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Notícias Política Pública e Legislação

Viagens de férias ou trabalho canceladas. Saiba que as empresas de turismo não podem negar o reembolso dos valores pagos.

Em virtude das medidas restritivas de circulação e aglomeração de pessoas para a contenção da pandemia do COVID-19, milhares de viagens já foram canceladas e outras dezenas de milhares terão que seguir o mesmo caminho. Não há qualquer dado científico que aponte uma previsão de abrandamento da pandemia quiçá de quando a circulação de pessoas será segura.

Para as famílias que têm filho em fase escolar, ao fim do isolamento, é certo que as crianças e adolescentes retomarão às aulas presenciais que seguirão direto até o fim do calendário escolar sem recesso, na tentativa de regularizar o conteúdo e o número mínimo de aulas.

Ocorre que muitas prestadoras de serviços de turismo, empresas aéreas e sites de vendas de reservas de hotel, estão impondo condições inaceitáveis: ligações são cortadas antes de completadas, retiram do site o formulário de contato por e-mail e os números de telefone disponibilizados não aceitam ligação.

Em nada ajuda a Medida Provisória 948 editada pelo Governo Federal, atacando o consumidor inconstitucionalmente e apoiando somente as empresas de turismo, pois assegurou a elas o não reembolso dos valores pagos antecipadamente pelos clientes. A MP é ilegal.

Nesse contexto, estamos recomendando a nossos clientes, pessoas e empresas que já tiveram suas viagens canceladas e não obtiveram o devido reembolso dos valores pagos, bem como a todos que têm viagens marcadas para os próximos meses e estão tendo dificuldades, seja com o cancelamento ou com a obtenção da restituição, o ajuizamento de ação judicial.

Somente assim será resguardado o seu direito ao cancelamento das reservas com o devido reembolso dos valores pagos, e não se sujeitar as horas de ligação telefônica, série de restrições e condições e ainda não receber a restituição dos valores pagos por serviços que, afinal, não serão prestados. Estamos já ajuizando ações nesse sentido e nos colocamos à disposição para ajudar.

advocacia@advadrienemiranda.com.br ou (61) 3044-1738 e (31) 3643-8083.

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Direito Tributário Notícias

STF iniciou julgamentos de importantes temas tributários. saiba quais!

Em sessão realizada, no último dia 17 de abril, o Plenário do STF iniciou o julgamento de alguns importantes temas tributários.

Foi iniciada a análise da constitucionalidade:

a) da incidência do ICMS sobre operações envolvendo softwares, no âmbito da ADI 1.945/MT A Ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu pela constitucionalidade do art. 2º, VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei estadual nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, que dispõem sobre a incidência de ICMS sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

b) da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica, no RE 593.824/SC (Tema 176). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

c) do creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente, no RE 628.075/RS (ema 490).  O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da LC nº 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

d) da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe, no RE 647.885/RS (Tema 732). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

e) o sujeito ativo do ICMS sobre circulação de mercadorias importadas por um Estado da federação, industrializadas em outro Estado e que retorna ao primeiro para comercialização, no ARE 665.134/MG (Tema 520). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

f) da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB, no RE 796.939/RS (Tema 736). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Direito Tributário

Produtoras de vídeos não devem ISS.

Poucos sabem, mas não incide ISS sobre atividade de empresa de audiovisual (produção, gravação e distribuição de vídeos e filmes destinados ao comércio em geral ou à solicitação de encomendas feitas por terceiros), pois essa atividade não está no rol dos itens para a sua incidência e não pode ser equiparada com a atividade cinematográfica.

Tanto é assim que recentemente foi proferida mais uma sentença nesse sentido. Dessa vez, pela 11ª Vara de Fazenda Pública de SP, confirmando a tese da não incidência do ISS sobre a produção e gravação de obras audiovisuais.

A ação foi promovida por uma produtora de videos em face da prefeitura de São Paulo. A empresa alegou que a CF/88 impõe aos municípios a competência para instituição de ISS, o qual vem descrito na LC 116/03, mas que o item da lei no qual a empresa audiovisual estaria enquadrada, foi vetado da legislação.

