Categorias
Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Civil Direito do Consumidor Direito e Saúde Direito Societário Direito Tributário

STJ não autoriza citação e intimação de devedor pelas redes sociais

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 2.026.925, definiu que a comunicação eletrônica dos atos processuais, prevista pelo Código de Processo Civil, não permite que sua realização seja feita por meio das redes sociais. O juiz deve se restringir aos meios de citação e intimação expressamente listados na legislação.

Com isso, negou provimento ao recurso especial de uma empresa que queria informar o devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.

O caso analisado trata-se de execução de título extrajudicial na qual, desde 2016, todas as diligências para encontrar o devedor foram frustradas, apesar dele seguir ostentando alto padrão de vida nas redes sociais.

Assim, pediu-se para que o devedor fosse informado da penhora, medida recusada pelo juiz da causa e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar o recurso, a relator do recurso, Min. Nancy Andrighi, pontuou que, apesar de o CPC permitir a comunicação eletrônica dos atos processuais, essa deve seguir as regras listadas a partir do artigo 238 e o artigo 246, especificamente, prevê a citação por meio eletrônico por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.

No caso, não consta que o devedor esteja credenciado junto ao Judiciário para poder receber a citação em seu endereço eletrônico.

A soluçào será a citação por edital, regulamentada a partir do artigo 257 do CPC.

A votação foi unânime.

Categorias
Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Civil Direito do Consumidor Direito e Saúde Direito Societário Direito Tributário

Lei dispensa assinatura de testemunhas em títulos executivos extrajudiciais assinados eletronicamente

Foi publicada a Lei 14.620 dispensando a exigência da assinatura de duas testemunhas em documento particular assinado de forma eletrônica, nos moldes permitidos pela legislação, para conferir ao documento a força de título executivo extrajudicial. A alteração está prevista no artigo 34 da nova lei, que inclui um novo parágrafo (§4º) ao artigo 784 do Código de Processo Civil.

O artigo 784, III do Código de Processo Civil classifica como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Com a inclusão do §4º, no entanto, não é mais exigida a assinatura das testemunhas se o documento for assinado pelo devedor em uma plataforma de assinatura eletrônica reconhecida pela legislação brasileira e que possibilite a conferência da lisura e validade da assinatura pelo próprio sistema.

A alteração tem impacto direto na execução de contratos firmados entre particulares, retirando um requisito que poderia ser objeto de impugnação e impor à parte interessada na execução um rito menos célere.

Categorias
Direito Ambiental

Senado aprova lei que estimula o mercado de carbono na gestão ambiental

O Plenário do Senado aprovou o projeto de lei de conversão da MP 1151/2022, que muda regras da lei de gestão de florestas públicas por concessão (Lei 11.284, de 2006), permitindo a exploração de outras atividades não madeireiras e o aproveitamento e comercialização de créditos de carbono.

O texto aprovado permite a outorga de direitos sobre acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção e sobre a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre.

No edital da concessão para exploração das florestas, poderá ser incluído o direito de comercializar créditos de carbono e instrumentos congêneres de mitigação de emissões de gases do efeito estufa, inclusive com percentual de participação do poder concedente.

Poderão ser objeto da concessão da floresta produtos e serviços florestais não madeireiros, desde que realizados na unidade de manejo, nos termos de regulamento.

Categorias
Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que a demora injustificada no trâmite de processo administrativo é passível de reparação pelo Poder Judiciário

A a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reformar a sentença proferida no Processo 1004281-30.2022.4.01.3400, decidiu que o particular não pode esperar indefinidamente a resolução de trâmite e decisão dos procedimentos administrativos, sendo passível de reparação pelo Poder Judiciário por meio da determinação de prazo razoável para a finalização.

O caso analisado trata-se de pedido de registro protocolado na Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão em 2015 e, desde então, o pescador aguardava o exame da sua solicitação.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado na Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.

O relator acrescentou que o excesso de prazo afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo e, observou que a Administração não pode examinar e decidir tudo a tempo e modo, sendo de rigor o atendimento da ordem cronológica que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade”.

A decisão foi unânime e determinou a análise do requerimento administrativo no prazo de 120 dias.

