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Tramita projeto de lei que estipula prazo para instrução e decisão de processo administrativo

Tramita nas comissões da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4554/19, que modifica Lei de Procedimento Administrativo e estabelece que a instrução de processos na esfera federal deverá durar até 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, se a autoridade competente julgar necessário.

texto também determina que a decisão do processo administrativo seja fundamenta e emitida em até 30 dias, também prorrogável uma vez por igual período.

 

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MP 899 – Transação tributária – Possibilidade de descontos, formas e prazos diferenciados de quitação de débitos tributário federais em litígio

Foi publicada hoje a Medida Provisória 899, também denominada MP do Contribuinte Legal. Ela foi editada com o objetivo de estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais, estabelecendo os requisitos e as condições para que a União e os seus devedores para a “transação tributária”.

Prevê-se no diploma a possibilidade, por meio da transação, da concessão de descontos em créditos tributários, definição de prazos mais dilatados e formas diferenciadas de pagamento, bem como a possiblidade de oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e constrições.

Poderá ser estipulado prazo de até 84 meses para a quitação, bem como ser concedido desconto de até 50% do valor total do débito (sobre as parcelas acessórias). Esses podem aumentar no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.

Destaca-se que poderão ser transacionados débitos em contencioso administrativo ou já inscritos em dívida ativa, que não sejam do SIMPLES e do FGTS.

Como regra geral, a transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Ela se dará, atente-se, nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no diploma.

A MP prescreve que a transação pode ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou pelo devedor, e poderá dispor sobre a concessão de descontos em prazos e formas de pagamento, incluído diferimento e moratória, bem como o oferecimento, a substituição ou alienação de garantias e constrições.

O devedor deve-se compromissar a, no mínimo, não praticar atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconhecer expressamente o débito junto à União, renunciando quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judicia, não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Fazenda Pública e nem ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens.

Observa-se que a formulação da proposta não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual ocorrerá quando formalizada transação que envolver moratória e parcelamento.

A Medida Provisória também dispõe sobre a possibilidade de transação de débitos no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, que se fará por adesão, nos termos de proposta formulada pelo Ministro da Fazenda.

Encaminhamos a íntegra da MP 899 e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como orienta-los acerca da aplicação da norma aos seus casos concretos.

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Multa por erro na classificação fiscal indicada na DI é ilegal e deve ser questionada judicialmente

O Carf consolidou e sumulou o entendimento de queO erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta”. (Súmula CARF 161)

Na esteira, fica convalidada, no âmbito administrativo, a possibilidade de o fisco aplicar a multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, em toda e qualquer hipótese em que for verificado erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Observa-se, todavia, que a imposição de multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria importada, em casos de equívoco irrelevante, em que não há má-fé, especialmente naqueles em que o erro não implica recolhimento a menor de tributo, mostra-se desarrazoada e desproporcional.

Desse modo, as empresas importadoras autuadas com a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, por erro na indicação da classificação fiscal, podem recorrer o Poder Judiciário, questionando a sua cobrança caso no haja indicação de fraude ou outro ilícito.

Observa-se que há decisões judiciais favoráveis

 

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Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre o creditamento de PIS e COFINS nas operações envolvendo empresas situadas dentro da ZFM.

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 253 dispondo sobre o creditamento de PIS e COFINS nas operações envolvendo empresas situadas dentro da ZFM.

A Solução dispôs que:

a)  pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pode apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero;

b) as receitas de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, decorrentes das vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização dentro da ZFM, estão sujeitas à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) a aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada que tenham sido adquiridos de revendedor fora da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota 0 (zero) daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004) e, portanto, a adquirente não possui o direito ao crédito das referidas contribuições relativamente ao insumo adquirido;

d) o produto sujeito à tributação concentrada que seja revendido por pessoa jurídica revendedora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Nesse caso, a revenda posterior pela adquirente estabelecida dentro da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica também estabelecida dentro da ZFM, salvo exceções legais, é beneficiada pela alíquota 0 (zero) das referidas contribuições em virtude da sistemática da tributação concentrada ou monofásica desses tributos. Portanto, ao industrial estabelecido na ZFM e adquirente de tais produtos é vedado a apuração de crédito relativo a insumo das contribuições em comento e

e) o produto sujeito à tributação concentrada que seja comercializado por pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004). Nesse caso, o produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM deve recolher, a título de substituição tributária, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas na operação de revenda da adquirente revendedora estabelecida na ZFM. Caso a adquirente revendedora posteriormente proceda a venda de tais produtos para pessoa jurídica domiciliada na ZFM que o utilize como insumo ou o incorpore ao seu ativo permanente, esta última poderá abater como crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o seu faturamento o valor dessas contribuições que foram recolhidas, mediante substituição tributária, pelo produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM. Nesse caso, não há direito ao crédito estipulado pelo inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta 253.

 

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TRF da 5a Região autoriza a exclusão do ICMS por substituição tributária da base de cálculo do PIS e Cofins

O TRF da 5a Região, ao julgar as apelações interpostas no âmbito do Processo 0804806-4.2019.4.05.8300,  reafirmou o entendimento de que o ICMS recolhido pela sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo de PIS e Cofins.

A decisão tem como fundamento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, em que se firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Entendeu-se que o ICMS-ST, apesar de ser apurado em sistemática diversa do ICMS “próprio”, também não pode ser enquadrado como sendo faturamento ou receita do contribuinte, razão pela qual o imposto não pode integrar a base de cálculo das mencionadas contribuições.

