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TST decide que não há grupo econômico sem subordinação hierárquica ou laços de direção

Relevante decisão foi recentemente tomada pelo TST, a qual certamente afetará inúmeras ações por envolver responsabilidade solidária do grupo econômico.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um grupo econômico não pode ser caracterizado apenas pela existência de sócios comuns e coordenação entre as empresas, sendo necessário haver subordinação hierárquica entre as companhias ou mesmo de laços de direção, pois afronta a Constituição da República.

A decisão unânime foi tomada ao excluir a Gol Linhas Aéreas da execução dos valores devidos a um cobrador da Transporte Coletivo Paulistano.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a existência de sócios em comum seria suficiente para caracterizar o grupo econômico Como os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino, conglomerado que controla a Gol, seria possível a declaração de responsabilidade solidária da Gol no caso.

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Direito Tributário

STF: Interrompido julgamento que discute a constitucionalidade da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, conheceu parcialmente da ADI 4905 para declarar inconstitucional o art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996 que estabelece a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux. Também o RE 796.939 (RG) Tema  736, de relatoria do Ministro Edson Fachin e que trata de matéria semelhante, foi retirado do Plenário Virtual.

A questão é de grande relevância, na medida em que a norma questionada impõe elevada multa em caso de não homologação de compensação realizada pelo contribuinte, o que acaba por obstacularizar o exercício do direito à compensação administrativa, levando ao maior litígio seja judicial ou administrativo.

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Notícias Política Pública e Legislação

Lei 13.986/2020: novas normas para o setor do agronegócio que facilitam a obtenção de crédito e dão mais segurança.

A Medida Provisória nº 897/2019, que trouxe importantes alterações para o setor do agronegócio, foi recentemente convertida na Lei nº 13.986, em 7 de abril de 2020.

Uma das principais inovações trazidas é a possibilidade de constituição de patrimônio de afetação sobre a totalidade ou uma fração do imóvel rural como garantia em operações de crédito, que deverá estar necessariamente vinculada à Cédula de Produto Rural (CPR) ou à recém-criada Cédula Imobiliária Rural (CIR), novo título de crédito que pode ser emitido pelo proprietário de imóveis rurais pessoa física ou jurídica que houver constituído patrimônio de afetação sobre o imóvel rural.

A nova previsão legal é importante para o proprietário de imóvel rural, pois permite o fracionamento do imóvel para a constituição de múltiplas garantias em diferentes operações de crédito, conferindo assim maior acesso ao crédito. Anteriormente, as garantias eram criadas sobre a totalidade do imóvel rural – o que nem sempre era interessante aos proprietários, pois geralmente o valor do imóvel era superior ao valor do crédito garantido.

Além disso, o patrimônio de afetação sobre o imóvel rural não se sujeita aos efeitos da decretação de falência – o que já era previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF) e na Lei nº 4.591/1964 (de incorporação imobiliária), evitando, com isso, que o imóvel seja arrecadado em eventual falência.

Ainda, a Lei nº 13.986/2020 confere maior abrangência à alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos no âmbito da CPR, podendo recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor.

A Lei nº 13.986/2020 agora permite expressamente a constituição de garantias reais, inclusive a transmissão de propriedade fiduciária, em favor de pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Essa previsão é especialmente relevante, tendo em vista que a legislação brasileira impõe diversas restrições à aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica estrangeira. Como resultado das alterações, estrangeiros agora podem livremente excutir garantias constituídas em seu favor sobre propriedades rurais.

Essas são algumas das várias normas introduzidas pela Lei nº 13.986/2020 editada pelo Governo com a finalidade de fomenta as atividades econômicas do agronegócio.

Clique e acesse a íntegra da  Lei nº 13.986/2020.

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Direito Tributário Notícias

Em trâmite projeto de lei 2.735/2020 que cria novo programa de parcelamento tributário para empresas e pessoas físicas afetadas pela pandemia do COVID-19

Já está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 2735/2020 que poderá ajudar a muitas empresas e pessoas físicas a superar os impactos nefastos causados pela pandemia do Covid/19.

O projeto de lei cria programa extraordinário de parcelamento de débitos tributários federais, o PERT-COVID/19, prevendo a redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.