Categorias
Direito Ambiental

Governo institiu Semana nacional do uso Consciente da Água

Foi publicada, no último dia 14 de abril, a Lei 14.549 instituindo a Semana Nacional do Uso Consciente da Água, a qual será celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 22 de março, Dia Mundial da Água.

Nessa semana, deverão ser desenvolvidos, em todo o território nacional, palestras, debates, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do uso consciente da água para a sociedade brasileira e para a humanidade em geral.

Nos eventos a que se refere o caput deste artigo, será dada especial atenção ao estímulo à criação e à divulgação de políticas públicas que busquem promover o uso racional da água.

Acess aqui a íntegra da Lei 14.549/2023.

Categorias
Direito Ambiental Política Pública e Legislação

ANM regulamenta obrigações de mineradores na prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

Foi publicada a Resolução n° 129 da Agência Nacional de Mineração (ANM), regulamentando a Lei Federal nº 9.613/1998 e disciplinando a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).

Esses deveres são legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira.

Foram estabelecidas obrigações relativas à implementação de política interna de prevenção à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas categorizadas como de pequeno, médio ou grande porte.

A norma determina aos mineradores a implementação de mecanismos de controle voltados à (i) identificação e cadastramento de clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) final(ais); (ii) identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações; (iii) identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); (iv) registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos; (v) monitoramento, seleção e análise de operações e situações consideradas atípicas/suspeitas; e (vi) envio de comunicações devidas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Especificamente para as pessoas físicas e jurídicas de médio ou grande portes há previsão de obrigações adicionais, fixando diretrizes mínimas a serem observadas na implementação de política de controle interno por estes atores, destacando-se: (i) a definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas da ANM; (ii) definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços; (iii) seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos relacionados à correspondente atuação, além de promover sua constante atualização; (iv) análise periódica acerca do cumprimento da política implementada, dos procedimentos e dos controles internos descritos na Resolução, bem como a identificação e correção de eventuais deficiências.

A política de prevenção implementada deverá ser documentada, mantida atualizada e divulgada aos empregados, cooperados, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores, bem como aos parceiros com atuação relevante no modelo de negócio praticado, sendo indicada a conservação de todos os registros de clientes e de operações pelo prazo mínimo de dez anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual.

Clique e acesse a íntegra da Resolução ANM 129.

Categorias
Direito Ambiental

Decreto revoga  conciliação em auto de infraçao do IBAMA e prevê possibilidade de quitação das multas com descontos

Foi publicado o Decreto 11.373/23, que altera os procedimentos de apuração dos autos de infração federais que tramitam no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIbama.

A principal modificação foi a revogação da realização de audiência de conciliação antes da apresentação da defesa administrativa. Ou seja, uma vez recebido o auto de infração, a primeira oportunidade de manifestação consiste apenas na apresentação de defesa escrita.

Apesar da impossibilidade de requerer conciliação, estão previstas outras soluções que buscam uma rápida resolução do processo administrativo, tais como o pagamento da multa com desconto, o parcelamento do valor e a conversão da multa em serviços ambientais, as quais são soluções estimuladas pela legislação federal. A depender da modalidade adotada, podem ser aplicados descontos de 30% a 60% sobre a multa administrativa

Outras duas inovações de destaque são a inclusão de imagens de satélite como requisito essencial do relatório de fiscalização (o que estimula os agentes fiscalizadores a utilizarem veículos aéreos não tripulados – drones – para geração de dados geográficos) e a criação de base de dados pública de todos os autos de infração lavrados pelo órgão ambiental

O decreto dispõe sobre apuração de autos de infração que tramitam na esfera federal. 

Processos administrativos estaduais têm regulamentos diferenciados.

Categorias
Direito Ambiental

Governo Federal institui certificados e altera regras sobre logística reversa de resíduos sólidos

Com intuito de uniformizar a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e seus regulamentos, bem como estimular o papel dos catadores de materiais recicláveis no processo de reciclagem, o Governo Federal editou o Decreto nº 11.413/2023, instituindo três novos certificados: o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR); o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE); e o Certificado de Crédito de Massa Futura.

