocantins, a qual permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental no caso de pequenas construções com área máxima de 190 m2, utilizadas para lazer.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a competência legislativa concorrente, prevista pela CF/88 para tratar das questões referentes à proteção ao meio ambiente, cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais e, aos segundos, o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral. Nesse contexto, a União editou o Código Florestal (Lei 12.651/2012) que definiu o conteúdo de uma Área de Preservação Permanente, bem como disciplinou a possibilidade de sua utilização da referida área[1].

Ocorre, como destacou o Min. Alexandre de Moraes, que não está abrangida dentre as hipóteses permitidas pelo Código Florestal para a utilização da APP a instalação, por parte de particulares, de qualquer tipo de edificação com finalidade meramente recreativa, tal qual o fez a legislação impugnada, razão pela qual concluiu que a Lei 1.939/2008 de Tocantins afrontou à linha geral protetiva fixada pelo legislador federal, sendo, portanto, inconstitucional.

Além da inconstitucionalidade formal, o relator também posicionou-se pela inconstitucionalidade material da norma. Explicou que a permissão concedida pela lei de Tocantins para a supressão de vegetação nativa em APPs vulnerou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o desajuste entre a finalidade almejada pelo legislador e os resultados práticos, já que o lazer estimulado pelo dispositivo privilegia um restrito grupo de beneficiários — os proprietários de imóveis localizados às margens de cursos d’água — e, por outro lado, prejudica a coletividade, que arcará com as consequências negativas provenientes da intervenção humana no meio ambiente.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros.

Trata-se de relevante decisão. Além de explicitar como se opera a competência legislativa concorrente entre os entes estatais, que gera muitas duvidas e debates, confirma a proteção ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental da coletividade o qual não pode ser preterido.

[1] Observa-se que o Código Florestal prevê que as intervenções ou supressões das áreas de Preservação Permanente só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei.

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STJ fixa termo inicial da correção monetária nos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI, PIS e COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.461.607, entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do esgotamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte.

De acordo com a maioria dos ministros, que seguiu voto do Min. Sérgio Kukina, nos pedidos de ressarcimento de créditos, a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente de 360 dias estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa.

Com efeito, para o ministro Sérgio Kukina, o prazo que a administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, deve ser adotado para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento. Transcorrido esse prazo, dá-se o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora.

Explica que configuraria contrassenso admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo “resistência ilegítima”.

Destaca-se que restaram vencidos os ministros Mauro Campbell (relator do caso), Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, para os quais a chamada “resistência ilegítima” também advir de atos normativos ilegais/inconstitucionais existentes antes mesmo do início do procedimento administrativo onde se pleiteia o direito e não apenas do decurso dos 360 dias. Em virtude do que votaram no sendo de que a correção monetária deve incidir a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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CARF e a desconsideração do negócio jurídico para fins de tributação. Cuidados a serem tomados para evitar autuação. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF vem analisando autos de infração em que a fiscalização desconsiderou o negócio jurídico realizado pelo contribuinte, apesar de perfeito, para tributá-lo. Dentre as decisões até então tomadas, destacamos duas em que a 1ª e 3ª Seção cancelaram o auto de infração lavrado pela fiscalização favorecendo o contribuinte.

As decisões são relevantes, pois assentam critérios e cuidados a serem observados para fins da desconsideração do ato e do negócio jurídico, conferindo mais segurança.

a) A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte no Processo nº 16327.721148/2015­23, entendeu que a busca da redução de incidência tributária pode, por si só, constituir propósito negocial legítimo da reorganização societária, até porque “não  existe  regra  que  considere  negócio  jurídico  inexistente  ou  sem  efeito  se  o  motivo  de  sua  prática  foi  apenas  economia  tributária”.

Os conselheiros destacaram que a legislação tributária não ampara a tese do Fisco de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.

Assim, a Turma concluiu pela improcedência do auto de infração que havia desconsiderado a reorganização tão somente porque visa a redução da carga tributária.

Ressalta-se destaque feito pelo relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva no sentido de que, no caso, não existem dúvidas acerca dos  negócios jurídicos realizados entre as partes e que o valor de venda seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva tributação do ganho com o deságio. Ou seja, a turma perquiriu quanto à lisura e lastro da operação.

b) A 3ª Seção, por sua 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, analisou caso em que a fiscalização desconsiderou a segregação feita por uma empresa importadora das suas operações de importação e de comercialização de veículos com fundamento exclusivo no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que é exatamente o dispositivo normativo que autoriza a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Ao analisar o recurso de oficio no Processo nº 11065.724114/201503, a turma manteve acórdão da DRJ de Juiz de Fora/MG, que havia reconhecido a licitude da citada segregação das operações de importação e comercialização de veículos importados, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados Incidente sobre a Importação (IPI-Importação).

Concluiu-se que a autorização para a desconsideração do negócio jurídico inserta no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional demanda regulamentação por lei, o que não ainda não há, em virtude do que não pode fundamentar exigência tributária. Acrescentou, também, que as empresas envolvidas existem de fato, pois emitem notas fiscais, possuem lastro de estoque, estão em dia com suas obrigações fiscais e entregam suas DIPJ e DCTF regularmente. Tal regularidade, decidiu-se demonstra que a ausência de intenção maliciosa e preordenada de simular um negócio jurídico.

Abstrai-se dos julgados que a regra da desconsideração do negócio jurídico realizados para dissimulação da ocorrência do fato geradora não dá carta branca à fiscalização. Ao contrário. Além de não poder ser adotada como fundamento único da autuação, pois carece de devida regulamentação, a fiscalização deve comprovar, de forma precisa, mesmo que mediante prova indireta, que o ato ou o negócio realizado é mera aparência, dissimulando uma relação jurídica de natureza diversa. Se as provas falharem nessa demonstração, o negócio jurídico deve ser preservado.

Contudo, o negócio juridico, além de lícito, deve ter lastro regular, de modo a afastar eventual dúvida acerca do seu propósito.

Nesse contexto, sugerimos se busque previamente a assessoria juridica para devida orientação, evitando eventual risco de autuação. 

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CARF decide que gasto com transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa gera direito a crédito de PIS e Cofins

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao analisar o recurso interposto no PA 10830.721056/2009­29, decidiu que gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito a crédito de PIS e Cofins.

Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que o conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins está relacionado ao critério da essencialidade, nos termos da definição do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a relatora do recurso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, a verificação do critério a essencialidade passa para análise da pertinência do insumo ao processo produtivo, tanto no emprego direito como indireto no processo de produção.

No caso concreto, a transferência de matéria-prima das minas de extração para as fábricas é etapa essencial do ciclo produtivo. Ainda mais considerando a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas.

Nesse contexto, como a contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa é essencial ao processo produtivo do contribuinte, a Câmara concluiu que os valores pagos a esse título geram, assim,  direito aos créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa.