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Direito Tributário Notícias

Justiça afasta incidência da contribuição previdenciária sobre doação de ações

1A 2ª Vara Federal de Campinas, no âmbito do processo nº 5002951-79.2017.4.03.6105, afastou a cobrança de contribuições previdenciárias de dois planos de distribuição de ações a funcionários – um de opção de compra (stock option) e outro de doação (restricted stock unit), por entender que os valores pagos, decorrentes dos planos, não representam rendimentos do trabalho – portanto, não possuem natureza salarial.

Segundo a decisão, as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre as verbas recebidas pelo empregado que tenham natureza salarial. Nas hipóteses, embora o plano de incentivo seja acessado pelo trabalhador em decorrência do vínculo existente com a empresa, ele não indica que seja cobrada alguma contrapartida do empregado. A relação jurídica, portanto, é de natureza mercantil, remete a uma operação de risco, sendo variável o valor obtido com a operação.

Os planos de stock options são usados para reter ou atrair funcionários, permitindo aos empregados adquirir ações de forma mais vantajosa do que no mercado. Há normalmente um período de carência para a aquisição e, após a compra, um intervalo para a venda dos papéis. O outro tipo de plano – restricted stock unit (RSU) – funciona de forma parecida, mas não há desembolso por parte do empregado.

Lembra-se que a questão será analisada pelo STJ no REsp nº 1.737.555, recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo.

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Direito Tributário Incorporação Imobiliária Notícias

Regime especial de tributação poderá beneficiar venda de imóvel concluído

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2236/19 que altera a Lei 10.93/04, para determinar que as receitas geradas pela venda de imóveis após a expedição do habite-se terão direito ao regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.

O regime especial unificou o pagamento de quatro tributos federais pelas incorporadoras –Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – e determinou o pagamento de uma alíquota única de 4% sobre a receita mensal recebida com a venda dos imóveis.

Segundo as suas justificativas, o projeto é necessário pois a Receita Federal adota o entendimento de que o RET só é aplicável às receitas obtidas durante a fase de construção do empreendimento (venda na planta), ficando os imóveis comercializados após a conclusão da obra não têm direito ao benefício tributário.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito Tributário

CARF decide que não incide IOF sobre Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, ao julgar o recurso voluntário do contribuinte no PA 10380.014637/2008-75, entendeu que é ilegítima a cobrança de IOF sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) que, de fato, tiverem sido utilizados para aumento de capital, haja vista a falta de norma específica do referido imposto que imponha prazo limite para a capitalização dos adiantamentos.

Destacaram que a legislação empregada para afastar a caracterização do AFAC e qualificar a operação como mútuo é imprópria, uma vez que o Parecer Normativo COSIT n° 17/1984 não tem relação com IOF, mas sim com IR, e a IN SRF n° 127/1988 e o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 9/1976 também não possuem vinculação com a legislação do IOF.

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Direito Tributário

Solução de Consulta da RFB dispõe sobre o enquadramento de gastos com uniformes e com equipamentos de proteção individual (EPI) como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS

Publicada a Solução de Consulta Cosit 183, em que a Receita Federal esclarece que, para fins da apuração de créditos de PIS e COFINS, enquadram-se no conceito de insumos os gastos com equipamentos de proteção individual (EPI).

Segundo a consulta, após o julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos em que delimitado o conceito de insumos para fins de creditamento das referidas contribuições, foi editado o Parecer Normativo COSIT RFB nº 5/2018, estabelecendo que os EPI fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos.

Contudo, a Solução exclui os gastos com uniformes, pois não se enquadrariam no conceito de insumos, estando vedada a apuração de créditos de PIS e COFINS, exceto na hipótese prevista no art. 3º, X, da Lei nº 10.833/2003, referente à pessoa jurídica que presta serviços de limpeza, conservação e manutenção.

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Direito Tributário

CARF decide que incide contribuição previdenciária sobre stock options com cláusula de lock up

A 2a Turma da CSRF, por voto de qualidade, entendeu que os pagamentos efetuados aos empregados, através de planos de stock options, caracterizam-se como remuneração, devendo incidir contribuição previdenciária.

Segundo os Conselheiros, os planos de stock options ofertados aos empregados possuem natureza remuneratória na medida em que: (i) o empregado não assume qualquer risco, diferentemente do que ocorre em relações mercantis; (ii) o benefício possui natureza contraprestacional, já que os empregados elegíveis ficariam sujeitos ao cumprimento de metas; (iii) o empregado não faz nenhum desembolso financeiro; (iv) quem arca com a remuneração ou ganho obtido pelo beneficiário é o próprio empregador, e não o mercado; e (v) o contexto das contribuições previdenciárias é mais amplo que o conceito de salário adotado pela Justiça do Trabalho.

