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Direito Tributário

A substituição dos depósitos judiciais pode te ajudar a solucionar problemas.

Com a crise econômica causada pelas medidas para conter a propagação do coronavírus, um dos caminhos encontrados para gerar dinheiro em caixa para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos é  a substituição de depósitos judiciais por outras garantias em processos trabalhistas e tributários.

Mediante a devida demonstração da efetiva necessidade dos valores depositados para a continuidade das atividades empresariais a substituição dos depósitos tem sido aceita pelos juízes, sensibilizados pelas dificuldades que empresas vêm enfrentando para pagar salários, fornecedores e tributos, e o credor não tem qualquer perda, já que o seguro-garantia e  a fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor ficar inadimplente no processo.

No âmbito trabalhista, é possível substituir os depósitos recursais previstos no art. 899 da CLT por seguro garantia judicial ou fiança bancária.

Observa-se que o seguro garantia judicial ou a fiança bancária devem ser apresentados em valor 30% superior ao da dívida, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 835 do CPC e o custo para sua manutenção gira entre 0,3% a 2% do valor da dívida.

Dessa forma, deve ser sopesado se o custo final do seguro garantia ou da fiança será menor que a tomada de eventual empréstimo do montante que a empresa necessita, o que tem-se se mostrado que sim.

No que toca às questões tributárias, a substituição do depósito por carta de fiança ou seguro garantia pode e deve ser deferida, diante da expressa previsão contida no artigo 15 da Lei nº 6.803/80, mas igualmente deve ser acrescida o valor de 30%, em atenção ao artigo 835, § 2º do CPC, aplicável às execuções fiscais.

Alerta-se, contudo, que no âmbito tributário, ao contrário do que ocorre com o depósito integral em dinheiro, a fiança ou o seguro garantia não constituem causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, cuidados devem ser tomados. Por exemplo, se faz necessário que a decisão judicial que acate a substituição, ao mesmo tempo, de forma expressa, mantenha suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Caso assim não seja feito, além da perda da certidão negativa, as Fazendas Públicas poderão prosseguir com a cobrança e satisfação do débito mediante a inscrição no CADIN, protesto a dívida e até adoção de medidas expropriatórias.
Nesse contexto, nos colocamos à disposição para avaliar com você  esses aspectos em relação aos processos nos quais procedeu a realização de depósitos judiciais, bem como promover o pedido de substituição dos depósitos tomados todos os cuidados que são necessários para que a solução de hoje não se gere novos problemas no futuro.

 

 

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Revisão do aluguel em tempos de crise

Todos os segmentos da atividade econômica estão sofrendo com a paralisação, as quais geram:

  • a redução da demanda
  • o aumento do nível de inadimplência
  • o aumento do nível de endividamento.

Necessário esclarecer, contudo, diante de comentários que têm sido feitos, que a paralisação das atividades empresariais não autoriza, por si só, a interrupção do pagamento do aluguel.

Necessário esclarecer, contudo, diante de comentários que têm sido feitos, que a paralisação das atividades não autoriza, por si só, a interrupção do pagamento do aluguel da loja. A pandemia é uma típica excludente de responsabilidade, que afasta a eventuais multas e encargos por culpa pelo descumprimento do contrato, porém não afasta a possibilidade de a locação ser desfeita por falta de pagamento do aluguel. As obrigações decorrentes de lei, bem como as contratuais continuam válidas e devem ser cumpridas.

Qual a solução, então? A resposta é: a suspensão do pagamento do aluguel ou a revisão do valor tem que ser negociada entre o locatário e o locador.

Orienta-se pela renegociação dos termos do contrato de aluguel por ser a melhor solução para evitar prejuízos maiores e garantir a sobrevivência do empreendimento. Além disso, é permitida pela Lei do Inquilinato, a qual prevê que as partes, de comum acordo, podem renegociar novo valor de aluguel, inserir ou modificar a cláusula de reajuste de valor.

Pode-se, por exemplo, ser estabelecido um desconto do valor do aluguel por prazo correspondente ao período de recessão de vendas sofrido pelo locatário em decorrência do fechamento compulsório de seu estabelecimento. Pode-se, também, postergar o reajuste do valor da parcela ou até mesmo isentá-lo nesse ano de 2020.

Mas como fazer essa renegociação?

O primeiro passo é fazer um levantamento detalhado e projeção dos custos e despesas, da proporção de cada um deles e das eventuais receitas que possam ser auferidas.

A partir desses dados é que se saberá, de forma objetiva, qual o valor poderá ser suportado a título de aluguel e, com isso, pensar no novo valor a ser proposto.