A empresa alegou, ainda, que o município tem realizado interpretação abrangente da lei ao equiparar sua atividade à cinematográfica.

Em sua análise, o magistrado confirmou que “A partir da vigência da LC 116/03, ante o veto presidencial ao item 13.01, não há previsão legal que autorize a cobrança de imposto sobre a produção audiovisual, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda.”

Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a cidade de SP, afastando a incidência de ISS sobre produção e gravação de obras audiovisuais.

Como as prefeituras vêm exigindo o imposto apesar de ser indevido, sugerimos o ajuizamento de medida judicial, tal como feito pela empresa do caso mencionado, a fim de que deixe de recolher o imposto sem o risco de sofrer autuações.

Estamos à disposição para lhe ajudar.

 

 

 

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Direito Tributário

A substituição dos depósitos judiciais pode te ajudar a solucionar problemas.

Com a crise econômica causada pelas medidas para conter a propagação do coronavírus, um dos caminhos encontrados para gerar dinheiro em caixa para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos é  a substituição de depósitos judiciais por outras garantias em processos trabalhistas e tributários.

Mediante a devida demonstração da efetiva necessidade dos valores depositados para a continuidade das atividades empresariais a substituição dos depósitos tem sido aceita pelos juízes, sensibilizados pelas dificuldades que empresas vêm enfrentando para pagar salários, fornecedores e tributos, e o credor não tem qualquer perda, já que o seguro-garantia e  a fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor ficar inadimplente no processo.

No âmbito trabalhista, é possível substituir os depósitos recursais previstos no art. 899 da CLT por seguro garantia judicial ou fiança bancária.

Observa-se que o seguro garantia judicial ou a fiança bancária devem ser apresentados em valor 30% superior ao da dívida, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 835 do CPC e o custo para sua manutenção gira entre 0,3% a 2% do valor da dívida.

Dessa forma, deve ser sopesado se o custo final do seguro garantia ou da fiança será menor que a tomada de eventual empréstimo do montante que a empresa necessita, o que tem-se se mostrado que sim.

No que toca às questões tributárias, a substituição do depósito por carta de fiança ou seguro garantia pode e deve ser deferida, diante da expressa previsão contida no artigo 15 da Lei nº 6.803/80, mas igualmente deve ser acrescida o valor de 30%, em atenção ao artigo 835, § 2º do CPC, aplicável às execuções fiscais.

Alerta-se, contudo, que no âmbito tributário, ao contrário do que ocorre com o depósito integral em dinheiro, a fiança ou o seguro garantia não constituem causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, cuidados devem ser tomados. Por exemplo, se faz necessário que a decisão judicial que acate a substituição, ao mesmo tempo, de forma expressa, mantenha suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Caso assim não seja feito, além da perda da certidão negativa, as Fazendas Públicas poderão prosseguir com a cobrança e satisfação do débito mediante a inscrição no CADIN, protesto a dívida e até adoção de medidas expropriatórias.
Nesse contexto, nos colocamos à disposição para avaliar com você  esses aspectos em relação aos processos nos quais procedeu a realização de depósitos judiciais, bem como promover o pedido de substituição dos depósitos tomados todos os cuidados que são necessários para que a solução de hoje não se gere novos problemas no futuro.

 

 

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Revisão do aluguel em tempos de crise

Todos os segmentos da atividade econômica estão sofrendo com a paralisação, as quais geram:

  • a redução da demanda
  • o aumento do nível de inadimplência
  • o aumento do nível de endividamento.

Necessário esclarecer, contudo, diante de comentários que têm sido feitos, que a paralisação das atividades empresariais não autoriza, por si só, a interrupção do pagamento do aluguel.

