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TRF da 1ª Região decide que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora

Ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo nº 0072473-57.2016.4.01.0000/M, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora quando este revelar-se de difícil ou onerosa alienação.

Na apelação, a empresa recorrente alegou que a recusa da Fazenda Nacional seria injustificada, pois o valor dos bens indicados (esteira de produção – inox) seria suficiente para garantir a execução, devendo ser prestigiado no princípio da menor onerosidade.

Segundo o voto condutor proferido pelo desembargador federal Novély Vilanova, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão e definiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação. E, no caso, como a União sustentou que os bens nomeados à penhora pelo executado são objetos de difícil alienação, a aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser mitigada para estar em equilíbrio com a satisfação do credor.

 A decisão foi unânime.

 

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STJ: Impossibilidade de compensação tributária não anula contrato de cessão de créditos firmado sem motivo expresso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.645.719, proferiu relevante decisão que deve ser levada em consideração pelas empresas que cogitam a aquisição de créditos de terceiros para fins de compensação de seus débitos.

A Turma concluiu pela validade de contrato de cessão de crédito tributário, apesar de a empresa cessionária não ter conseguido realizar a compensação tributária na Receita Federal.

No caso, a empresa cessionária firmou com duas sociedades empresárias contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). Os créditos seriam utilizados para pagamento de tributos. Todavia, a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, porque só seria possível com débitos próprios. Ante a negativa, a empresa cessionária ajuizou ação judicial buscando a anulação do negócio.

Ao analisar os recursos, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que a empresa cessionária apresentou pedido de compensação junto à Receita Federal, a qual, portanto, tomou conhecimento de que os créditos haviam sido cedidos, em virtude do que não haveria razão para concluir que as empresas cedentes permaneceram na condição de credoras.

O ministro lembrou, ainda, que, conforme o art. 140 do Código Civil, falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio. Contudo, no caso, não há menção expressa no contrato do motivo da cessão dos créditos.

Assim concluiu que a identificação de ‘potenciais motivos’ ou de suposta intenção não constitui razão suficiente para anular o contrato caso não se confirme.

Os demais ministro da turma acompanharam o relator.

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Receita Federal regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações em operações liquidadas em espécie

 A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.761, tornando obrigatória a prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.

Segunda a Receita Federal, a instrução normativa decorre da necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie, pois, em diversas operações especiais, verificou que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

As operações deverão ser reportadas em formulário eletrônico denominado “Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

Veja a integra do ato: Instrução Normativa RFB nº 1.761

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Câmara dos Deputados aprova benefício fiscal a municípios com mais de 70% de área preservada

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 5.650/13 que reduz a zero as alíquotas de contribuição previdenciária patronal das prefeituras de municípios que possuam mais 70% de seu território ocupado por unidades de conservação de proteção integral e por áreas de preservação permanente.

Segundo o projeto aprovado, fará jus o benefício fiscal os municípios com unidades de conservação “de proteção integral”, onde não é possível o desenvolvimento de atividades econômicas, o que, por si só, justifica uma compensação econômica aos municípios que as abrigam.

Também poderão compor o percentual para fins de fruição do beneficio áreas de preservação permanente (APPs).

O projeto tramita em caráter conclusive e ainda será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Carf: possibilidade de crédito de PIS/Cofins para veículos próprios

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, ao analisar o Processo Administrativo n. 11065.720514/2012-99, permitiu que uma distribuidora de sorvetes tomasse créditos de PIS e Cofins sobre gastos relacionados a frete com frota própria de veículos, como com combustíveis, lubrificantes e manutenção.

Segundo o relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, como a entrega dos produtos faz parte da atividade comercial da distribuidora, a companhia estaria autorizada a tomar o crédito a partir de gastos com fretes, não importando se os veículos utilizados sejam de terceiros ou próprios.

Ficaram vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Charles Mayer de Castro Souza e Jorge Olmiro Lock Freire, para os quais o creditamento pelos gastos com fretes só valeria para despesas com empresa terceirizada.

 

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Dação em pagamento no Direito Tributário. Entenda!

A dação em pagamento é um dispositivo muito utilizado para quitar dívidas sem que haja, necessária e exclusivamente, o pagamento em dinheiro desse débito. No campo do Direito Tributário, essa também passou a ser uma possibilidade, mas que inicialmente não era prevista em lei.

Nos últimos anos, esse tema ganhou leis e julgamentos diversos para garantir que o dispositivo seja utilizado de maneira adequada. Ao mesmo tempo, a grande quantidade de mudanças pode causar uma grande dificuldade em realizar o acompanhamento do que é ou não possível.

Para te ajudar a tirar as dúvidas sobre o assunto, entenda a seguir tudo sobre a dação em pagamento em relação à extinção de créditos tributários.

