A Seção, por maioria, ao julgar ao REsp 1.619.117/BA, entendeu que os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Além disso, os Ministros afirmaram que referido entendimento deve ser aplicado somente sobre situações anteriores à Lei nº 13.467/2017, de modo que as consequências tributárias decorrentes da reforma trabalhista serão oportunamente analisadas.
Categoria: Direito Tributário
O Plenário do STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal do Brasil e pela Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF) com órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial.
Os Ministros decidiram que o compartilhamento, para fins penais, da íntegra do procedimento fiscalizatório que constitui o lançamento definitivo do tributo, a fim de viabilizar a investigação criminal, não fere o princípio da inviolabilidade da privacidade, previsto no art. 5º, X e XII, da CF/1988, sendo, contudo, devida a manutenção do sigilo das informações recebidas pelos órgãos de persecução penal.
Para os Ministros, referida regra constitucional pode ser excepcionada, na medida em que a investigação de crimes contra a ordem tributária constitui a única hipótese em que o Ministério Público, titular da ação penal, não pode agir independentemente, devendo aguardar o término da constatação pela RFB de que há indícios de ilícito penal na apuração de determinado crédito tributário, ao passo que os relatórios de inteligência financeira da UIF, por outro lado, constituem apenas peças de informações, isto é, meios de obtenção de prova.
A multa adicional de 10% do FGTS devida quando da demissão de funcionários sem justa causa instituída pela LC 110/2001 foi extinta pela Lei nº 13.932, publicada no DOU (Diário Oficial da União) da última quinta-feira, dia 12.
Nesse passo, os desligamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2020 estarão dispensados do seu pagamento.
Necessário observar, por relevante, que, a cobrança da multa adicional deixará de ser exigida apenas para demissões futuras, mantendo-se incólume o direito das empresas de questionarem e pedirem a restituição/compensação dos valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.
Isso porque a multa adicional é uma contribuição social, cuja validade depende da finalidade legalmente estabelecida, em virtude do que, uma vez exaurida tal finalidade, cessa a sua validade.
No caso, a finalidade da multa se exauriu há vários anos, tanto que em meados de 2013, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que previa a sua extinção.
Contudo, a Presidente à época, Dilma Rousseff, vetou a extinção, ao argumento de que seria contrária ao interesse público, visto que reduziria em R$ 3 bilhões por ano a receita do FGTS, o que “levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS“.
Vale dizer, a cobrança da multa já deveria ter sido extinta há anos atrás, sendo indevidos os recolhimentos feitos a seu titulo desde então.
Destaca-se que o Poder Judiciário tem proferido decisões reconhecendo a invalidade do pagamento do adicional do FGTS e o STF reconheceu a existência de repercussão geral da discussão no Recurso Extraordinário nº 878.313/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio.
Nesse contexto, reiteramos a sugestão para o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a título do adicional de 10% do FGTS quando da demissão de funcionários sem justa causa, nos últimos 5 anos.
Estamos à disposição
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.273.396, definiu que a opção pela declaração conjunta do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não tem o condão de atribuir ao cônjuge corresponsabilidade em relação aos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo sem que houvesse interesse comum na prática do fato gerador.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a entrega da declaração do imposto é meramente acessória enquanto a responsabilidade tributária somente pode ser imputada aos casos em que houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto, conforme o artigo 124 do CTN.
A 7a Turma do TRF 1ª Região, ao julgar a Apelação 0056812-62.2012.4.01.3400/DF, decidiu que a Taxa Anual por Hectare (TAH) é preço público, razão pela qual o prazo prescricional para a sua execução judicial é de cinco anos conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Informa-se que a TAH foi instituída pela Lei nº 7.886/89, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314 de 1996, sendo devida pelo titular da autorização de pesquisa. O não recolhimento da referida taxa dentro do prazo acarreta a instauração de processo no âmbito do DNPM para aplicação de multa na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
No caso analisado, a apelação foi interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, ajuizada pelo DNPM para a cobrança de TAH mesmo decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei e que o prazo só teve início com a notificação do contribuinte.
O DNPM alegou a não ocorrência da prescrição do crédito, por tratar-se de receita patrimonial e por inexistir prazo decadencial específico é aplicável à espécie.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, rejeitou o argumento do DNPM, pois consta no processo documentos que comprovam que o crédito já havia sido constituído com o término do prazo para pagamento ou apresentação de defesa administrativa. Segundo ela, a nova notificação realizada pela autarquia não tem o poder de “constituir” novamente o crédito.
Por fim, destacou a magistrada que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a TAH é preço público, tendo o prazo prescricional quinquenal início no seu vencimento, tudo nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
A decisão foi unânime.
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 13896.720528/2015-06, decidiu que a transferência de bens e direitos para integralização de capital, em valor maior do que o constante na Declaração de Ajuste Anual, está sujeita à incidência do imposto de renda.
