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Direito Civil

STF: Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, o âmbito das Ações Direta de Inconstitucionalidade 6423, 6435 e 6575, todas ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). 

Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020. 

Nos três processos prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

Segundo o ministro, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil, cuja a competência é da União. Esclareceu que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.  

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020, a qual estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.  

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Direito Civil Política Pública e Legislação

Criptoativos podem ser utilizados para integralização do capital social

Mesmo tendo alto índice de volatilidade, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ligada ao Ministério da Economia, esclareceu, por meio do Ofício Circular SEI nº 4081/2020, que as Juntas Comerciais podem fazer a integralização do capital social por meio de criptoativos.

Segundo o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), do Ministério da Economia, a integralização das criptomoedas no capital social da empresa é possível, pois o Código Civil diz que a sociedade poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação. No mesmo sentido é o artigo 7º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A).

Quanto a esse ponto, tanto o Banco Central do Brasil como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já afirmaram que tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976.

A Receita Federal também considera as criptomoedas como ativo financeiro e exige inclusive a indicação delas na declaração anual do imposto de renda.

Logo, em sendo assim, não há vedação legal para a integralização de capital com criptomoedas.

O Oficio Circular da SEI também faz referência à Lei da Liberdade da Econômica (Lei 13.874), no artigo 3º, inciso V e no artigo 4º, inciso VII, que tratam da autonomia empresarial e sobre o dever da administração pública de evitar o abuso do poder regulatório.

O ofício diz que não há formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que envolverem o uso de criptomoedas, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.

Deve-se atentar no entanto para a alta volatilidade do valor do criptoativo, para não haver distorções entre os sócios, devendo ser reforçadas as

As empresas que permitirem a integralização por meio de criptoativos, dada a sua volatilidade, deverão, contudo, reforçar suas normas de compliance para evitar o uso indevido das normas societárias.

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Direito Civil Direito Tributário

STF: é válida a exigência de 100 salários mínimos para EIRELI.

O Plenário Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou válida regra do Código Civil (Lei 10.406/2002) que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), ao julgar improcedente a ADI 4637.

Entendeu-se que o parâmetro adotado pela lei, de caráter meramente referencial, não ofende disposição da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Questionou-se que a norma estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e representaria obstáculo à livre iniciativa, uma vez que o valor seria demasiadamente elevado para o pequeno empreendedor.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o sentido da proibição do dispositivo constitucional é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador, em virtude do que nem toda referência a ele será ofensiva à Constituição, havendo situações, como a em exame, cuja a menção é meramente referencial, na medida em que serve apenas como parâmetro para a determinação do capital social a ser integralizado na abertura da Eireli.

No que toca à alegação de violação ao livre exercício da atividade empresarial, o relator destacou que não há qualquer ofensa, pois é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado. Trata-se, a seu ver, de uma garantia em favor dos credores, “um mínimo que se deve assegurar em contrapartida à limitação da responsabilidade individual do empresário”.

O ministro Edson Fachin ficou vencido, por entender que a regra fere o âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa, ao dificultar, para a maior parte dos empreendedores brasileiros, a constituição de uma espécie empresarial.

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Direito Civil Direito Tributário

STJ decide ser necessária ação rescisória para aplicação de decisão do STF para alterar título judicial

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.861.550, decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

Segundo o ministro relator do processo, Og Fernandes, a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências, quais sejam excluir a norma do sistema do direito e atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, ou seja, atinge apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro destacou decisão na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

Nesse contexto, concluiu que, estando incólume a decisão exequenda acobertada pela coisa julgada, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

A decisão do Col. STJ merece criticas.

Isso porque o STF sói analisar temas em debate no Poder Judiciário muitos anos depois, quando já ultrapassado, e muito, o prazo bienal para ação rescisória em várias ações.

Assim, ao se exigir o ajuizamento da ação rescisória para a adequação do caso, é certo que, em relação aos processos cujo prazo bienal já decorreu quando da decisão do STF, prevalecerá ordem judicial com determinação inconstitucional, com base na qual se expropriará bens do devedor, o que não se pode admitir dentro de um estado de direito.

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Direito Ambiental Direito Civil Direito do Consumidor Direito Tributário

Newsletter de novembro de 2020

Nossa Newsletter de novembro/2020 está pronta!

Damos destaque à não incidência do imposto de renda sobre a indenização recebida por representante comercial, haja vista sua natureza indenizatória, à prorrogação da desoneração da folha de pagamento e à alteração no sistema RENAJUD, facilitando o bloqueio de CNH de devedores.Ressaltamos, também, a criação do Selo Biocombustivel Social.

Importante frisar que vários outros relevantes aspectos e novidades referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em novembro encontram-se no nosso blog.

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.

Boa leitura!

Acesse aqui!

Advocacia Adriene Miranda & Associados

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Direito Civil Política Pública e Legislação

Projeto de lei autoriza juiz a determinar penhora nos autos de processo arbitral

Em trâmite o Projeto de Lei 4579/20 autoriza magistrados a fazerem constar, nos autos de procedimento arbitral em curso, a possibilidade de penhora de bens e direitos que vierem a ser atribuídos ao devedor por meio da sentença arbitral.

Pretende-se permitir que o árbitro faça constar em sua decisão final, acaso favorável, a existência da ordem judicial de expropriação do direito”, explica o autor.

O texto do projeto prescreve que a penhora decorrente de processo arbitral só será efetivada durante a fase de cumprimento da decisão arbitral, devendo também, nesse momento, serem resolvidas eventuais disputas entre credores.

Clique e acesse a íntegra do PL 4579/2020.

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Direito Civil

STJ adota entendimento de que a cessão do crédito não altera sua natureza

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.570.451/RJ, aplicou o entendimento firmado pelo STF no sentido de que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (Tema 361), ao analisar se haveria transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado.

A decisão reformou acordão que havia concluído que os créditos decorrentes da dívida condominial de um espólio, cedidos ao fundo, deveriam ser novamente habilitados no inventário, apesar de estarem em fase de execução.

Segundo relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia.

O ministro ainda observou que, quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 11.101/2005, segundo o qual “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”.

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Direito Civil

Desistência de contrato por problema financeiro não gera devolução do dinheiro

Quem assina contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, mas desiste do mesmo porque as parcelas se tornam muito caras, comete quebra antecipada do acordo e não tem direito à devolução de parte do valor já pago.

Não se aplica à hipótese o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e sim os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. Assim, mesmo sem dívida, o comprador perde o bem alienado fiduciariamente, que é levado a leilão pelo credor; com o valor da venda, o resto do débito é satisfeito; se sobrar algo, é feita a devolução ao comprador.

Esse é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, conforme se verifica no REsp 1.867.209.

Segundo esclarece o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do citado recurso, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, como a pretensão de resolução da avença, configura-se quebra antecipada de contrato com inadimplemento, mesmo antes do vencimento.

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Direito Civil Direito e Saúde

STJ: ativos e inativos devem ter paridade de condições quanto ao custeio e reajuste do plano de saúde

A 4a Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.573.911, decidiu que os trabalhadores inativos devem ter paridade de condições em relação aos trabalhadores ativos no que toca ao custeio e parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.

Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Felipe Salomão, o art. 31 da Lei 9.656/98 não garante ao aposentado o regime de custeio do plano de saude coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, porém, isso não significa que os empregadores possam contratar plano de saúde exclusivo para seus ex-empregados com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saude dos empregados da ativa.