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Direito Tributário

Solução de Consulta da RFB dispõe sobre o enquadramento de gastos com uniformes e com equipamentos de proteção individual (EPI) como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS

Publicada a Solução de Consulta Cosit 183, em que a Receita Federal esclarece que, para fins da apuração de créditos de PIS e COFINS, enquadram-se no conceito de insumos os gastos com equipamentos de proteção individual (EPI).

Segundo a consulta, após o julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos em que delimitado o conceito de insumos para fins de creditamento das referidas contribuições, foi editado o Parecer Normativo COSIT RFB nº 5/2018, estabelecendo que os EPI fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos.

Contudo, a Solução exclui os gastos com uniformes, pois não se enquadrariam no conceito de insumos, estando vedada a apuração de créditos de PIS e COFINS, exceto na hipótese prevista no art. 3º, X, da Lei nº 10.833/2003, referente à pessoa jurídica que presta serviços de limpeza, conservação e manutenção.

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Direito Tributário

CARF decide que incide contribuição previdenciária sobre stock options com cláusula de lock up

A 2a Turma da CSRF, por voto de qualidade, entendeu que os pagamentos efetuados aos empregados, através de planos de stock options, caracterizam-se como remuneração, devendo incidir contribuição previdenciária.

Segundo os Conselheiros, os planos de stock options ofertados aos empregados possuem natureza remuneratória na medida em que: (i) o empregado não assume qualquer risco, diferentemente do que ocorre em relações mercantis; (ii) o benefício possui natureza contraprestacional, já que os empregados elegíveis ficariam sujeitos ao cumprimento de metas; (iii) o empregado não faz nenhum desembolso financeiro; (iv) quem arca com a remuneração ou ganho obtido pelo beneficiário é o próprio empregador, e não o mercado; e (v) o contexto das contribuições previdenciárias é mais amplo que o conceito de salário adotado pela Justiça do Trabalho.

Noutro plano, os Conselheiros entenderam que o fato gerador do tributo quando o benefício possui cláusula de lock up ocorre com o pagamento da remuneração ao trabalhador, ou seja, com o exercício do direito de compra das ações com preço reduzido, tendo como base de cálculo a diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado das ações vendidas. Assim, o fato do empregado estar impedido de vender parte das ações por um determinado período, nada interfere na configuração do fato gerador da contribuição previdenciária, posto que, independentemente da existência da restrição de venda, a remuneração indireta paga já adentrou ao patrimônio do trabalhador.

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Direito Tributário

CSRF afirma que são isentos de contribuição previdenciária os valores pagos na forma de bolsas de estudos em curso superior aos empregados

A 2a Turma do CSRF, no âmbito do Processo 10976.000684/2009-12, por maioria, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de bolsa de estudo de nível superior para empregados.  Isso porque, segundo os Conselheiros, é possível interpretar a educação superior como uma forma de capacitação ou mesmo de qualificação profissional, para fins do disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, desde que (i) os cursos sejam vinculados às atividades da empresa; (ii) os valores não sejam utilizados em substituição de parcela salarial; e (iii) o benefício seja acessível a todos os empregados e dirigentes.

No caso concreto, os Conselheiros compreenderam que, da leitura do Relatório Fiscal, por si só, não é possível concluir que o benefício não estaria acessível à totalidade de empregados e dirigentes da empresa ou que não haveria vinculação dos cursos às atividades desenvolvidas pela empresa.

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Política Pública e Legislação

BACEN dispõe sobre critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras

Foi publicado no último dia 03 de junho, a Resolução 4.720 editada pelo BACEN dispondo sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

A Resolução estabelece que as instituições mencionadas devem elaborar e divulgar, acompanhadas das respectivas notas explicativas, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao
exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração do resultado; (iii) demonstração do resultado abrangente; (iv) demonstração dos fluxos de caixa; e (v) demonstração das mutações do patrimônio líquido.

Tais demonstrações devem ser divulgadas no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.

A Resolução dispensa as instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00, da elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

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Política Pública e Legislação

BACEN regulamenta o funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte

O Banco Central do Brasil publicou a Resolução 4.721 dispondo sobre a
constituição, a autorização para o funcionamento, o funcionamento, as
reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para
funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte.