Necessário esclarecer, contudo, diante de comentários que têm sido feitos, que a paralisação das atividades não autoriza, por si só, a interrupção do pagamento do aluguel da loja. A pandemia é uma típica excludente de responsabilidade, que afasta a eventuais multas e encargos por culpa pelo descumprimento do contrato, porém não afasta a possibilidade de a locação ser desfeita por falta de pagamento do aluguel. As obrigações decorrentes de lei, bem como as contratuais continuam válidas e devem ser cumpridas.

Qual a solução, então? A resposta é: a suspensão do pagamento do aluguel ou a revisão do valor tem que ser negociada entre o locatário e o locador.

Orienta-se pela renegociação dos termos do contrato de aluguel por ser a melhor solução para evitar prejuízos maiores e garantir a sobrevivência do empreendimento. Além disso, é permitida pela Lei do Inquilinato, a qual prevê que as partes, de comum acordo, podem renegociar novo valor de aluguel, inserir ou modificar a cláusula de reajuste de valor.

Pode-se, por exemplo, ser estabelecido um desconto do valor do aluguel por prazo correspondente ao período de recessão de vendas sofrido pelo locatário em decorrência do fechamento compulsório de seu estabelecimento. Pode-se, também, postergar o reajuste do valor da parcela ou até mesmo isentá-lo nesse ano de 2020.

Mas como fazer essa renegociação?

O primeiro passo é fazer um levantamento detalhado e projeção dos custos e despesas, da proporção de cada um deles e das eventuais receitas que possam ser auferidas.

A partir desses dados é que se saberá, de forma objetiva, qual o valor poderá ser suportado a título de aluguel e, com isso, pensar no novo valor a ser proposto.

É importante para a renegociação estar-se embasado em dados objetivos. O aluguel é parcela relevante do custo do empreendimento e, com isso, tem forte impacto, especialmente em empresas de menor porte. Deve-se ter o número mais realista possível para não colocar o negócio em risco. Também demonstra para o locatário que se está agindo com razoabilidade, o que o deixa mais confortável para a renegociação. Mais. Caso não haja acordo e a questão tenha que ser levada para definição pelo Poder Judiciário, o juiz verá que se está agindo com bom senso e boa fé, tornando o pleito mais fácil de ser atendido.

Para que o locatário se manifeste acerca da intenção de revisão do contrato de aluguel é relevante que ele seja notificado pelo locador. Na notificação, esse deve expor, ainda que de forma breve, as razões pelas quais se faz necessária a revisão do contrato, isso é, que houve alteração da sua capacidade econômica, bem como propor as readequações e alterações que pretende sejam feitas.

O locador, para a elaboração da notificação, pode contar com o assessoramento de um advogado, o que se sugere, até mesmo para auxiliar no decorrer da renegociação e inclusive para redigir o aditivo contratual. O advogado também poderá patrocinar a seu favor ação revisional de aluguel, ainda que o contrato tenha menos de três anos de vigência, diante da excepcionalidade da situação.

Destaca-se que as mesmas orientações se aplicam aos contratos de aluguel residencial. Infelizmente, por causa da paralisação das atividades, quase a totalidade das pessoas estão sendo gravemente afetadas. Ou estão perdendo seus empregos ou estão tendo suas remunerações reduzidas em percentuais relevantes.

Assim é perfeitamente cabível a renegociação também do contrato de aluguel.

Nesse contexto, estamos à disposição para tirar todas as dúvidas acerca do tema, bem como ajudar no que se fizer necessário.

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Como renegociar ou extinguir os contratos escolares em razão da suspensão das aulas pela pandemia?

Dra. Adriene Miranda, titular da Advocacia Adriene Miranda, no artigo abaixo, responde a outro questionamento que têm sido feito com frequência: E agora? Como ficam os contratos escolares diante da suspensão das aulas pela pandemia? Posso renegociar as mensalidades? Posso extinguir o contrato? O que fazer? Como fazer?

Não deixem de ler o artigo.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

Clique aqui e acesse o artigo.

 

 

 

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Plano de saúde devem cobrir casos de emergência, mesmo na carência, como o dos pacientes infectados com o novo coronavírus

Os planos de saúde não podem negar a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica, como o dos pacientes infectados com o novo coronavírus, inclusive no período de carência.