É importante para a renegociação estar-se embasado em dados objetivos. O aluguel é parcela relevante do custo do empreendimento e, com isso, tem forte impacto, especialmente em empresas de menor porte. Deve-se ter o número mais realista possível para não colocar o negócio em risco. Também demonstra para o locatário que se está agindo com razoabilidade, o que o deixa mais confortável para a renegociação. Mais. Caso não haja acordo e a questão tenha que ser levada para definição pelo Poder Judiciário, o juiz verá que se está agindo com bom senso e boa fé, tornando o pleito mais fácil de ser atendido.

Para que o locatário se manifeste acerca da intenção de revisão do contrato de aluguel é relevante que ele seja notificado pelo locador. Na notificação, esse deve expor, ainda que de forma breve, as razões pelas quais se faz necessária a revisão do contrato, isso é, que houve alteração da sua capacidade econômica, bem como propor as readequações e alterações que pretende sejam feitas.

O locador, para a elaboração da notificação, pode contar com o assessoramento de um advogado, o que se sugere, até mesmo para auxiliar no decorrer da renegociação e inclusive para redigir o aditivo contratual. O advogado também poderá patrocinar a seu favor ação revisional de aluguel, ainda que o contrato tenha menos de três anos de vigência, diante da excepcionalidade da situação.

Destaca-se que as mesmas orientações se aplicam aos contratos de aluguel residencial. Infelizmente, por causa da paralisação das atividades, quase a totalidade das pessoas estão sendo gravemente afetadas. Ou estão perdendo seus empregos ou estão tendo suas remunerações reduzidas em percentuais relevantes.

Assim é perfeitamente cabível a renegociação também do contrato de aluguel.

Nesse contexto, estamos à disposição para tirar todas as dúvidas acerca do tema, bem como ajudar no que se fizer necessário.

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Como renegociar ou extinguir os contratos escolares em razão da suspensão das aulas pela pandemia?

Dra. Adriene Miranda, titular da Advocacia Adriene Miranda, no artigo abaixo, responde a outro questionamento que têm sido feito com frequência: E agora? Como ficam os contratos escolares diante da suspensão das aulas pela pandemia? Posso renegociar as mensalidades? Posso extinguir o contrato? O que fazer? Como fazer?

Não deixem de ler o artigo.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

Clique aqui e acesse o artigo.

 

 

 

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Plano de saúde devem cobrir casos de emergência, mesmo na carência, como o dos pacientes infectados com o novo coronavírus

Os planos de saúde não podem negar a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica, como o dos pacientes infectados com o novo coronavírus, inclusive no período de carência.

Segundo o artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98[1], é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica.

Destaca-se que, com esteio no referido dispositivo legal, juízes têm deferido medidas judiciais[2] ordenando que operados de plano de saúde custeiem a internação de emergência de pacientes em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19.

Observa-se que, na hipótese, a urgência da medida se mostra incontroversa, vez que pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem como que pode levar o paciente a óbito.

Caso o seu plano de saúde negue a internação, entre em contato, pois podemos lhe ajudar na solução.

[1] “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

[2] 1028778-56.2020.8.26.0100 e 0709544-98.2020.8.07.0001

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Podemos te ajudar a superar esse momento de crise!

A Advocacia Adriene Miranda estudou, organizou equipe e preparou-se para atender você e/ou seu negócio, ajudando-o a solucionar os problemas mais recorrentes advindos desse momento singular, e tudo de forma simples e efetiva.

Nesse escopo, nos preparamos ajudar na:

  1. renegociação de suas dívidas com escolas, faculdades, fornecedores em geral de bens e serviços (conta de água, luz, etc);
  2. renegociação da revisão contratual do aluguel seja residencial ou comercial;
  3. negociação com clientes e credores dos créditos em atraso, visando assegurar o recebimento;
  4. revisão fiscal com identificação de créditos para recuperação, compensação e restituição com tributos vincendos
  5. equacionamento do passivo tributário (inscrito em dívida ativa), mediante transação, dação em pagamento ou negociação para novação do principal e acessórios
  6. substituição de depósitos judiciais realizados em garantia nos processos fiscais;
  7. elaboração de defesas no contencioso administrativo (impugnações, manifestação de inconformidade e recursos administrativos), para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, lembrando que logo após o decurso do prazo em que suspensas as cobranças e os processos, os débitos voltarão a ser exigidos com juros e as multas devidas que podem ultrapassar a 100%;
  8. ajuizamento de ações que se fizerem necessárias para o equacionamento das dívidas em geral, inclusive tributária, bem como para interromper a prescrição e assegurar o direito à restituição/compensação de valores pagos a título de tributos indevidamente.

