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STJ define que penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.734.930, reafirmou o entendimento no sentido de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da 1a Turma que havia admitido a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

A relatora dos embargos de divergência, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi objeto de análise da Corte Especial, a qual estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

Foram as seguintes teses fixadas no precedente:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Observe-se que, de acordo com o julgado paradigma da 3a Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.diversamente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

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STJ decide que penhora prévia não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

Com isso, se considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

No caso, uma empresa ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial, no âmbito do qual fi autorizada a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

No entanto, paralelamente, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, aem virtude do que o imóvel foi vendido.

No STJ, a autora da ação de despejo e cobrança alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

No entanto, mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a recorrente pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional.

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

O ministro observou, ainda, que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

Desse modo, ainda que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato.

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STJ decide pela preferência do crédito tributário mesmo sem penhora na execução fiscal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de embargos de divergência – EREsp 1603324 – definiu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, mesmo não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Destacou, também, que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material , em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.

O ministro lembrou, ainda, que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Dessa forma, vez que o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a sua satisfação, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

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STJ decide que prazo prescricional em contratos com sucessão negocial é contado do último deles 

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1.996.052/, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contratos de empréstimo, aplicou o prazo prescricional de dez anos e considerou que o marco inicial deveria ser a data da celebração inicial do contrato, ainda que tivesse havido sucessivas repactuações entre as partes.

Assim, decidu após concluir que, em contratos de mútuo, havendo a renovação sucessiva do acordo, o prazo prescricional – de 20 anos, para negócios regidos pelo Código Civil de 1916, e de dez anos, na vigência do CC/2002 – deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso.

No processo, em primeira instância, o juiz limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, além de afastar a cobrança de capitalização mensal, recalcular a taxa de administração e determinar a restituição dos valores pagos a mais pelo autor.

Em segundo grau, o TJRS reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição decenal do pedido de revisão do contrato – contada a partir da data em que o contrato foi originalmente firmado – e excluir o trecho relativo à capitalização.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional de dez anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura.

Entretanto, a relatora apontou que, também de acordo com a jurisprudência do tribunal, no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que os empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia do último contrato firmado. Como consequência, a turma determinou o retorno dos autos ao TJRS para o exame da possibilidade de prescrição dos contratos objeto da revisão.

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Operadora de saúde deve cobrir parto de urgência, mesmo que plano não preveja despesas obstétricas

A 3a Turma do Superior Tribunal de Jusiça, ao julgar o REsp 1947757, decidiu que, nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência.Iisso pois, essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu. 

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia.

Entretanto, a ministra ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência e o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese.

A Min. Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

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TRF da 1a Região define que na ação penal é incabível o debate acerca de vício no procedimento administrativo fiscal em ação penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso interposto no Processo 0045925-57.2014.4.01.3300, concluiu que o questionamento acerca da existência de vício no procedimento administrativo fiscal não é cabível no âmbito penal, em razão da independência das instâncias penal, cível e administrativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, negou provimento ao recurso de empresário condenado por sonegação fiscal, o qual havia requerido a revogação, nulidade ou reforma da sentença por cerceamento de defesa. 

Segundo o relatório da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o apelante foi condenado por ter sonegado impostos, e recorreu alegando que o procedimento fiscal teria sido nulo por ter cerceado a ele o direito à ampla defensa, por ausência de intimação no processo administrativo fiscal. 

Observou a relatora, no entanto, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo, e que eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

Nesse passo, uma vez que a cautelar fiscal atualmente aguarda julgamento, e, ainda, que a defesa nada juntou aos autos no sentido de demonstrar a garantia integral do crédito tributário em comento, a argumentação despendida pela defesa não é obstáculo ao regular andamento desta ação penal”.  

Verificou a magistrada que, no caso concreto, o réu era o único responsável pela administração da empresa e prestou declarações falsas às autoridades fazendárias federais em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, tendo recolhido tributos pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte (Simples) usando base de cálculo menor que a devida às receitas brutais totais da empresa.  

No mérito, a desembargadora federal lembrou que, nas hipóteses do crime de sonegação fiscal, na forma tipificada no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, a materialidade e autoria do delito ficam comprovadas pela omissão de informações e prestação de informações falsas às autoridades fazendária e que a mera alegação de ausência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo, quando isolada nos autos sem nenhuma outra prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado de suprimir recolhimento de tributos por meio da omissão de rendas auferidas. Isso pois, o crime de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal. 

A decisão foi unânime. 

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STJ fixa teses sobre bloqueio de ativos do executado em caso de parcelamento fiscal

Em julgamento no rito dos recursos repetitivos – RESp 1.696.270, 1.756.406 e 1.703.535 (Tema 1012) -, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca do bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.  

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. 

Contudo, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento. 

O ministro acrescentou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário – com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei 11.941/2009, e 151, VI, do CTN – não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a situações em que a penhora de bens na execução judicial ocorra após o parcelamento. 

Lembrou, também, que as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento.

Acrescentou o ministro que não prospera o argumento que pretende diferenciar o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bloqueado via sistema BacenJud, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. 

O Ministro destacou, ainda, que, embora não seja possível a simples liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, há a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da Lei 6.830/1980, apesar de não existir direito subjetivo a obter a substituição da penhora, devendo, para tanto, ser comprovado pelo executado, na ação judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

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STJ fixa tese sobre a impossibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares for sujeito passivo de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 1.610.844/BA (Tema 12), por unanimidade, fixou as seguintes teses:

“1- A conta corrente conjunta solidária, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles, é presumido, em regra, o rateio do saldo bancário em partes iguais; e

2- A execução, movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário mantido nessa conta. É franqueado aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio do saldo bancário em partes iguais”.

Afirmaram os ministros que, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor estão sujeitos à penhora destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento de prestação contida em título judicial ou extrajudicial, consoante interpretação do art. 790 do CPC/2015.

Sendo assim, consignaram que o saldo mantido na conta conjunta solidária caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário entre os correntistas.

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STJ define que imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável

A 3a turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.935.563, definiu que o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte.

O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.

No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492).

Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594).

O ministro destacou, também, que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.

O caso analisado apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.

Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.

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Justiça autoriza penhora de pontos de milhas aéreas

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao jugar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AGI 0712398-97.2022.8.07.0000, autorizou a penhora de pontos em program de milhagem aéreo.

O caso analisado trata-se de uma ação de cobrança foi movida contra uma empresa de criptomoedas e seu sócio, acusados de pirâmide financeira. As buscas nos sistemas do Judiciário não encontraram patrimônio para satisfação da dívida. Por isso, o autor pediu a penhora dos pontos em programas de milhagens de companhias aéreas.

A solicitação foi negada em primeira instância, com base no entendimento de que milhas aéreas são impenhoráveis, pois não existem mecanismos seguros e idôneos para sua conversão em dinheiro.

O autor recorreu com o argumento de que milhas possuem valor comercial e, por isso, são passíveis de alienação. 

O relator, desembargador Mário-Zam Belmiro, acolheu a tese e lembrou que tais pontuações são comercializadas em diversos sites.

Segundo a decisão, referida pontuação tem valor econômico, tanto que é comercializada em diversos sítios eletrônicos, tais como: Maxmilhas, Hotmilhas, 123milhas, entre inúmeros outros. Ademais, há informações de inexistência de outros bens penhoráveis, motivo pelo qual se mostra plenamente possível a constrição de milhas provenientes de programas de companhias aéreas.