Segundo o artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98[1], é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica.

Destaca-se que, com esteio no referido dispositivo legal, juízes têm deferido medidas judiciais[2] ordenando que operados de plano de saúde custeiem a internação de emergência de pacientes em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19.

Observa-se que, na hipótese, a urgência da medida se mostra incontroversa, vez que pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem como que pode levar o paciente a óbito.

Caso o seu plano de saúde negue a internação, entre em contato, pois podemos lhe ajudar na solução.

[1] “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

[2] 1028778-56.2020.8.26.0100 e 0709544-98.2020.8.07.0001

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Podemos te ajudar a superar esse momento de crise!

A Advocacia Adriene Miranda estudou, organizou equipe e preparou-se para atender você e/ou seu negócio, ajudando-o a solucionar os problemas mais recorrentes advindos desse momento singular, e tudo de forma simples e efetiva.

Nesse escopo, nos preparamos ajudar na:

  1. renegociação de suas dívidas com escolas, faculdades, fornecedores em geral de bens e serviços (conta de água, luz, etc);
  2. renegociação da revisão contratual do aluguel seja residencial ou comercial;
  3. negociação com clientes e credores dos créditos em atraso, visando assegurar o recebimento;
  4. revisão fiscal com identificação de créditos para recuperação, compensação e restituição com tributos vincendos
  5. equacionamento do passivo tributário (inscrito em dívida ativa), mediante transação, dação em pagamento ou negociação para novação do principal e acessórios
  6. substituição de depósitos judiciais realizados em garantia nos processos fiscais;
  7. elaboração de defesas no contencioso administrativo (impugnações, manifestação de inconformidade e recursos administrativos), para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, lembrando que logo após o decurso do prazo em que suspensas as cobranças e os processos, os débitos voltarão a ser exigidos com juros e as multas devidas que podem ultrapassar a 100%;
  8. ajuizamento de ações que se fizerem necessárias para o equacionamento das dívidas em geral, inclusive tributária, bem como para interromper a prescrição e assegurar o direito à restituição/compensação de valores pagos a título de tributos indevidamente.

Tratam-se de medidas de custo baixo, mas realmente efetivas que certamente farão diferença.

Entre em contato que retornaremos em seguida, seja pelo e-mail advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 ou mesmo contato pelas nossas redes sociais facebook, linkedin ou instagram.

 

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Consumidor poderá ter isenção de tributo federal e encargos na conta de luz

A Comissão de Serviços de Infraestrutura aprovou o PL 5.007/2019 que isenta o consumidor do pagamento de tributos e encargos federais cobrados sobre o adicional da bandeira tarifária amarela e vermelha nas contas de energia.

Segundo o projeto, os valores adicionais das bandeiras amarela e vermelha resultam de fatores desfavoráveis à produção de energia, como um ciclo de chuvas inadequado e equívocos no planejamento ou na execução do setor, o que já é remunerado pelo excedente tarifário.

Deixarão de ser cobrados sobre o adicional da bandeira tarifária amarela e vermelha nas contas de energia, segundo o projeto: o PIS e a Cofins, os encargos Conta de Consumo de Combustíveis (CCC),  Reserva Global de Reversão (RGR), Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), os Encargos de Serviços do Sistema (ESS), o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética, Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS), Compensação Financeira pelo uso de recursos hídricos (CFURH) e royalties da usina de Itaipu (PR).

 

 

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Direito Tributário

Publicados atos confirmando o diferimento do prazo para pagamento das contribuições previdenciárias e sociais e entrega de declarações

Foi publicada a Portaria nº 139, prorrogando o prazo para o recolhimento de alguns tributos federais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
Nesse passo, o pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento das contribuições até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
Além disso, foi publicada a IN nº 1.932, prorrogando para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.

Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.

Foi também prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.

A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º  dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 poderá ser feita até o 15º dia útil do mês de julho de 2020.

Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a a EFD-Contribuições e a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).