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Governo zera ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior anunciou que as alíquotas do Imposto de Importação sobre Bens de Informática e Telecomunicação foram reduzidas a zero por cento.

A decisão foi tomada com base no Decreto nº 11.428 de 2 de março de 2023 e considera a Deliberação da 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023. O objetivo é promover o acesso a tecnologias de informação e comunicação de última geração, incentivando o desenvolvimento do setor no país.

Conforme a Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, os Ex-tarifários listados no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, foram excluídos, enquanto os listados no Anexo II desta Resolução foram incluídos. Essa medida é um passo significativo para estimular a inovação e o crescimento da indústria de tecnologia no Brasil, tornando o país mais competitivo no mercado global de informática e telecomunicação.

Essa decisão será relevante para empresas do setor, consumidores e a economia em geral, fortalecendo a posição do Brasil no cenário tecnológico internacional.

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STF valida cobrança do ISS sobre contratos de franquia postal

Os ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia postal, no julgamento da ADI 4.784.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente pedido da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) para declarar inconstitucional o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) 116/03. O item faz referência expressa às franquias, elencando-as entre as atividades que atraem a incidência do tributo.

Em seu voto, o relator cita o julgamento do RE 603.136 (Tema 300), em que o STF entendeu ser constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia. Segundo Barroso, na ocasião, firmou-se entendimento favorável à incidência sob o argumento de que o contrato de franquia é visto como um contrato misto, que abarca ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer.

Conforme o ministro, as relações jurídicas submetidas à incidência do ISS podem possuir “natureza complexa”, sem que isso impeça a configuração da materialidade do imposto. E, no caso do contrato de franquia, há uma “unidade contratual intrínseca” das obrigações de dar e fazer, sem que seja possível separá-las.

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TRF da 1a Região extingue execução fiscal haja vista o falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede apelação nos Embargos 0002570-92.2012.4.01.3000, extinguiu uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. Afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A decisão foi unânime.

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CSRF permite a dedução no IRPJ de pagamentos realizados a administradores considerados não obrigatórios pela legislação trabalhista

A 1a Turma da CSRF, ao analisar recurso interposto no PAF 13971.721769/2012-71, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os pagamentos necessários realizados a administradores não empregados, ainda que não sejam considerados obrigatórios pela legislação trabalhista, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

Segundo os Conselheiros, não se pode presumir que tais pagamentos são “gratificações” ou atos de mera “liberalidade” da empresa, de modo que, caso comprovado que os repasses são efetuados a título de remuneração a seus dirigentes no contexto de contraprestação ao exercício da respectiva função, a despesa deve ser caracterizada como necessária e, portanto, dedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 299 do RIR/1999.

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CARF afirma imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar recurso voluntário interposto no PAF 11060.003427/2009-18, por maioria, entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no art. 149 da CF/1988.

Segundo os Conselheiros, a finalidade primordial da contribuição ao SENAR não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, ressaltando assim, que a contribuição ao SENAR não se classifica como contribuição do interesse de categoria profissional, mas como contribuição social.

Com isso, os Conselheiros consignaram que a imunidade das receitas decorrentes de exportação guarda respeito ao princípio do destino, de índole constitucional, devendo-se excluir tais receitas da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAR, por força de sua natureza jurídica.

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Resolução altera regras para obtenção de Ex-tarifário para bens de capital e de informática e telecomunicações

Pos meio da Resolução GECEX nº 512/2023, o Governo alterou os requisitos para a concessão de xx-tarifário para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem equivalente nacional. A nova resolução revogou a Portaria ME nº 309/2019 e a Portaria SDIC/ME nº 324/2019.

Dentre as alterações prmovidas, destaca-se a vedação de concessão do ex-tarifário para bens usados e bens de consumo, estes últimos conceituados como os bens que não serão utilizados como insumo ou bem de capital para a produção de outro bem ou serviço.

Passa a ser necessária também a apresentação de projeto de investimento, contendo a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a concessão do benefício fiscal.

A respeito das hipóteses de revogação do Ex, a Resolução amplia o prazo de oposição do interessado de 20 para 30 dias. A norma prevê, ainda, que, caso haja projeto de investimento em andamento, seja estabelecido um prazo para que a revogação entre em vigor.

Outra alteração importante se deu em relação aos critérios de apuração da existência de produção nacional equivalente. O benefício fiscal era concedido desde que o fornecedor estrangeiro oferecesse preço e prazo de entrega menores que os praticados no Brasil. Agora, para a apuração da existência de similar nacional, é necessário que haja ao menos um fornecimento e proposta de bem nacional que execute as “funções essenciais” do bem objeto do pleito, mediante apresentação de documentos fiscais, catálogos técnicos, orçamentos, propostas técnico-comerciais e outras informações a serem definidas em ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

Nesse ponto, a Resolução define “funções essenciais” como sendo a atividade finalística do equipamento necessário ao processo produtivo, adequado às condições de operação. Isso deverá afastar a exigência de descrições idênticas, o que muitas vezes implicava o indeferimento do Ex.