A Turma acompanhou o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, para o qual a pessoa física que, a título de integralização de capital, transfere a pessoas jurídicas bens e direitos por valor superior àquele registrado na Declaração de Ajuste Anual, está sujeita à incidência do IR sobre a diferença entre o valor atribuído à integralização e o valor constante na declaração para os respectivos bens e direitos. Isso porque, no momento da integralização por meio da entrega das ações, com base em seu valor de mercado atualizado, há a efetiva realização do capital, com a liquidação da obrigação assumida pelos acionistas, devendo ser tributado o ganho de capital conforme dispõe o artigo 23, § 2º da Lei 9.249/1995.
De acordo Declaração de Bens e Direitos, o valor das participações das empresas integralizadas nas operações somavam R$ 18.089.775 antes das operações. Estes valores foram zerado com as integralizações e deram lugar à participação na Porto Ibérica avaliada em R$ 62.546.526,75, um incremento de R$ 44.456.751,75 no patrimônio.
Ainda de acordo com o relator, o Decreto-Lei 1.510/76, que incluía a operação de alienação de participações societárias no rol de fatos geradores do IRPF em seu artigo 1º, listava as situações em que tal imposto não incidiria já no artigo 4º, “dentre estas últimas hipóteses, estava incluído o caso de alienação ocorrida após decorrido o período de cinco anos entre a aquisição ou subscrição e a efetivação da venda.Estes dispositivos, contudo, foram revogados com a promulgação da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a qual determina a tributação pelo imposto de renda de ‘rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989.
A 8ª Turma do TRF 1ª Região ao julgar apelação nos Embargos à Execução 0000700-95.2007.4.01.3805/MG, manteve a penhora de terreno de propriedade do embargante, que não comprovou que a área, sem construção, era o seu único bem que futuramente serviria para edificar a moradia da família.
Na apelação, o embargante alegou o que o imóvel penhorado consiste em terreno onde pretende construir uma casa para abrigar seus dois filhos menores, isso é, único bem de família que, inclusive, já pertence totalmente à ex-mulher, conforme ficou estipulado nos autos de divórcio.
A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, sustentou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.
Para a magistrada, o apelante também não conseguiu comprovar que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar, pois a única prova juntada aos autos é a matrícula do terreno não edificado, não se podendo inferir que a família já não tenha constituído outro imóvel próprio para sua residência.
A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora concluindo que imóvel não edificado pode ser penhorado para quitação de dívida dos seus proprietários quando o lote não configurar a residência do casal ou da entidade familiar.
Foi publicada a Portaria PGFN nº 11.956/2019, regulamentando a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, prevista na Medida Provisória nº 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”).
Segundo a Portaria, a Procuradoria poderá oferecer descontos, permitir o parcelamento, conceder diferimento, flexibilizar a aceitação, substituição e liberação de garantias, de constrição ou alienação de bens, bem como autorizar a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para a amortização ou liquidação do saldo devedor.
Tudo a depender do tempo em cobrança, suficiência e liquidez das garantias, existência de parcelamentos ativos, perspectiva de êxito dos litígios, custo da cobrança, histórico de parcelamentos, tempo de suspensão da exigibilidade e situação econômica e capacidade de pagamento pelo contribuinte
Ficou vedada a transação que envolva (i) redução do montante principal da dívida inscrita em dívida ativa da União, (ii) as multas de natureza penal, (iii) as multas de ofício; (iv) os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), (v) os débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS – enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS).
O contribuinte, na transação, obriga-se, além de outros eventuais compromissos exigidos na proposta, seja qual for a modalidade, a: a) fornecer, sempre que solicitado informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e outros atos que permitam à PGFN conhecer a sua situação econômica; b) não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; c) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação; d) manter a regularidade perante o FGTs, e e) regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser exigíveis após a formalização ao acordo.
A Portaria dispõe sobre vários outros aspectos relevantes sobre a transação, os quais estamos à disposição para esclarecer.
A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66, em que requer a declaração da constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas.
Argumenta-se que o objetivo da edição da lei foi permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. No entanto, sustenta que o dispositivo está sendo desconsiderado em diversas decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, que entendem que as empresas poderiam estar burlando o fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.
Segundo a CNCOM, não se trata de defender a precarização das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convém. As múltiplas as decisões controversas no Judiciário e no Carf configuram, para a confederação, “verdadeiro cenário de instabilidade e indefinição”.
O pedido na ADC é que os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, por intermédio de seus agentes fiscais, se abstenham de desqualificar as relações jurídicas estabelecidas com base no regime autorizado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005.
A 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região , ao julgar a Apelação 0003898-41.2015.4.01.4200, concluiu que não incide PIS e COFINS sobre a venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista (“ALCBV”), para outras empresas, pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.
O Desembargador Federal Ítalo Mendes, relator do processo, afirmou que devem ser aplicadas, para as Áreas de Livre Comércio, as mesmas regras da Zona Franca de Manaus (“ZFM”), especialmente os incentivos fiscais. Assim, como as operações realizadas no âmbito da ZFM são equiparadas à exportação, não incidindo PIS e COFINS sobre tais receitas, da mesma forma não deve incidir a contribuição ao PIS e à COFINS na venda de mercadorias por empresas sediadas na ÁLCBV.
Nesse sentido, concluiu pela aplicação de critério de equiparação e isonomia para fins de extensão do benefício fiscal.