Noutro plano, os Conselheiros entenderam que o fato gerador do tributo quando o benefício possui cláusula de lock up ocorre com o pagamento da remuneração ao trabalhador, ou seja, com o exercício do direito de compra das ações com preço reduzido, tendo como base de cálculo a diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado das ações vendidas. Assim, o fato do empregado estar impedido de vender parte das ações por um determinado período, nada interfere na configuração do fato gerador da contribuição previdenciária, posto que, independentemente da existência da restrição de venda, a remuneração indireta paga já adentrou ao patrimônio do trabalhador.

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Direito Tributário

CSRF afirma que são isentos de contribuição previdenciária os valores pagos na forma de bolsas de estudos em curso superior aos empregados

A 2a Turma do CSRF, no âmbito do Processo 10976.000684/2009-12, por maioria, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de bolsa de estudo de nível superior para empregados.  Isso porque, segundo os Conselheiros, é possível interpretar a educação superior como uma forma de capacitação ou mesmo de qualificação profissional, para fins do disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, desde que (i) os cursos sejam vinculados às atividades da empresa; (ii) os valores não sejam utilizados em substituição de parcela salarial; e (iii) o benefício seja acessível a todos os empregados e dirigentes.

No caso concreto, os Conselheiros compreenderam que, da leitura do Relatório Fiscal, por si só, não é possível concluir que o benefício não estaria acessível à totalidade de empregados e dirigentes da empresa ou que não haveria vinculação dos cursos às atividades desenvolvidas pela empresa.

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Política Pública e Legislação

BACEN dispõe sobre critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras

Foi publicado no último dia 03 de junho, a Resolução 4.720 editada pelo BACEN dispondo sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

A Resolução estabelece que as instituições mencionadas devem elaborar e divulgar, acompanhadas das respectivas notas explicativas, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao
exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração do resultado; (iii) demonstração do resultado abrangente; (iv) demonstração dos fluxos de caixa; e (v) demonstração das mutações do patrimônio líquido.

Tais demonstrações devem ser divulgadas no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.

A Resolução dispensa as instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00, da elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

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Política Pública e Legislação

BACEN regulamenta o funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte

O Banco Central do Brasil publicou a Resolução 4.721 dispondo sobre a
constituição, a autorização para o funcionamento, o funcionamento, as
reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para
funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte.

A Resolução condiciona o funcionamento à prévia autorização do Banco Central do Brasil, podendo as referidas sociedades realizar, exclusivamente, as seguintes operações e atividades:

I – prestação de garantias a microempresas, a empresas de pequeno porte e a pessoas naturais, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial;

II – aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação;

III – aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social;

IV – cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, nos termos da regulamentação em vigor;

V – obtenção de recursos para concessão de créditos em conformidade com seu objeto social em operações de repasses e de empréstimos originários de:

a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;

b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento; e

c) fundos oficiais;

VI – captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), nos termos da regulamentação em vigor;

VII – emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor, restrita às pessoas naturais ou jurídicas passíveis de receber financiamentos nos termos do art. 3º desta Resolução;

VIII – prestação de serviço de correspondente no País;

IX – análise de crédito para terceiros;

X – cobrança de crédito de terceiros; e

XI – atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no art. 3º desta Resolução, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A Resolução também estabelece, dentre outros pontos, que a forma de constituição deve ser sob a forma de companhia fechada ou sob a forma de sociedade limitada, nos termos da legislação em vigor, vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais
instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou de expressões similares
em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Clique e acesse a íntegra. 

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Direito Tributário

Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre o regime de incidência do PIS e da COFINS na fabricação de produtos monofásicos

 

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 184, dispondo que as regras para o enquadramento em regime de incidência do PIS e da COFINS de uma pessoa jurídica que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, são as mesmas às quais se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos.

Esclarece que o sistema de tributação monofásica não pode ser confundido com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das referidas contribuições. Dessa forma, na sistemática não cumulativa, a tributação monofásica dos produtos também terá natureza não cumulativa, de maneira que poderá ser feito o aproveitamento de eventuais créditos, nos termos do art. 5º, §§ 13 a 18, da Lei nº 9.718/1998, desde que cumpridas as exigências do regime e que não haja impeditivos legais para a incidência do desconto. Em casos de enquadramento não cumulativo, é permitido o desconto desses créditos, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar, quando contratados conjuntamente uma única pessoa jurídica.

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Direito Tributário Notícias

Empresa excluídas do SIMPLES podem realizar nova opção no PERTSN até o próximo dia 12 de julho

Os Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), excluídos do Simples Nacional em 1º.1.2018, que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), poderão, de forma extraordinária, realizar nova opção pelo regime tributário simplificado, com efeitos retroativos à referida data.

O prazo para adesão vai até 12.7.2019.

Para que a adesão seja possível o contribuinte não pode ter incorrido nas vedações previstas no Regime Especial.