Além dos requisitos técnicos, para a concessão do benefício fiscal deverão ainda ser levados em consideração: a capacidade de produção nacional de bens equivalentes; investimentos em andamento para a produção nacional de bens equivalentes; isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive quanto ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança; e políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial.

Esses novos procedimentos de apuração do equivalente nacional aplicam-se, inclusive, aos pleitos em tramitação, sendo facultado aos interessados a apresentação de documentos complementares, como, por exemplo, o projeto de investimento.

Em suma, a nova regulamentação restringiu o alcance do benefício fiscal ao vedar sua utilização na importação de bens usados e bens de consumo e, ainda, trouxe profundas alterações nos critérios de apuração da existência de produção nacional equivalente o que requer a atenção dos importadores.

A resolução alterou ainda a competência para decidir sobre os pleitos de concessão do benefício fiscal, que agora passa a ser do Comitê-Executivo de Gestão da Camex – o Gecex.  

À Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços caberá o indeferimento dos pleitos e a comunicação aos interessados.

É possivel a interposição de recurso à autoridade prolatora do indeferimento e, sendo mantida a decisão, ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, em segunda e última instância.

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Decreto reduz a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito contratadas no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil

A Presidência da República editou o Decret0 nº 11.667/2023 , alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF.

Dentre outras disposições, o Decreto prevê que a alíquota do IOF fica reduzida a zero na operação de crédito contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.176/2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 7º do art. 11 da referida MP.

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Ministério da Fazenda regulamenta a Lei nº 14.651/2023 e cria o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras

Foi publicada a Portaria nº 1.005/2023 do Ministério da Fazenda dispondo sobre o rito administrativo e as competências relativas ao processo administrativo de aplicação e julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda; e da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento.

De acordo com a nova portaria, a pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda e a multa ao transportador que transportar mercadoria sujeita à mesma penalidade serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de Auto de Infração. O autuado poderá, no prazo de 20 dias, impugnar a cobrança.

O julgamento em primeira instância será realizado, de forma monocrática, por Auditor-Fiscal da Receita Federal integrante da Equipe Nacional de Julgamento (Enaj), que compõe o recém-criado Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).

O julgamento em segunda instância será realizado por uma das Câmaras Recursais do Cejul, mediante decisão colegiada de auditores fiscais. As decisões dessas Câmaras são definitivas, não sendo cabível nenhum outro recurso.

Com o objetivo de garantir celeridade no julgamento dos processos de pena de perdimento, a nova norma previu que é de até noventa dias, a partir da data da distribuição do processo, o prazo para o julgador converter o feito em diligência ou julgar a impugnação, no caso da Enaj (1ª instância), ou para a inclusão do processo em pauta ou proposta de diligência ou perícia, no caso das Câmaras Recursais (2ª instância).

A medida buscou atender aos critérios previstos no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) e às disposições da Convenção de Quioto Revisada (CQR). Todavia, a CQR prevê a garantia de duplo grau recursal para uma autoridade ‘independente’, critério que deixou de ser respeitado pela Lei nº 14.651/2023 e pela Portaria/MF n° 1.005/2023, que a regulamentou.

O julgamento em segunda instância, realizado exclusivamente por auditores da RFB, não assegura a independência necessária para julgamento do recurso.

O direito de recurso para autoridade independente deve garantir que o interessado recorra à autoridade diversa daquela que proferiu a decisão de primeira instância, tal como um tribunal administrativo, a exemplo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no Brasil, que, além de ter uma seção especializada para processar e julgar recursos voluntários em matéria aduaneira, tem paridade entre contribuintes e a Fazenda Pública.

Embora preveja a possibilidade de o julgamento em segunda instância ser realizado remotamente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, a Portaria não prevê a possibilidade de o autuado ou seu procurador acompanhar a sessão ou de até mesmo de sustentar oralmente.

Nesse contexto, a nosso ver, mantem-se cabivel o ajuizamento de mandado de seguraná pelo contribuintes visando o processamento e julgamento do recurso conforme as disposições da Convenção de Quioto Revisada (CQR).

Em caso de decisão pela restituição da mercadoria, e tendo ocorrido a sua prévia destinação, o interessado será indenizado com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação, como determina o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

A nova norma será aplicada aos processos administrativos pendentes de análise, especialmente quanto à possibilidade de julgamento pelo Cejul e de interpor recurso à segunda instância.