Também debateu-se se deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições do  CMS-ST destacado em nota fiscal ou o efetivamente recolhido. Decidiu-se que, na medida em que o que se busca restituir/compensar não é o valor do ICMS recolhido, e sim o valor indevidamente computado na base de cálculo das referidas contribuições”, é o ICMS-ST destacado em nota fiscal que não integra a base de cálculo de PIS e Cofins.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e Cofins, bem como o direito à compensação/restituição das parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

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CARF decide que redução de capital não altera incidência tributária sobre ganho

A 1ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf , ao analisar o PA 116561.720127/2015-18definiu que a operação de redução de capital social, quando realizada após o recebimento de oferta vinculante, não tem propósito negocial, visando apenas reduzir a tributação. Assim, não produz efeitos perante o Fisco.

No caso, a participação societária foi distribuída aos sócios que, posteriormente, a venderam a terceiros. Com essa operação, conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre ganho de capital de 34% para 15%, uma vez que os sócios vendedores eram uma pessoa física e uma pessoa jurídica sediada no exterior.

A fiscalização entendeu que o contribuinte teria deixado de recolher o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária de sociedade brasileira, em decorrência da indevida redução de capital do contribuinte com a entrega da referida participação societária para pessoa física e jurídica residente e domiciliada no exterior.

Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa, para a qual a redução de capital social está prevista em lei e consiste em uma opção dos sócios da pessoa jurídica. Todavia, não se pode admitir que, acordada a venda de ativo da pessoa jurídica, a redução de capital social se preste, apenas, a alterar a incidência tributária sobre o ganho de capital daí decorrente.

Ficou vencido o relator, conselheiro Demetrius Nichele Macei, para o qual a questão da existência, ou não, de propósito negocial em realização de uma operação societária é sempre controversa, ante a impossibilidade de identificar as intenções subjetivas das partes envolvidas em tal operação.  Ademais, a operação de redução de capital social não poderia ser considerada,  por si só, abusiva ou fraudulenta, pois expressamente permitida na legislação.

 

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STJ define que não incide CSL e IRPJ sobre créditos do Reintegra

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.571.354, firmou o entendimento de que não incidem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Prevaleceu entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que entendeu pela não incidência dos tributos sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que eles não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída.

O ministro ainda afirmou que é um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo, especialmente quando a incidência não é pertinente.

 

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CARF afirma que ajuste entre empregador e empregados deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR

A 1 ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por maioria, ao julgar recurso no âmbito do PA 16327.720071/2018-17, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a título de PLR caso o ajuste seja firmado entre empregador e empregados antes do pagamento da primeira parcela.

Partindo do pressuposto, de que a Lei nº 10.101/2000 – cuja observância é requisito essencial para que a referida verba não integre o salário de contribuição – não determina quão prévio deve ser o mencionado ajuste entre as partes envolvidas, cabendo ao intérprete da norma preencher essa lacuna, os conselheiros entenderam não haver prejuízo na hipótese de exceção à incidência do tributo desde que o ajuste: (i) seja firmado com antecedência tal que demonstre que os empregados tinham ciência dos resultados a serem alcançados; e (ii) tenha sido construído com a devida discussão entre as partes na busca de interesses comuns.

No caso concreto, os Conselheiros concluíram que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) foram assinadas no mês seguinte ao início de suas respectivas vigências, não estando caracterizada celebração retroativa, tampouco ausência de pactuação prévia. 00Assim, superado o argumento da retroatividade e sendo ele o único que impedia o reconhecimento das CCTs como instrumento de PLR, os Conselheiros excluíram a referida verba da base de cálculo das contribuições.

Clique e acesse a íntegra do acórdão.

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Projeto de lei prevê a concessão de incentivos fiscais para empresas que contratarem idosos

 

Já está em análise na Comissão de Assuntos Sociais do Senado o Projeto de Lei 4.890/2019, autorizando a concessão de incentivos fiscais para as empresas que contratarem funcionários com idade igual ou superior a 60 anos pelo prazo de cinco anos.

 

A proposta estabelece que a empresa poderá deduzir de sua contribuição à seguridade social (que é de 20% do total da remuneração paga, segundo a Lei 8.212, de 1991) até um salário mínimo para cada semestre de trabalho do funcionário com 60 anos ou mais. Além disso, o empregador poderá deduzir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as remunerações pagas a empregados nessa faixa etária.

 

Visa dar mais efetividade ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), que, em seu artigo 28, traz o dever do Estado de desenvolver estímulos para a profissionalização de idosos, para a preparação dos trabalhadores à aposentadoria e para a contratação, por parte de empresas privadas, de pessoas com 60 anos ou mais.

 

 

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Solução de Consulta da RFB veda a compensação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado além do prazo de cinco anos

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta  nº 239 dispondo sobre a impossibilidade da compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado além do prazo de cinco anos previsto no art. 103 da IN RFB nº 1.717/2017.

Segundo a Solução, não há base legal que autorize para além do referido prazo a realização da compensação de crédito reconhecido judicialmente que não tenha sido integralmente aproveitado nesse período de cinco anos, de modo que, findo esse prazo, ainda que exista crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível que o sujeito passivo apresente DCOMP.

A Solução destaca, ainda, que não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido aproveitado no prazo estipulado. Isso porque os arts. 68 e 69 da IN RFB nº 1.717/2017 são aplicáveis somente a valores que tenham sido objeto de pedido de restituição perante a RFB, hipótese não admitida para os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF/1988, conforme entendimento fixado na Solução de Consulta COSIT nº 382/2014.