Tratam-se de medidas de custo baixo, mas realmente efetivas que certamente farão diferença.

Entre em contato que retornaremos em seguida, seja pelo e-mail advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 ou mesmo contato pelas nossas redes sociais facebook, linkedin ou instagram.

 

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Consumidor poderá ter isenção de tributo federal e encargos na conta de luz

A Comissão de Serviços de Infraestrutura aprovou o PL 5.007/2019 que isenta o consumidor do pagamento de tributos e encargos federais cobrados sobre o adicional da bandeira tarifária amarela e vermelha nas contas de energia.

Segundo o projeto, os valores adicionais das bandeiras amarela e vermelha resultam de fatores desfavoráveis à produção de energia, como um ciclo de chuvas inadequado e equívocos no planejamento ou na execução do setor, o que já é remunerado pelo excedente tarifário.

Deixarão de ser cobrados sobre o adicional da bandeira tarifária amarela e vermelha nas contas de energia, segundo o projeto: o PIS e a Cofins, os encargos Conta de Consumo de Combustíveis (CCC),  Reserva Global de Reversão (RGR), Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), os Encargos de Serviços do Sistema (ESS), o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética, Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS), Compensação Financeira pelo uso de recursos hídricos (CFURH) e royalties da usina de Itaipu (PR).

 

 

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Direito Tributário

Publicados atos confirmando o diferimento do prazo para pagamento das contribuições previdenciárias e sociais e entrega de declarações

Foi publicada a Portaria nº 139, prorrogando o prazo para o recolhimento de alguns tributos federais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
Nesse passo, o pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento das contribuições até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
Além disso, foi publicada a IN nº 1.932, prorrogando para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.

Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.

Foi também prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.

A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º  dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 poderá ser feita até o 15º dia útil do mês de julho de 2020.

Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a a EFD-Contribuições e a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).

 

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Direito Tributário

Governo reduz as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos

No contexto de ajuda do Governo em decorrência da pandemia do COVID, foi editada a Medida Provisória 932, reduzindo, até o dia 30 de junho de 2020, as alíquotas das contribuições sociais  para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – 1,25%;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – 0,75%;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – 0,05%;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 1,25% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Clique a acessa a íntegra da MP 932.

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Senado Federal analisa projeto de lei sobre pagamento por preservação ambiental

A Comissão de Meio Ambiente do Senado fará um ciclo de debates sobre o projeto de lei 5.028/19, que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, a qual busca regulamentar o pagamento, em dinheiro ou não, para ações que ajudem a conservar o meio ambiente.

São considerados serviços ambientais as atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas — um complexo formado por plantas, animais, micro-organismos e minerais que interagem entre si para formar um ambiente específico. O texto prioriza o pagamento aos serviços ambientais oferecidos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.

Observa-se que os valores que recebidos pelos serviços serão isentos do imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e das contribuições ao PIS e a COFINS. Há a previsão, também, de concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que financiarem a política.

Clique e acesse a íntegra do projeto de lei 5.028/19.

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Direito Tributário

Deficiências do marco legal da transação com a Fazenda Pública Federal

O Senado aprovou, no último da 24 a Medida Provisória 899 que, enfim, regulamentou a transação.

Muitos fazem referência apenas ao termo transação tributária, mas esclarece-se que o diploma dispõe sobre a transação tanto de débitos tributários como não tributários perante a Fazenda Pública Federal. Está também incluída a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais administrada pela Procuradoria Geral da Federal e Procuradoria Geral da União.

A transação, segundo o diploma, poderá estipular prazos especiais para a quitação, a autorização de substituição ou alienação de garantias e constrições, bem como a concessão de descontos de até 50% do valor total do débito perante a Fazenda Pública Federal. Esses podem chegar a 70% do valor total do crédito nos casos de os devedores serem pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, cooperativas ou organizações da sociedade civil de que trata, o Lei 13.019/2014.

Alguns aspectos, porém, chamam a atenção.

Quando se fala em transação, o que primeiro se vem à mente é a concessão por ambas as partes de alguma vantagem para com a outra, no intuito de prevenir ou encerrar algum litígio. Esse é o seu conceito clássico e está previsto no art. 840 do Código Civil[1].

Nesse passo, a principal razão para que um devedor cogite numa eventual transação com o Poder Público são os descontos que podem ser concedidos.