A norma previu, ainda, expressamente que a propositura de ação judicial pelo interessado implica a desistência da discussão administrativa quando a matéria tratada for a mesma que aquela versada na impugnação/recurso pendente de apreciação.

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Governo edita MP 1.185/2023 modificando a sistemática das subvenções para investimento. Possibilidade de questionamento judicial.

O Governo editou a Medida Provisória (MP) n° 1.185, modificando inteiramente o atual sistema de isenção das subvenções para investimento no país com a revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14, bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em 30 de agosto de 2023.

Determina-se que as receitas de subvenção sejam tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).

Como suposta contrapartida à tributação, a MP permite que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções vistas como para custeio.

Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico. O crédito será registrado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica e não será tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pelas contribuições ao PIS.

Somente a pessoa jurídica que se beneficie de subvenção para investimento poderá se beneficiar do crédito fiscal, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.

Uma vez constituído, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo recepcionados apenas após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

As reservas de lucro já constituídas nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 apenas poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas, ou para aumento de capital.

Ao modificar o sistema de tratamento das subvenções para investimento, a Medida Provisória tenderá a retomar as discussões sobre o assunto atualmente assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024. Para isto, é preciso que seja votada e aprovada ainda em 2023.

Se isso não ocorrer em 2023, será necessária a edição de nova Medida Provisória ou Lei, que se sujeitaria à anterioridade. Nesse caso, os efeitos para IRPJ seriam apenas em 2025 e após 90 dias da edição da nova norma para a CSLL, a Cofins e as contribuições ao PIS, criando, assim, um anacronismo no sistema.

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Decreto altera o Programa de Alimentação do Trabalhador

Foi publicado, em 30 de agosto de 2023, o Decreto nº 11.678/2023, que altera o decreto regulamentador do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), Decreto nº 10.854/2021, para restringir as contrapartidas que podem ser oferecidas pelas empresas fornecedoras dos cartões alimentação e refeição (facilitadoras) às empresas beneficiárias do PAT.

Desde a eficácia do Decreto nº 10.854/2021, as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT na modalidade de fornecimento de alimentação por meio de facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios não poderiam exigir ou receber qualquer tipo de deságio, desconto ou ainda benefícios diretos ou indiretos que não estivessem diretamente vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Essa previsão normativa foi ratificada pela Lei nº 14.442/2022, que alterou a Lei nº 6.321/76, que também vedou a concessão de descontos e/ou benefícios, exceto aqueles vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Dada a ausência de regulamentação normativa quanto ao conceito de saúde e segurança alimentar do trabalhador, muito se discutiu quanto ao que poderia ou não ser oferecido no âmbito dos contratos firmados entre as empresas beneficiárias do PAT e as facilitadoras.

Essa regulamentação foi trazida, ao menos em parte, pelo novo decreto, no qual estabeleceu que, as verbas e benefícios diretos e indiretos de que trata o art. 175 do Decreto nº 10.854/2021 não incluem o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares (inciso I), e deverão estar associados aos programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, de que trata o art. 173 (inciso II).

Assim, o decreto, além de restringir a forma de concessão das verbas e benefícios (vedação ao reembolso), restringiu também o alcance e abrangência das verbas e benefícios que poderão ser ofertados pelas Facilitadoras, limitando-os aos benefícios diretamente vinculados à alimentação.

O novo decreto introduziu ainda novo dispositivo (art. 175-A) para vedar a utilização, pelas facilitadoras, de programas de recompensa que envolvam operações de cashback. Definiu, para fins do decreto, operações de cashback como “aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago para adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.” (art. 175-A).

A despeito de as regras do decreto regulamentador do PAT terem sido agora modificadas, as disposições da Lei nº 14.442/2022 permanecem inalteradas, a partir do que se pode afirmar que o decreto não poderia ser tão restritivo frente a uma legislação que permite interpretação mais ampla.

Permite-se, ainda, afirmar que a Lei nº 14.442/2022 não modificou apenas as regras no âmbito do PAT, mas instituiu de maneira segregada novas condições para a fruição da isenção previdenciária sobre o auxílio-alimentação previsto no artigo 457 da CLT.

Portanto, na medida em que o decreto regulamentador do PAT não alcança a isenção previdenciária, as novas regras impostas pelo decreto não teriam alcance sobre a regra isentiva das contribuições previdenciárias.

Por fim, o decreto estabelece que essas novas regras entrarão em vigor na data de publicação, em 31 de agosto de 2023, sem estabelecer qualquer regra de transição. Tendo em vista que as regras do PAT instutídas pela Lei nº 14.442/2022 começaram a valer em maio de 2023, há dúvidas quanto aos efeitos desse novo decreto aos contratos firmados entre maio de 2023 e 30 de agosto de 2023, o que gera insegurança jurídica.