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Direito Ambiental

STJ fixa que responsabilidade administrativa por dano ambiental é subjetiva

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.318.051, consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor diretamente e com culpa (imperícia, imprudência ou negligência), além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Com esse entendimento, no caso concreto, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa recorrente, posto que inexistente a sua participação direta no acidente que deu causa à degradação ambiental.

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Direito Tributário

Projeto de Decreto susta parte de norma da Receita que regula atribuição de responsabilidade tributária

O  Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 62/19 propõe sejam sustados os artigos 15 a 17 da Instrução Normativa SRF 1.862, em vigor desde dezembro do ano passado.

A referida instrução normativa trata da instauração de procedimento de atribuição de responsabilidade a terceiros que não constam da relação tributária como contribuintes, como os sócios e diretores da empresa fiscalizada. E os artigos que se pretende sustar tratam especificamente do procedimento para atribuição de responsabilidade de pagamento de imposto após decisão administrativa ou em caso de confissão de dívida do contribuinte.

Segundo a proposta, os artigos afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao determinar que, uma vez constituído o crédito tributário, o devedor chamado a arcar com crédito tributário acerca do qual jamais teve oportunidade de se manifestar,  não poderá questionar o crédito, mas apenas o vínculo de responsabilidade apontado pelo auditor fiscal.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Clique e acesso a integra do PDL 62/19

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Direito Tributário

Governo edita, por Medida Provisória, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

O Governo, por meio da Medida Provisória 881, editou a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, promovendo relevante alteração na legislação, especialmente o Código Civil. Dispõe sobre garantias de livre mercado, bem como sobre a análise de impacto regulatório de alterações de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.

No que toca a questões tributárias, a MP determina que não se aplicam os dispositivos que tratam das garantias de livre iniciativa, bem como os que tratam dos direitos de liberdade econômica, ao direito tributário e financeiro, salvo quanto ao direito de toda pessoa, natural ou jurídica, de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

A MP estabelece, também, que não é aplicável disposição sobre a aprovação tácita nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, em que se determina que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na Lei.

Determinou-se, ainda, a criação de um comitê formado por integrantes do CARF, da RFB e da PGFN que passará a ser responsável pela edição de enunciados de súmula da Administração Tributária Federal, consonante o disposto em ato do Ministro da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.

Clique e acesse a íntegra da Medida Provisória 881.

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Direito Tributário Notícias

STJ fixa critérios para prazo de redirecionamento da cobrança de débitos fiscais das empresas para seus sócios

A 1ª Seção do STJ finalizou, ontem, dia 08 de maio, o julgamento do REsp 1.201.993, firmando entendimento que toca aos sócios de empresas devedoras do fisco.

Por unanimidade, decidiu-se que o fisco tem o prazo de 5 anos contados da prática de ato inequívoco que indique o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, para redirecionar a cobrança da empresa para os seus sócios, os quais passarão a responder pela dívida com seu patrimônio pessoal.

Foram estabelecidas as seguintes regras para fins da contagem desse prazo:

  1. se o ato ilícito ou dissolução irregular ocorrer antes da citação da empresa, o prazo para redirecionamento começa contar dessa data;
  2. se o ato ilícito ou dissolução irregular for posterior à citação, essa, por si só, não provoca o inicio do prazo para redirecionamento da cobrança;
  3. nessa hipótese, o prazo começará a correr na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
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Direito Tributário

Exportadores de bens e serviços atenção para cobrança ilegal de IOF quando da internalização receitas de exportação

Exportadores de bens e serviços tenham atenção que a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta 246/2018, ao interpretar o Decreto 6.306/2007, entendeu que não incide IOF em depósitos em dólares em instituição financeira estrangeira nos pagamentos de exportações brasileiras. Entretanto, também definiu que se o exportador decidir mandar os recursos ao Brasil em data posterior ao depósito de pagamento, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%.

A interpretação conferida pela Receita Federal na citada Solução de Consulta fere o princípio da legalidade, na medida em que o Decreto 6.306/2007 estabeleceu, expressamente, a alíquota zero de IOF para as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços sem fazer qualquer distinção quando ao momento.

Nessa linha, registra-se, foi decisão proferida pela 9ª Vara Federal de São Paulo, ao suspender a exigência de IOF sobre a remessa ao país de receitas de exportação prevista da Solução de Consulta 246/2018 da Receita Federal. Concluiu-se que Receita Federal desbordou dos limites do decreto regulamentador, impondo restrições que este mesmo não contempla, violando, também, o escopo extrafiscal da norma.