Sob a vigência do Decreto Federal nº 11.044/2022, agora revogado pelo novo Decreto, fora criado o Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+, um documento comprobatório da restituição ao ciclo produtivo dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, podendo ser adquirido pelas empresas para fins de comprovação de cumprimento das metas de logística reversa.

O novo regulamento traz agora três novos certificados, sendo dois certificados de crédito e um certificado de estruturação de projeto:

I. Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR):

  • Documento que comprova a restituição ao ciclo produtivo dos produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa;
  • Poderá ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa.
  • É um documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.
  • Será emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), conforme estabelecido em ato editado pelo Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

II. Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE):

  • Documento emitido por entidade gestora [pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa] que certifica que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sujeitos à logística reversa são titulares de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo dos produtos ou embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;
  • Projetos estruturantes são entendidos como projetos que, cumulativamente, atinjam a meta de recuperação e possuam metodologia de implementação em conjunto a entidades, indivíduos ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

III. Certificado de Crédito de Massa Futura:

  • Documento que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa,
  • Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de logística reversa estruturante com requisitos específicos poderão solicitar a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura.
  • O sistema consistirá na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada a médio prazo.

No intuito de estimular o papel dos catadores de materiais recicláveis, o novo Decreto determina que as notas fiscais eletrônicas utilizadas para emissão do CCLRL, do CERE e do Certificado de Massa Futura serão oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de catadores e catadoras individuais, cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia da reciclagem. Poderão ser adquiridos créditos de outros operadores apenas quando esgotadas as notas fiscais emitidas por catadores e catadoras individuais, cooperativas ou outras formas de associação de catadores.

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sujeitos ao atendimento às metas de logística reversa deverão apresentar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.

Por fim, foram estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, sistematização, implementação e operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do SINIR para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada: (i) doze meses, para empresas; e (ii) vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.

O Decreto Federal nº 11.413/2023 entrará em vigor em 14 de abril de 2023.

Categorias
Direito Ambiental

MP condiciona adesão a programa de regularização ambiental a inscrição no CAR

No útimo dia 23 de dezembro, o Governo editou a Medida Provisória 1.150, que altera a  Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa.

Foi introduzido § 2º  ao art. 59 para condicionar a adesão a programa de regularizaçao ambiental de posses e propriedades rurais pelos entes públucos (PRA) à inscriçao do imovel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural).

Categorias
Direito Ambiental

TRF da 1a Região decide pelo cabimento de ação de dano ambiental sem que tenham sido identificados os infratores

A 6a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público Federal, no âmbito da ação civil pública por dano ambiental 1000524-82.2019.4.01.3901, definiu que o fato de o réu ser pessoa incerta e não localizada não deve obstar o prosseguimento do feito, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem outros proveitos econômicos, como a extração ilegal de madeiras.

Na ação civil publica em questão, o MPF e o IBAMA se insurgem em razão de desmatamento em área do município de Rondon do Pará/PA constatado por satélite do “Amazônia Protege”.

O juízo de primeiro grau havia extinto o feito sem examinar o mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que a petição inicial não identificou nem localizou que pessoas estavam sendo processadas.

Contra a sentença, o MPF interpôs recurso de apelação no qual defendeu, com base no art. 256, inciso I, do CPC, que é possível propor ação ambiental em face de pessoa incerta e não localizada.

Alegou, ainda, que foram propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente, conforme divulgado pelo Prodes (Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite), sendo comum a não localização dos responsáveis por desmatamentos ambientais, já que a atividade produtiva costuma acontecer cerca de três a quatro anos após o dano ambiental, justamente para evitar a responsabilização daqueles que cometeram os atos ilícitos.

Segundo o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, a ajuizamento da ação, apesar de contra pessoa incerta e não localizada, é cabível, diante da premissa maior acerca da reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem outros proveitos econômicos, como a extração ilegal de madeiras.

O relator acrescentou que, como a responsabilidade civil pelos danos ambientais acompanha a propriedade da terra (propter rem), é possível responsabilizar os atuais proprietários e possuidores pelos atos anteriores, como previsto expressamente no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 e na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime para reformar a sentença e acolher o pedido do MPF e do Ibama e dar prosseguimento à ação no primeiro grau de jurisdição.