A Resolução condiciona o funcionamento à prévia autorização do Banco Central do Brasil, podendo as referidas sociedades realizar, exclusivamente, as seguintes operações e atividades:

I – prestação de garantias a microempresas, a empresas de pequeno porte e a pessoas naturais, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial;

II – aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação;

III – aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social;

IV – cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, nos termos da regulamentação em vigor;

V – obtenção de recursos para concessão de créditos em conformidade com seu objeto social em operações de repasses e de empréstimos originários de:

a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;

b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento; e

c) fundos oficiais;

VI – captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), nos termos da regulamentação em vigor;

VII – emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor, restrita às pessoas naturais ou jurídicas passíveis de receber financiamentos nos termos do art. 3º desta Resolução;

VIII – prestação de serviço de correspondente no País;

IX – análise de crédito para terceiros;

X – cobrança de crédito de terceiros; e

XI – atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no art. 3º desta Resolução, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A Resolução também estabelece, dentre outros pontos, que a forma de constituição deve ser sob a forma de companhia fechada ou sob a forma de sociedade limitada, nos termos da legislação em vigor, vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais
instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou de expressões similares
em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Clique e acesse a íntegra. 

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Direito Tributário

Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre o regime de incidência do PIS e da COFINS na fabricação de produtos monofásicos

 

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 184, dispondo que as regras para o enquadramento em regime de incidência do PIS e da COFINS de uma pessoa jurídica que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, são as mesmas às quais se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos.

Esclarece que o sistema de tributação monofásica não pode ser confundido com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das referidas contribuições. Dessa forma, na sistemática não cumulativa, a tributação monofásica dos produtos também terá natureza não cumulativa, de maneira que poderá ser feito o aproveitamento de eventuais créditos, nos termos do art. 5º, §§ 13 a 18, da Lei nº 9.718/1998, desde que cumpridas as exigências do regime e que não haja impeditivos legais para a incidência do desconto. Em casos de enquadramento não cumulativo, é permitido o desconto desses créditos, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar, quando contratados conjuntamente uma única pessoa jurídica.

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Direito Tributário Notícias

Empresa excluídas do SIMPLES podem realizar nova opção no PERTSN até o próximo dia 12 de julho

Os Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), excluídos do Simples Nacional em 1º.1.2018, que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), poderão, de forma extraordinária, realizar nova opção pelo regime tributário simplificado, com efeitos retroativos à referida data.

O prazo para adesão vai até 12.7.2019.

Para que a adesão seja possível o contribuinte não pode ter incorrido nas vedações previstas no Regime Especial.

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Direito Tributário

PGR apresenta parecer pela modulação de efeitos do acórdão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela modulação de efeitos do acórdão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS para que sua eficácia se inicie em momento futuro, sem retroagir, em razão do impacto e da abrangência do posicionamento firmado, que representa ruptura com o entendimento jurisprudencial histórico do STF quanto à possibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo de outros tributos.

Nesse sentido, o Parecer destaca que a decisão produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, bem como alcança um grande número de transações fiscais, podendo ensejar o pagamento de restituições que implicarão vultosos dispêndios pelo Erário Público. Assim, defende ser necessário, em meio à atual crise econômica do país, dar primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado.

Caso a orientação do parecer seja acolhida a declaração de inconstitucionalidade apenas produzirá efeitos em relação a fatos geradores futuros. Não haverá direito à eventual restituição dos valores pagos a maior a esse título.

Observa-se que, nas hipóteses em que o STF modulou efeitos de decisão sua, esse respeitou o direito à restituição aos contribuintes que já a haviam pleiteado seja na via judicial ou administrativa.

Nesse passo, reiteramos nossa sugestão quanto ao ajuizamento de ação judicial pedindo a restituição dos valores pagos a maior a titulo de PIS e COFINS em razão da consideração do ICMS na sua base de cálculo, como forma de assegurar o direito.

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Direito Tributário

COSIT esclarece sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 117, publicada no dia 06 de junho, definiu que em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de que trata à decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.

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Direito Tributário

Inadimplentes excluídos do Simples poderão retorno ao regime

O Congresso rejeitou o veto (VET 29/2018) do ex-presidente Michel Temer ao projeto que permitia o retorno de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, ao Simples Nacional, que sido excluídos por inadimplência.

 

Para o Poder Executivo, o projeto era contrário ao interesse público e inconstitucional, pois o retorno dos inadimplentes ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira.

 

Com o veto derrubado, os optantes do regime especial poderão retornar ao programa se aderirem a um plano específico de regularização tributária.