Contudo, no que tange a esse ponto, apesar de se alardear a concessão de descontos de até 70% em relação a multas, juros de mora e encargos legais, o diploma prevê a sua concessão tão somente na hipótese de transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União e que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme assim o definir a Procuradoria da Fazenda Nacional, ou se forem de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação ou falência.

Estão fora os débitos ainda sob o contencioso administrativo fiscal e os débitos não tributários das autarquias e fundações.

Veja que o diploma faz uma redução muito grande do grupo de débitos que poderão ser transacionados mediante a obtenção de descontos, diminuindo o alcance do instituto, porquanto o torna significativamente m

Outro ponto a ser salientado é que a medida prevê a possibilidade de a transação permitir o pagamento do débito tributário em parcelas. Porém, dispõe que a transação não suspenderá a sua exigibilidade.

Um exemplo é a recente transação extraordinária regulamentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional através da Portaria 7.820, a qual permite a quitação de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União mediante entrada de 1% do valor total e do saldo em até 81 parcelas mensais.

Observa-se que, nessa hipótese, apesar de denominada transação, estamos diante de um verdadeiro parcelamento, que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

Assim não o é à toa. O contrário implicaria grave ofensa à segurança jurídica pela imputação das penalidades decorrentes da mora, bem como da consumação das constrições do patrimônio, enquanto o contribuinte está promovendo a quitação do débito permitida em lei.

Nada obstante, o diploma, no seu art. 12, expressamente dispõe que a transação não suspenderá a exigibilidade dos débitos nela abrangidos, nem mesmo o andamento das respectivas execuções fiscais.

Isso é, mesmo durante o prazo de pagamento das parcelas, ainda que em dia, o contribuinte não fará jus à certidão positivo com efeitos de negativa. Também poderão ser consumados atos expropriatórios no âmbito das execuções fiscais, a quais somente terão sua tramitação suspensa mediante expressa anuência da Fazenda Nacional, se não estiver prevista no termo da transação.

Ao assim proceder, o diploma afronta o art. 151 do CTN e afasta anda mais eventual interesse que o contribuinte poderia ter em aderir à transação.

Também prejudica o interesse, o fato de que somente os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser objeto de transação por proposta individual do devedor. Com relação a todos os demais débitos, por exemplo aqueles ainda sob o contencioso administrativo, somente poderão ser objeto de transação mediante adesão à proposta da Procuradoria, a qual fica a sua exclusivo critério e conveniência.

Ora, se o objetivo da regulamentação da transação é ajudar as empresas mediante a redução do passivo, a limitação da iniciativa do devedor vai na contramão.

Não se pode, ainda, deixar de ressaltar a introdução da transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, aquele cuja controvérsia não supere 60 salários mínimos e tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa u empresa de pequeno porte.

É medida de extrema relevância para os profissionais autônomos, micro e pequenos empresários notadamente agora diante dos efeitos nefastos da pandemia do coronavírus para a economia.

Contudo, também para sua implementação, necessita-se de prévia proposta por adesão da Receita Federal, a qual pode vir atrasada e desatrelada à necessidade dos empresários, já que a seu exclusivo critério e conveniência.

Além disso, no bojo da regulamentação da transação, a medida introduziu novas regras processuais. Criou o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o qual deve ser regulamentado por ato do Ministro da Economia. Porém, desde já, deixou expressamente previsto que o respectivo julgamento será realizado em última instância pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal. Isso é, vedou-se a possibilidade de interposição de recurso.

Ao obstar o direito à interposição de recurso no âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, ainda que a intenção seja diminuir o elevado número de processos em tramitação e dar mais agilidade, o diploma ofendeu o direito do contribuinte ao devido processo legal com acesso ao duplo grau. Desrespeitou, também, os acordos firmados pelo Brasil e incorporados ao ordenamento brasileiro, os quais determinam a observância da dupla instância com a garantia do direito a recurso em todos os processos administrativos[1].

Diante dessas considerações, a transação, da forma como regulamentada, apesar do potencial de ser mecanismo importante para a redução de passivos e aumento de caixa para o Governo, a nosso sentir, é pouco atraente para o devedor, em virtude do que é grande a possibilidade de não gerar os efeitos esperados para a economia. Algumas das suas condições e requisitos devem ser revistos a fim de que se converta em efetiva medida.

[1] Vide o Acordo de Facilitação Comercial da OMC – AFC, em vigor no Brasil, por meio d Decreto 9.326, de 01 de abril de 2018 e a Convenção de Quito Revisada.