Trata-se de importante medida haja vista a baixa efetividade da transação tributária regulamentada pela recente Lei 13.988/2020.

Poderão aderir ao PERT-COVID/19 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial.

Os débitos serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não havendo previsão de um número máximo de parcelas.

Já para as pessoas físicas, os débitos devem ser quitados em até 120 parcelas mensais.

O devedor poderá quitar os débitos oriundos do parcelamento extraordinário com: a) a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove por cento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; b) a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e, c) dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% (trinta por cento) do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos).

Clique e acesse a íntegra do projeto de lei.

 

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Notícias Política Pública e Legislação

Atenção: aprovado projeto que cria regime jurídico especial durante pandemia. Você precisa conhecer as regras transitórias.

O Senado, na última terça-feira, aprovou o Projeto de Lei 1179/20, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos, o qual segue agora para sanção presidencial.

Todos devem ter conhecimento e estar atentos às regras transitórias que atingem inúmeras situações, afetando as relações cotidianas das pessoas seja quanto ao aluguel ou no âmbito do condominio que residem, bem como das empresas nas várias facetas que o negócio demanda.

A proposta prevê que os prazos prescricionais e de decadência  serão suspensos a partir da publicação da lei  até 30 de outubro de 2020, o que impacta várias relações obrigacionais e pretensões de direito.

Também até 30 de outubro ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Quanto à locação de imóveis urbanos (comerciais e residenciais), o projeto suspende, até 30 de outubro deste ano, a concessão de liminares, em sede de ações ajuizadas a partir de 20 de março, para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

No que toca às assembleias das sociedades, associações e fundações, o texto permite a sua realização por meio eletrônico até 30 de outubro, inclusive para os casos de destituição de administradores ou mudança do estatuto.

Em relação à revisão de contratos amparados pelo Código Civil, o projeto especifica que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis que justifiquem pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato. O texto segue jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.

A exceção é para as revisões contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

De qualquer forma, as consequências jurídicas decorrentes da pandemia não poderão ser retroativas, inclusive para aquelas classificadas no Código Civil como de caso fortuito ou força maior.

No que diz respeito às relações condominiais, o texto concede ao síndico poderes para restringir o uso de áreas comuns e limitar ou proibir a realização de reuniões, festas e o uso do estacionamento por terceiros. Não se aplicam as restrições para atendimento médico, obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.

Até 30 de outubro, a assembleia condominial poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a votação das contas, possível destituição do síndico e mesmo sua eleição. Caso a nova eleição não seja possível, o mandato vencido de síndico a partir de 20 de março será prorrogado até 30 de outubro.

Quanto às relações de consumo, para as compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos, a proposta suspende, nas entregas em domicílio (delivery), a aplicação do direito de arrependimento – prazo de sete dias para desistência da compra, previsto no Código de Defesa do Consumidor até o dia 30 de outubro.

Igualmente até o dia 30 de outubro, o projeto adia o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.

Também não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, ressalvada análise após 30 de outubro pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O projeto considera, ainda, que não configurará infração à ordem econômica a venda pelas empresas de bens e serviços injustificadamente abaixo do custo ou cessar parcial ou totalmente as atividades sem justa causa (ocorre quando uma empresa viável encerra a produção a fim de prejudicar fornecedores ou o mercado), de 20 de março de 2020 até 30 de outubro ou até o fim do estado de calamidade pública.

Por fim, destaca-se que a Câmara dos Deputados havia retirado o adiamento da vigência da maior parte da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) para 1º de janeiro de 2021, bem como dispositivo que previa a redução de 15% das comissões cobradas por aplicativos de transporte (como Uber e 99) de seus motoristas, transferindo a quantia para eles.

Contudo, o Senado rejeitou as alterações feitas pela Câmara dos deputados e restaurou o projeto de lei inicial na integra.

De qualquer forma, a Medida Provisória 959/20 adia a vigência de todos os artigos da lei para 3 de maio de 2021. Como a MP tem força de lei enquanto vigora, permanece esta data. Se o projeto virar lei, a aplicação das penalidades terá nova data de vigência.