A decisão bem destacou que o Fisco não pode desmembrar o momento da incidência para tributar diferentemente as receitas de importação que ingressam no Brasil imediatamente após a conclusão da operação de exportação e aquela que ingressa em momento futuro, após ter sido mantida no país estrangeiro.

Trata-se de relevante precedente que certamente ajudará na obtenção de novas liminares.

Nesse contexto, sugerimos que as empresas exportadoras de bens e serviços ajuízem mandado de segurança preventivo visando resguardar o direito de escolher o momento para internalizar as suas receitas de exportação sem o risco da cobrança do IOF.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e patrocinar a ação.

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Direito Tributário

CSRF/MF decide que os aportes realizados a planos de previdência complementar, quando não restar comprovado o seu caráter previdenciário, devem ser tributados

A 2ª Turma da CSRF, por maioria, no âmbito do Processo 16327.720052/2015-48entendeu que os aportes realizados a planos de previdência privada aberta, quando não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, configuram remuneração e, por isso, se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. No caso concreto, os diretores estatutários e superintendentes executivos tinham direito a plano de previdência complementar diferenciado, no qual havia maiores aportes por parte do contribuinte. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não ficou comprovado o caráter previdenciário das contribuições, pois: (i) os aportes do contribuinte eram, em alguns casos, de 100% dos salários dos funcionários; (ii) não apresentava critérios objetivos para os aportes; e (iii) possibilidade de resgates ilimitados. Assim, como tais valores não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, não se justifica que sejam isentos nos termos do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

Clique a acesse a integra do acórdão.

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Direito Tributário

STJ começa fixar tese sobre prazo para redirecionamento de execução fiscal contra sócios

O Ministro Herman Benjamin – Relator do Resp 1.201.993/SP, recurso julgado sob o rito dos repetitivos  – na sessão do último dia 24 de abril – apresentou para a 1ª Seção, proposta para a fixação das seguintes teses sobre o prazo para o redirecionamento da execução execução fiscal contra sócios:

(i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos contados da citação da pessoa jurídica, independente da data em que foi proferido o despacho que a ordenou, isto é, antes ou depois da entrada em vigor da LC nº 118/2005, é aplicável quando as situações que ensejam a responsabilidade dos sócios, com poderes de gerência, descritas no art. 135 do CTN, são precedentes ao respectivo ato processual, ou seja, à citação da parte executada;

(ii) a citação do sujeito passivo da obrigação tributária, por si só, não enseja o início automático do prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data da citação, a violação de direito e a correlata pretensão em condições de ser exercitada contra os sócios com poderes de gerência, pois, conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN;

(iii) a circunstância de dissolução irregular, se posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não afasta a aplicação do redirecionamento com base no art. 135 do CTN, norma que, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, autoriza a responsabilização de terceiros tanto pela prática de atos ilícitos que deram origem ao nascimento da obrigação tributária, quanto por atos ilícitos supervenientes à citação, que inviabilizam a recuperação do crédito fiscal contra o devedor original;

(iv) o termo inicial da prescrição intercorrente nas hipóteses de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica corresponde à data de ciência da Fazenda Pública a respeito da constatação judicial do aludido evento, aplicação por analogia da sistemática adotada em relação aos prazos de suspensão processual e de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente; e

(v) a decisão que decretar a prescrição para o redirecionamento deverá, de forma fundamentada, identificar os parâmetros que justificam a aplicação desse instituto jurídico, ou seja: (v.1) data da citação do devedor original; (v.2) especificação do ato que representa a violação do direito que faz surgir a pretensão de redirecionar a execução fiscal, como se ele é precedente ou posterior à data de citação do devedor original; (v.3) no caso de dissolução irregular posterior à citação da empresa, havendo cobrança judicializada da dívida ativa da Fazenda Pública, a data em que o ente fazendário teve ciência inequívoca de tal evento; (v.4) a necessária demonstração de inércia imputada à parte credora por 5 anos a partir da ciência de dissolução irregular posterior à citação da empresa.

Inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques, apesar de concordar com as teses (i) e (ii) do Ministro Herman Benjamin, entendeu de forma divergente que: (iii) o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário dos sócios infratores, nesta hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, promovida contra empresa do contribuinte, desta forma, vale observar a data do ato de alienação, oneração de bem ou renda tanto do patrimônio da pessoa jurídica do contribuinte, quanto do patrimônio pessoal dos sócios infratores ou o seu começo a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973, que trata da fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN, que dispõe sobre a presunção de fraude contra a Fazenda Pública; (iv) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos inequívocos no sentido da cobrança do crédito tributário no transcurso do prazo prescricional.

A votação da proposta foi interrompida por pedido de vista regimental do próprio ministro relator.

 

 

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Direito Tributário

CARF: registros de superveniência de depreciação não têm o condão de interferir no resultado econômico-financeiro do contrato, que compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário do contribuinte interposto no Processo Administrativo 16327.720411/2017-29, por unanimidade, concluiu que os ajustes contábeis de superveniência de depreciação têm objetivo informativo, sendo meramente escriturais e temporais, não influindo nos resultados econômico-financeiros das operações de leasing financeiro, que constituem a base tributável para o PIS e a COFINS.

Decidiu-se que tais ajustes estão em consonância com as Normas Básicas do Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF), já que apenas oferecerem informações sobre o efetivo resultado apurado ao longo do período contratual. Assim, esses não devem afetar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, adotada a estrutura disposta na IN SRF nº 247/2002, ao longo do contrato, os ajustes positivos de superveniência de depreciação sofrem a incidência das contribuições, ao passo que os negativos de insuficiência de depreciação podem ser abatidos da base de cálculo.

Clique e acesse a íntegra do acórdão.

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Direito Tributário

CARF decide que a constituição de Fundo de Investimento em Participações sem comprovação de propósito negocial constitui planejamento tributário abusivo.

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 10380.725189/2017-20, por maioria, entendeu que a criação de Fundo de Investimento em Participações (FIP) sem comprovado motivo ou propósito negocial configura planejamento tributário abusivo.

Entendeu-se que, para a reorganização societária ser legítima, não basta a vontade empresarial de se auto organizar, sendo necessário haver motivo econômico e negocial válido para a operação, de modo que a intenção única (ou predominante) de economizar tributos constituiria ilegalidade e abusividade. No caso concreto, os sócios de uma holding empresarial constituíram um FIP com o objetivo de vender uma das empresas do grupo, visto que, nos termos do art. 28, § 10, da Lei nº 9.532/1997, os rendimentos de FIPs, frutos de alienações, são isentos de IR.

Conforme estamos vindo destacando, mais uma vez, a presença e comprovação do lastro negocial foi o critério adotado pelos conselheiros para definir se a hipótese em exame consiste em planejamento abusivo ou lícito.

Clique a acesse a integra do acórdão.

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Direito Tributário

Receita Federal: multas e juros descontados com a adesão ao PERT são tributáveis

A Receita Federal, em sede solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), concluiu que os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasep, das empresas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real.

Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização consistiria perdão da dívida tributária e configuraria, assim, para o devedor perdoado, um acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Agora, por meio da Solução de Consulta nº 65, do último mês de março, a Receita Federal manifestou entendimento no sentido de que “quando da adesão ao Pert, há uma ‘bonificação’ em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido”, cuja contrapartida deve ser um conta de receita, razão pela qual “caso a empresa tenha aproveitado as despesas para a redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas.”

Ou seja, o fisco entendeu que, se o contribuinte apropriou os juros e a multa e os aproveitou, como despesas, para reduzir a base  de cálculo do IRPJ e do CSLL, a recuperação em razão da adesão do PERT devem ser escriturada como receita e, consequentemente, compor a base de cálculo dos tributos.

Quanto ao PIS/Pasesp e à Cofins, a Receita Federal determinou que, por configurar-se como receita, a recuperação de juros e multa, para as empresas submetidas ao regime de apuração não cumulativa, também deve compor a base de cálculo de ambos tributos.

Ressaltamos que o entendimento emanado em solução de consulta tem efeito vinculante para a Administração Pública fazendária. Nesse passo, sugerimos, caso o procedimento adotado, quando da adesão ao PERT, não sido o descrito acima, seja o ponto objeto de análise e, se o caso, de eventual revisão.

Estamos à disposição para orientar quanto ao procedimento mais adequado a ser tomado, a fim de evitar eventual autuação por recolhimento a menor de tributos.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 65 – COSIT.