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Procuradoria da Fazenda Nacional institui nova modalidade de transação, o QuitaPGFN

A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 8.798/2022, instituindo nova modalidade de transação para quitação de créditos tributários.

A nova modalidade, denominada de Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Poderão ser quitados antecipadamente, na forma da nova Portaria os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 (incluindo-se aqueles do Edital PGFN nº 01/2019, Edital PGFN nº 02/2021 e dos editais de transações excepcionais e individual publicados entre 2020 e 2022) e os débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de publicação da Portaria.

Os débitos em questão poderão ser liquidados mediante:

I) pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, podendo ser dividido em 6 prestações mensais de valor não inferiores a R$ 1.000,00 ou, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações não inferiores a R$ 500,00, e

II) liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021, hipótese em que a PGFN terá 5 (cinco) anos, contados do deferimento da quitação, para analisar a regularidade da utilização dos créditos.

Destaca-se que o não pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, levará ao cancelamento da adesão, independentemente de intimação do sujeito passivo, hipótese em que os valores já recolhidos serão considerados antecipações de pagamentos, retomando-se o curso dos acordos de transação celebrados anteriormente assim como das cobranças dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se as reduções concedidas.

Também poderão ser pagos, nos termos da nova portaria, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União e classificados como “créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação”.

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1º de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

O inteiro teor da portaria pode ser consultado https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-8.798-de-4-de-outubro-de-2022-434547183

Lembra-se que o nosso escritório conta com equipe de profissionais com vasta experiencia e exclusivamente dedicados às transações tributárias, que está à disposição.

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Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre a inclusão de descontos concedidos na base de cálculo de PIS e COFINS 

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta nº 38/2022 dispondo que, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

De outro lado, a Solução também aponta que os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (condicionais).

A Solução de Consulta também destaca que os valores pagos pelos contribuintes relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, ser computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta 38/2022.

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STF confirma direito à restituição do Imposto de renda sobre alimentos e pensões alimentícias.

O Supremo Tribunal Federal confirmou o direito de se pleitear a restituiçao dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda incidente sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, o Plenário do tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Porém a Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaraçao pedindo a modulação dos efeitos da decisão, ao argumento de que o impacto financeiro da decisão era estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Em seu voto pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. E destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

O ministro destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Dessa forma, é direito de todas as pessoas que pagaram imposto de renda sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias serem dele restituidas.

Destaca-se que a restituição não é automatica, devendo ser expressamente requerida perante a Receita Federal do Brasil, o mais breve para se contornar os efeitos da prescrição

Caso esse seja o seu caso, orientamos que se entre em contato com o escritório a fim de que possamos auxiliar no pedido de restituição.

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Drawback para exportadoras de bens de capital e empresas optantes do Simples

A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta 76/2022, que disciplina os critérios para habilitação do importador no regime de drawback suspensão e isenção. A portaria permite o aproveitamento do drawback isenção por empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação, bem como amplia as duas modalidades do regime para abranger as micro e pequenas empresas que tenham optado pelo Simples Nacional.

drawback foi instituído pelo art. 78 do Decreto-Lei 37/66, que previu três modalidades para esse regime: o drawback-suspensão; o drawback-isenção; e o drawback-restituição. O drawback, em regra, abrange o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a Cofins-Importação e, conforme o Convênio CONFAZ 27/1990, o ICMS-Importação para a modalidade suspensão.

De acordo com a Portaria SECINT/RFB 76/2022, em seu art. 4º, o requisito principal para o aproveitamento do drawback-suspensão é a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Essa aquisição no mercado interno ou importação podem ser realizadas, sob esta modalidade do regime, com a suspensão de cinco tributos: II, IPI, Contribuição PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.

A Portaria amplia a abrangência do drawback-suspensão, possibilitando o seu usufruto pelos importadores optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Tal modalidade do drawback também se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado. Contudo, o drawback-suspensão não se aplica às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Caso a mercadoria importada sob o drawback-suspensão se destine à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida pelo prazo de até cinco anos, o que constitui exceção à regra que preceitua a concessão pelo período de um ano prorrogável uma única vez por igual período. Destaca-se que todos esses prazos são contados da data do deferimento do ato concessório do regime.

drawback-isenção, por sua vez, abrange a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. Tanto a aquisição no mercado interno, como a importação, nesse caso, pode ser realizada com isenção de quatro tributos, conforme dispõe o art. 20 da Portaria: II, IPI, Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins. A nova portaria, semelhantemente ao que dispõe sobre a modalidade de suspensão, preceitua que o drawback-isenção se aplica às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

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STJ afetou debate acerca da incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão foi cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.

Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação. No entanto, destacou o magistrado, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.

O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado. “São invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa.”

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TRF da 1a Região decide que os valores descontados dos empregados de plano de saúde compõem a base da contribuição previdenciária patronal

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação 1049610-97.2020.4.01.3800, negou o pedido de uma empresa que pretendia deixar de recolher a contribuição previdenciária e de terceiros (por exemplo, salário-educação, Incra, Sistema S) sobre as parcelas descontadas de seus empregados referentes a planos de assistência médica e odontológica, com a correspondente compensação e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic.

A Turma manteve a decisão de primeira instância que concluiu que a não cobrança desses tributos configuraria enriquecimento sem causa da empresa impetrante, que apelou da sentença.

O relator do recurso, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que, conforme a Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária do trabalhador consta em sua folha de pagamentos como verba integrante da remuneração da empresa e da base de cálculo para a cota patronal. Portanto, os descontos correspondentes ao custeio do empregado nos planos de assistência médico-odontológica fazem parte da remuneração do trabalhador.

Afirmou, também, que os valores correspondentes à Contribuição Previdenciária devidos pelo trabalhador são creditados em sua folha de pagamentos como verbas integrantes de sua remuneração para, em seguida, serem debitados para quitação de suas obrigações tributárias, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

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STJ decide pela preferência do crédito tributário mesmo sem penhora na execução fiscal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de embargos de divergência – EREsp 1603324 – definiu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, mesmo não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Destacou, também, que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material , em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.

O ministro lembrou, ainda, que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Dessa forma, vez que o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a sua satisfação, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

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Brasil e Polônia vão eliminar dupla tributação sobre a renda

Representantes da Receita Federal e autoridades tributárias do Ministério de Finanças da Polônia concluíram as negociações de um acordo que vai eliminar a dupla tributação sobre a renda e prevenir a sonegação fiscal.

Espera-se que o acordo incremente o comércio e os investimentos bilaterais.

A assinatura do documento amplia a rede brasileira de acordos para evitar a dupla tributação, especialmente com nações que integram a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), fato relevante para o ingresso do país como membro da entidade. Agora com a Polônia, serão 25 países membros da OCDE com acordos deste gênero firmados com o Brasil.

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Receita Federal confirma erro na emissão de multas da EFD-Contribuições

A Receita Federal afirmou estar ciente da emissão indevida de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições.

Em nota, informou que está atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção. Dessa forma, eventuais multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de julho/2022, transmitidas em 15/09/2022, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação por parte dos contribuintes.

A EFD Contribuições é uma obrigação acessória que foi instituída através da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010. O objetivo é receber, em um arquivo digital, as informações dos registros fiscais e dos registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB, tarefa que antes era cumprida pela DACON, que foi extinta. Estão presentes dentro da EFD Contribuições o faturamento mensal, incluindo venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, elas sendo feitas em conta própria ou alheia. 

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STF restabelece efeitos de decreto que reduzia alíquotas de IPI

O ministro Alexandre de Moraes revogou a medida liminar em que havia suspendido a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão leva em conta que norma posterior restabeleceu as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, o que faz com que mais de 97% do faturamento local sejam preservados.

Na liminar, deferida em agosto, o ministro considerou que o Decreto Presidencial 11.158/2022 ameaçava o polo econômico da ZFM, já que a isenção de IPI é seu principal incentivo. Contudo, segundo informações do Ministério da Economia, novo ato de 24/8/2022 (Decreto 11.182) garantiu a redução de 35% no IPI da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preservou a competitividade dos produtos locais.

O novo decreto manteve as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somaram a 61 produtos listados na norma anterior. A medida se deu após tratativas conduzidas pela Superintendência da Zona Franca com os principais atores regionais, visando afastar os impactos da redução tarifária sobre o modelo de desenvolvimento regional definido pela Constituição Federal para o polo industrial.

A decisão foi tomada em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7153, ajuizada pelo partido Solidariedade, e ADIs 7155 e 7159, do governo do amazonas) contra os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055/2022) que trataram do mesmo tema. As partes alegam que os decretos não teriam observado a seletividade imposta pela Constituição ao IPI e alterariam completamente o equilíbrio na competitividade do modelo econômico da ZFM.