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Direito Tributário Notícias

TRF da 1a Região restabelece alíquotas do Sistema S no Distrito Federal

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília, restabeleceu, por meio de decisão liminar deferida no ultimo dia 8/05, as alíquotas pagas ao Sistema S pelas empresas sediadas no Distrito Federal, que haviam sido reduzidas pela metade até 30 de junho por meio da MP 932/2020.

A relatoria do caso, desembargadora Ângela Catão, atendeu a um pedido feito pelo Sesc e pelo Senac do DF, por entender que a redução das alíquotas pela metade e o aumento em 100% da taxa paga pelas entidades do Sistema S à Receita Federal podem “comprometer a oferta e a manutenção das atividades de aperfeiçoamento profissional, saúde, lazer dos trabalhadores”.

A desembargadora acrescentou que a MP pode ter provocado desvio de finalidade porque o governo federal não pode editar normas que dificultem que instituições públicas exerçam as funções pelas quais foram criadas. No caso, a MP 932 torna as entidades do Sistema S vulneráveis, no que se refere à manutenção da estrutura de funcionamento, incluindo a possibilidade de muitas demissões em seu quadro funcional.

Nesse contexto, as empresas contribuintes sediadas no Distrito Federal devem atentar-se para o atendimento da referida decisão.

 

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Direito Tributário

Justiça reconhece direito de prorrogar tributos retidos na fonte

A Portaria 139 do Ministério da Economia, de 03 de abril, autorizou os contribuintes a prorrogarem os pagamentos de PIS, Cofins e contribuição previdenciária dos meses de março e abril para julho e setembro, respectivamente. Mas nada falou acerca do recolhimento dos tributos retidos na fonte.

Por isso, para poderem postergar a retenção dos referidos tributos sem o risco de serem autuadas e responsabilizados pela falta de pagamento, as empresas precisam recorrer ao Poder Judiciário para terem respaldo de uma decisão judicia;

A Justiça Federal de São Paulo deferiu o pedido de uma empresa, destacando que se não autorizado o postergamento do recolhimento do tributos retidos na fonte pelas empresas contratantes a norma do Ministério da Economia não surtirá seus efeitos, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia”  (processo nº 5006161-51.2020.4.03.6100).

E outra ação, no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro, o juiz afirmou que o fato de a Portaria nº 139 não mencionar as empresas sujeitas à retenção na fonte não pode afetar o direito ao benefício somente pela forma como os tributos são recolhidos(processo nº 5022855-15.2020.4.02.5101).

Numa terceira ação, o juiz mencionou que o texto da portaria não faz discriminação em relação aos meios de pagamento, cabendo ao Poder Judiciário garantir sua aplicação, espancando a contraditória situação de se obrigar os tomadores de serviços a reter o valor dos tributos devidos sem que os mesmos sejam obrigados a recolhê-los de imediato aos cofres públicos (processo nº 5026059-67.2020.4.02.5101).

Nesse contexto, sugerimos empresas cujos contratantes tenham que reter os referidos tributos na fonte busquem auxilio do advogado e peçam autorização judicial que a retenção também seja postergada.

Nos colocamos à disposição para auxiliar no que for necessário.

Entre em contato com a Dra Adriene Miranda pelos telefones ou e-mail: adriene@advadrienemiranda.com.br

 

 

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Direito Tributário

CARF realizará reuniões de julgamento virtuais para Turmas Ordinárias e Câmara Superior

O CARF editou a Portaria CARF nº 10.786/2020, que regulamenta a realização de sessões virtuais de julgamento, por videoconferência, das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior.

As sessões de julgamento não presenciais abrangerão os processos com valor original inferior a um milhão de reais e, independentemente do valor, aqueles que versem exclusivamente sobre matéria objeto de súmula ou resolução do CARF ou, ainda, de decisão definitiva de tribunais superiores (STF ou STJ), proferidas na sistemática de repercussão geral ou repetitivos.

No caso de sustentação oral, a ser realizada por meio de áudio/vídeo previamente gravado, o respectivo pedido deverá ser apresentado com antecedência de até dois dias úteis do início da reunião, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços disponível nesta página, destacando o link do áudio/vídeo.