Como era a dação em pagamento antes da Lei Complementar 104/2001?

Antes que a Lei Complementar 104/2001 fosse aprovada, não existia um dispositivo legal e claro a respeito da dação em pagamento. Mesmo assim, havia alguma jurisprudência sobre o assunto, já que diversas correntes jurídicas baseavam-se no próprio Código Tributário Nacional (CTN). O argumento é de que não era completamente expresso que o pagamento precisaria ser feito em dinheiro, necessariamente, o que abria caminho para a dação.

Além disso, não havia qualquer restrição a respeito do tipo de bem que poderia ser utilizado para extinguir o crédito. Nesse sentido, poderiam ser utilizados tanto bens móveis quanto bens imóveis para realizar a eliminação.

Ao mesmo tempo, a falta de um recurso definitivo sobre essa possibilidade sempre gerou dúvidas e mesmo disputas acerca da possibilidade de utilizar ou não bens no lugar do dinheiro.

O que mudou após a ADI 1917-DF?

Porém, por meio da ADI 1917-DF, o Supremo Tribunal Federal julgou a dação em pagamento, em que o Estado figura como parte, inconstitucional. Na ação, questionava-se a dação estabelecida por uma lei do Distrito Federal.

Em síntese, a proibição aconteceu porque entendeu-se que esse tipo de pagamento, em relação a bens móveis, configuraria uma forma de burlar o processo de licitação, que é previsto em lei. Dessa forma, precedentes poderiam ocorrer para que outras obstruções no processo pudessem ser realizadas.

Quais as transformações após a Lei Complementar 104/2001?

Com a proibição estabelecida pela ADI 1917-DF do Supremo Tribunal Federal, a dação em pagamento foi então expressamente prevista como forma de extinção do credito tributário por meio da Lei Complementar 104/2001.

Todavia, limitou-se a sua realização. Instituiu-se que a dação só poderia ser realizada utilizando bens imóveis, porque, do contrário, seria necessário iniciar um certame quanto ao processo de licitação.

O que aconteceu após a medida cautelar na ADI 2405-1 ter sido julgada?

Mesmo após a Lei Complementar, o dispositivo de dação em pagamento como meio de extinção do crédito tributário continuou sendo objeto de polêmicas.

Novamente, o Supremo Tribunal Federal analisou o tema quando do julgamento da ADI 2405-1-RS. Contudo, desta vez, concluiu pela  constitucionalidade de uma lei gaúcha que permitia a extinção desses créditos por bens móveis e imóveis.

A grande mudança causada pela nova decisão foi a conclusão que os estados têm autonomia para decidir se a dação pode acontecer com bens imóveis e móveis ou não.

Observe-se que a decisão não expressa a necessidade de licitação quando a dação envolver bens móveis. Mas ainda assim é importante consultar os dispositivos legais para não evitar quaisquer contratempos.

O que mudou com a chegada da Lei n° 13.259/2016?

Com o segundo julgamento do Supremo Tribunal Federal, novamente criou-se uma lacuna sobre como poderia acontecer a dação em pagamento quanto ao Direito Tributário.

Para resolver essa questão foi promulgada a Lei n° 13.259/2016, que estabelece, de maneira breve, como os créditos tributários podem ser extintos pela dação. De maneira geral, a lei estabelece que deve haver, em primeiro lugar, a avaliação judicial dos bens ofertados para que se estabeleça um valor compatível com o mercado.

O devedor, então, poderá ofertar o bem imóvel para liquidar os créditos, considerando juros e outros encargos. No caso de o valor ser insuficiente, ele poderá complementar com dinheiro até atingir o valor da dívida.

Porém, mesmo com a decisão do STF, a lei não trata do uso de bens móveis para esse fim, ao menos não do ponto de vista tributário.

Qual é a polêmica em torno da Lei n° 13.259/2016?

Por mais esclarecedora que tenha sido em determinados pontos, a Lei n° 13.259/2016 é permeada pela polêmica se ela poderia instituir ou não como se dará a dação nesse sentido.

A grande controvérsia é que há duas fortes correntes rumando em direções contrárias. Uma das correntes acredita que a lei ordinária não seja válida, ao argumento de que, em se tratando de uma forma de extinção do crédito tributário, a matéria deveria ser disciplinada em lei complementar. É importante notar que a Lei Complementar 104/2001 já inseriu a dação no rol de modalidade de extinção do crédito tributário, o que, a nosso ver, dispensa a necessidade de sua regulamentação também se dar por lei complementar.

A segunda corrente acredita que a lei ordinária poderia, sim, definir tais condições, porque o detalhamento pode acontecer mediante lei ordinária. Ademais, como o STF definiu que é possível realizar a extinção de créditos tributários por meio da dação, a lei ordinária estaria em conformidade com a Constituição.

Diante todo o exposto, o certo é que a dação em pagamento no Direito Tributário tornou-se uma realidade com a chegada da Lei n° 13.259/2016, mas o seu uso demanda cuidados. Sendo assim, é importante contar com uma boa assessoria jurídica. Por isso, entre em contato com a Advocacia Adriene Miranda & Associados e veja como podemos te ajudar sobre esse e outros assuntos!

 
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Promulgada Lei Complementar 160 excluindo os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IR, CSLL, PIS e COFINS

Foram publicados nesta data os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017,  alterando a redação da Lei 12.973/2014, para considerar como subvenções de investimento os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, inclusive aqueles concedidos sem autorização do CONFAZ a serem convalidados por convênio na forma desta Lei Complementar.

Com isso, todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS ficam excluídos da base de cálculo de IR, CSLL, PIS e COFINS, conforme a legislação vigente, inclusive quanto aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Tais dispositivos haviam sido vetados pelo Presidente da República, mas o Congresso Nacional rejeitou o veto, restabelecendo a sua validade.

Veja a norma: LC 160

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TRF da 1a Região condena empresa ao pagamento de indenização com base no preço médio de mercado da madeira ilegalmente comercializada

A a 5ª Turma do TRF da 1a Região em Brasília, ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo 2008.39.00.011962-4/PA, manteve a condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano morais pelas fraudes cometidas no sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), que corresponde a uma licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, implantado pelo Ibama.
No caso, o Ministério Público Federal  e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pediram que o valor da indenização a título de danos ambientais seja apurado mediante a aplicação do preço médio de mercado de madeira na região, e não pelo valor dos resíduos de madeira, bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, após pequena explicação, concluiu que a reparação in natura deve sempre corresponder ao reflorestamento suficiente para cobrir toda a madeira ilícita que foi utilizada, e os danos materiais devem ser fixados mediante a adoção de critérios objetivos, tais como a utilização do preço médio de mercado da madeira, como pleiteado pelo MP e IBMA.
No caso, como o preço médio de mercado da madeira é R$ 929,33, a indenização totaliza o montante de R$ 23 milhões, decorrente da multiplicação da quantidade de madeira ilegalmente comercializada, 25 mil metros cúbicos, pelo valor do preço médio de mercado na época.
No tocante ao dano moral coletivo, o desembargador sustentou que a sua caracterização decorre da agressão a valores imateriais da coletividade, cristalizada pela conduta ilícita dos promovidos, no afã de enriquecimento às custas da degradação ambiental, atingindo, em cheio, a moralidade coletiva.
O relator ressaltou, ainda, que  “sopesados as variáveis elencadas pelo douto Ministério Público Federal na peça de ingresso, decorrentes da ação agressora dos promovidos, quais sejam: perda de solo e nutrientes; deslocamento de mão-de-obra, depleção do capital natural; incremento do dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais no montante indicado, correspondente a R$ 1 milhão”.
Os demais componentes da turma acompanharam o relator.
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Receita Federal altera regra referente à obrigatoriedade de entrega da Dirf 2018

A Receita Federal editou a IN RFB nº 1757/2017, publicada ontem, com orientações para o preenchimento e alterando algumas regras relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.

A instrução normativa determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, também por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.

http://Clique e acesse a íntegra da IN RFB 1757/2017.

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STF inicia julgamento de ações sobre o novo Código Florestal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou ontem o julgamento de cinco ações que questionam a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), quais sejam: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República, e a ADI 4937, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), bem como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, proposta pelo Partido Progressista (PP).

Na sessão, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, proferiu voto declarando a inconstitucionalidade de uns artigos e reconhecendo, ao revés, a constitucionalidade de outros.

O ministro entendeu que o Programa de Regularização Ambiental consiste numa forma de anistia condicional aos produtores rurais infratores e, por isso, o declarou inconstitucional, por ofender o  artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O referido programa permite a regularização das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, Em contrapartida, a lei permitida sejam as sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas e afastadas as penalidades administrativas e a punibilidade por crimes ambientais.

De acordo com o voto, tratam-se de obrigações cumulativas e não alternativas, e o legislador não poderia, mesmo com o objetivo de promover a recuperação de áreas desmatadas, criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis. Além disso, a medida configura um estímulo ao desmatamento, o qual tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal.

Outro ponto considerado inconstitucional pelo relator foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008, por não haver justificativa racional para o marco temporal estabelecido.

Segundo o artigo 7º do Código, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida em APP, caso não autorizada. Mas somente no caso de supressão não autorizada realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações para a supressão de vegetação.

De outro lado, o ministro considerou constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA), que é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. Entendeu que seria um mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.

Também foi considerado constitucional foi o artigo 15 do Código Florestal, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel.

O julgamento das ações foi suspenso por pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.