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Direito Tributário

CSRF: hiring bonus integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciária

A 2a Turma da CSRF,  ao julgar o recurso especial interposto no âmbito do PAF 16327.720057/2017-32, por voto de qualidade, entendeu que o hiring bonus integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias.

Segundo os Conselheiros, o pagamento de gratificação em razão da admissão do empregado tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, uma vez que o seu principal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. Ademais, no caso concreto, há expressa determinação contratual de que o bônus de contratação substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial da verba.

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CARF: taxas de franquia pagas pelos franqueados compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das franqueadoras

A ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10882.002488/2007-60, por voto de qualidade, entendeu que as taxas de franquia pagas pelos franqueados compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das franqueadoras. Isso porque, para os Conselheiros, referidos valores se enquadram no conceito de faturamento ou receita bruta de que trata a LC nº 70/1991. Noutro plano, por maioria, os Conselheiros consignaram que os valores oriundos da locação de bens móveis e imóveis não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que os contratos de locação são considerados uma obrigação de dar, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 31/STF.

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TRF da 1ª Região: Conta conjunta pode ter parte do valor penhorado mesmo quando um dos correntistas não é o devedor do tributo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação na ação 001181372.2008.401.3300, decidiu que metade dos valores depositados em conta conjunta podem ser penhorados para o pagamento de tributos pertencentes ao correntista devedor da Fazenda Nacional.

No caso analisado, a conta pertence a um casal e o saldo existente foi penhorado pelo Bacenjud em consequência de a esposa do correntista responder processo por dívida fiscal.

Na primeira instância, o juiz federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Bahia determinou estorno de 50% do valor apreendido para a conta do apelante, o que foi mantido pelo TRF1.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que ausente prova inequívoca da impenhorabilidade do valor em discussão, não merece acolhimento a pretensão de que seja considerada nula a penhora incidente sobre a quantia depositada, porquanto,  em se tratando de conta conjunta, e ausente prova inequívoca de que não são solidários os correntistas, a presunção é de que os valores pertencem aos co-titulares em proporções iguais.

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CARF decide que a ausência de exercício de atividade econômica pela controladora situada em país sob regime fiscal privilegiado atrai as regras de antissubcapitalização

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por voto de qualidade, ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 16561.720100/2017-97, entendeu que, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, os juros pagos ou creditados por empresa situada no Brasil a pessoa jurídica vinculada que esteja localizada no exterior, em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, sujeita-se ao limite previsto no art. 25 da Lei nº 12.249/2010.

No caso concreto, a regra de antissubcapitalização foi aplicada em razão de o contribuinte não ter comprovado que a controladora situada no exterior teria de fato exercido atividade econômica substantiva no país ora sob regime fiscal privilegiado.

Os Conselheiros afirmaram que os contratos firmados entre a controlada brasileira e a controladora estrangeira sofreram diversas alterações injustificadas de moedas, ocasionando a majoração da dívida e o conseguinte aumento dos juros que seriam repassados ao exterior. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a troca de moedas realizada pela holding company situada nos Países Baixos foi promovida por mera liberalidade, de forma que os juros decorrentes da majoração da dívida não podem ser considerados despesas necessárias para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL.

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Receita Federal simplifica atendimento virtual

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.917, que trata do atendimento prestado pela Receita Federal no ambiente virtual. As alterações buscam simplificar a vida do cidadão ao reduzir o número de demandas, bem como racionalizar a prestação de serviços por meio virtual.

Com a nova norma, a Receita Federal extinguiu a necessidade da apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas das pessoas a quem são outorgados poderes através da procuração RFB ou procuração eletrônica, mantendo-se a exigência apenas da apresentação dos documentos do outorgante.

A nova IN 1.917 também prevê expressamente que a representação instrumentalizada pela procuração RFB ou procuração eletrônica, nos casos em que for outorgada pelo dirigente da unidade matriz de uma empresa, é extensível aos processos digitais de suas filiais e de que, na hipótese de sucessão ou incorporação empresarial, os poderes de representação são igualmente aplicáveis em relação aos processos digitais das empresas sucedidas ou incorporadas.

Por fim, a nova norma aumenta o escopo dos serviços prestados pela Receita Federal através da Internet. Enquanto a norma anterior versava apenas sobre os serviços prestados através do Atendimento Virtual (Poral e-CAC), a nova IN faz constar a expressão “Lista de Serviços”, que abrange tanto os serviços encontrados no Portal e-CAC como em outras partes da página da Receita Federal na Internet

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STF fixa tese de repercussão geral afirmando que configura crime o não recolhimento contumaz e com dolo de apropriação indébita do ICMS próprio declarado

 O Plenário do STF, por maioria, entendeu que o não pagamento do ICMS próprio declarado ao Fisco configura conduta típica do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, desde que comprovada a contumácia e o dolo do contribuinte de se apropriar do tributo.

Foi fixada a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.

A conduta descrita em lei abrange as hipóteses em que o valor de tributo é “descontado”, o que ocorre nos casos de responsabilidade tributária, ou “cobrado”, situação que alcança o contribuinte nos tributos indiretos, haja vista que o tributo é acrescido ao preço da mercadoria ou serviço pago pelo consumidor final. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, conforme decidido no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, o valor do ICMS cobrado não integra o patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária, sendo os comerciantes meros depositários do ingresso de caixa que, após compensado com as operações anteriores, deve ser recolhido aos cofres públicos.

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CARF: limite de dedutibilidade das despesas com pagamento de royalties ao exterior pelo uso do direito de marca e comercialização de produtos também abarca as receitas dos sub-franqueados

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria, no âmbito do PA 16561.720143/2017-72, entendeu que a dedutibilidade das despesas com pagamento de royalties ao exterior pelo uso de direitos de marca do franqueador e pela comercialização de produtos com o controle de qualidade do franqueado sujeita-se ao limite de 4% da receita liquida própria de vendas do produto fabricado ou vendido pela master franqueada, incluindo-se na base de cálculo do limite de dedutibilidade as receitas líquidas da venda de produtos pelos sub-franqueados.

Segundo os Conselheiros, diante das peculiaridades do contrato de franquia e da necessidade de fiscalização de todo processo produtivo nacional, considerando-se que a master franqueada pode implementar ou terceirizar outras unidades franqueadas, responsabilizando-se pelo seu treinamento e suporte, bem como recebendo delas os royalties que serão, posteriormente, enviados ao detentor dos direitos do uso da marca no exterior, não há descumprimento legal ao se considerar, para fins de aplicação do limite de dedutibilidade, as receitas próprias do master franqueado e de seus sub-franqueados.

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STJ define teses sobre prescrição do redirecionamento da execução fiscal para sócio

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.201.993, definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa (Tema 444).

Segundo a Seção, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução (por exemplo, a dissolução irregular da empresa). Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito. Em ambos os casos, segundo a seção de direito público, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública.

As três teses fixadas foram as seguintes:

1 – O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;

2 – A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

3 – Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

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STJ afirma que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA)

A Seção, por maioria, ao julgar ao REsp 1.619.117/BA, entendeu que os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Além disso, os Ministros afirmaram que referido entendimento deve ser aplicado somente sobre situações anteriores à Lei nº 13.467/2017, de modo que as consequências tributárias decorrentes da reforma trabalhista serão oportunamente analisadas.

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STF reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela RFB e pela UIF para fins penais

O Plenário do STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal do Brasil e pela Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF) com órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial.

Os Ministros decidiram que o compartilhamento, para fins penais, da íntegra do procedimento fiscalizatório que constitui o lançamento definitivo do tributo, a fim de viabilizar a investigação criminal, não fere o princípio da inviolabilidade da privacidade, previsto no art. 5º, X e XII, da CF/1988, sendo, contudo, devida a manutenção do sigilo das informações recebidas pelos órgãos de persecução penal.

Para os Ministros, referida regra constitucional pode ser excepcionada, na medida em que a investigação de crimes contra a ordem tributária constitui a única hipótese em que o Ministério Público, titular da ação penal, não pode agir independentemente, devendo aguardar o término da constatação pela RFB de que há indícios de ilícito penal na apuração de determinado crédito tributário, ao passo que os relatórios de inteligência financeira da UIF, por outro lado, constituem apenas peças de informações, isto é, meios de obtenção de prova.