Considerando que as sessões de julgamento não terão transmissão simultânea, será facultada às partes a solicitação de retirada de pauta de processo para inclusão em reunião presencial, quando estas voltarem a ser realizadas, devendo tal pedido ser formalizado em até dois dias úteis antes do início da reunião virtual, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços.

Posteriormente, em até cinco dias úteis da realização da reunião virtual, o respectivo vídeo será disponibilizado no sítio do CARF, para conhecimento das partes, dos interessados e da sociedade em geral.

Clique AQUI e conheça a íntegra da portaria.

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Prorrogada suspensão de tributos para exportadoras no regime de drawback

Foi publicada a Medida Provisória 960, que prorroga os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos no regime especial de drawback, que beneficia empresas exportadoras.

Os prazos que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que venceriam em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano.

A medida vale para os tributos abrangidos pelo artigo 12 da Lei 11.945/2009. O artigo trata da suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre a compra ou importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

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Direito Tributário

Os critérios da transação tributária precisam ser revistos para que o instituto alcance os seus objetivos.

A transação tributária foi regulamentada com o objetivo de incentivar à regularização da situação fiscal das empresas, incrementar a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e diminuir a litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias. Tudo isso, segundo ali também expressamente descrito mediante concessões mútuas.

No entanto, o que se verifica na recentemente promulgada Lei 13.988, a transação tributária quase nada tem das características do instituto da transação como o conhecemos do Direito Civil, o qual envolve a concessão por ambas as partes de alguma vantagem para com a outra, no intuito de prevenir ou encerrar algum litígio.

Do exame da citada lei e dos atos normativos expedidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional até o momento, o que se tem, na verdade, é a Fazenda Pública ditando as condições e os benefícios da transação. À grande maioria dos contribuintes cabe apenas “aderir” à proposta da vez, sem qualquer possibilidade de sua participação ou oitiva.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de Portaria 11.956/2019, regulamentou o valor máximo para as modalidades de transação. As pessoas que possuem débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões poderão propor acordos individuais. As demais pessoas, cujos débitos tributários federais são inferiores, poderão renegocia-los por meio da adesão aos editais, os quais ficam a exclusivo critério e conveniência da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Ocorre que, segundo informações da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apenas 1,13% dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa devem mais de R$ 15 milhões aos cofres públicos. Assim, 98,87% só lhes cabem a adesão aos editais.

Isso é, 98,87% dos contribuintes, quase a sua totalidade, não poderá, de fato, transacionar seus débitos. Tão somente poderá aderir eventuais editais, com seus termos pré-definidos e inegociáveis pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e caso se adeque às condições neles estabelecidas.

Tal constatação demonstra que se faz necessária a revisão do critério estabelecido pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não pode prevalecer o valor de corte fixado que veda a quase totalidade dos contribuintes o direito de propor a transação individual, impingindo-lhes apenas a opção de aderir ao que lhes for concedido à conveniência da Procuradoria da Fazenda Nacional. A imposição da adesão a editais desnatura a transação.

No que toca à possibilidade de transação individual, outro dado relevante confirma a necessidade de revisão dos respectivos critérios.

Lembra-se que a Lei 13.988 permite a transação individual mediante proposta do contribuinte em relação somente aos débitos inscritos em dívida ativa, isso é, aqueles cujo processo administrativo já finalizou e são objetos de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, do que decorre, por exclusão que os contribuintes com débitos ainda em debate no processo administrativo não poderão propor transação individual.

Contudo, conforme dados do próprio Governo, os valores inscritos em dívida ativa totalizam R$ 42 bilhões de reais, enquanto que, no Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, se encontra um estoque de 120 mil processos que totaliza mais de R$ 600 bilhões de reais.

Veja que o valor do crédito tributário em litígio no âmbito administrativo é mais que 10 vezes maior que o débito inscrito em dívida ativa. No entanto, como relação a esses, a transação somente é permitida na modalidade de adesão, a qual necessita da iniciativa do Poder Público e as condições são inegociáveis. Ademais, até o presente momento não foi proposto nenhum edital possibilitando a transação dos débitos ali em discussão.

Nesse contexto, fica evidente que alterações precisam ser feitas para que a transação efetivamente alcance o seu objetivo que é ajudar as empresas mediante a redução do passivo, incrementar a recuperação dos créditos e diminuir a litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias.