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ICMS-ST gera crédito de PIS e COFINS?

O  ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins, na medida em que  compõe o custo de aquisição, independentemente da incidência das contribuições sobre o valor do imposto?

Tal tese está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.428.247/RS, um supermercado,  que adquire produtos sujeitos ao ICMS-ST, sustenta que, como não atua como substituta tributária e, por isso, não é responsável pelo reconhecimento antecipado do imposto, o ICMS-ST compõe o preço da mercadoria, sendo possível, assim, o creditamento referente à tributação pelo PIS e pela Cofins.

O julgamento  do referido recurso ainda não finalizou, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. Antes do interrupção, tanto a ministra Regina Helena Costa como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho profeririam votos favoráveis aos contribuintes. Para ambos, o valor do ICMS-ST compõe o custo de aquisição, sendo possível a tomada de créditos. Por sua vez, o ministro Gurgel de Faria votou por negar o creditamento sob o argumento de que não incidiu PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido de acordo com a sistemática da substituição tributária.

Observa-se que é alta a chance da confirmação da tese de que o ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins.

Nesse passo, para que sua empresa possa reconhecer tais créditos referentes ao ICMS-ST pago nos últimos 5 anos e passar a se creditar daqui para frente, entre em contato para orientações.

 

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Transportadoras de carga têm direito a crédito de PIS/COFINS referente a gastos com rastreamento/monitoramento, bem como vale-pedágio

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 228,  a Receita Federal se posicionou no sentido de que os valores despendidos com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento) geram direito à apropriação de crédito de PIS/COFINS.

Na mesma Solução de Consulta, a RFB também manifestou o entendimento de que, em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja sujeita ao regime da não cumulativade das contribuições, as despesas com vale-pedágio obrigatório, suportadas pela própria transportadora, são consideradas insumos na prestação de serviços (art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) e, portanto, passíveis de apuração de crédito das contribuições.

A posição da RFB está pautada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo (Acórdão nº 1.221.170/PR). O STJ decidiu que deve ser considerado como insumo, para fins de creditamento do PIS/COFINS, às despesas essenciais ou relevantes para a atividade da empresa, considerando a imprescindibilidade ou relevância do bem/serviço.

Ressalta-se que para a compensação/restituição dos valores recolhidos a maior em razão do não aproveitamento dos referidos créditos nos últimos 5 anos deve ser requerida pelo contribuinte que pode optar pela via administrativa ou judicial.

Podemos assessora-lo e diligenciar a apuração de seu crédito.

Entre em contato.

 

 

 

 

 

 

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Pague menos IRPJ e CSL! As perdas com inadimplência podem ser deduzidas no IRPJ e da CSL.

Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), convertida na Lei 13.097/2015, aumentou os valores da  perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica que podem ser deduzidas como despesas para determinação do lucro real, base de cálculo do IRPJ e da CSL.

Para os contratos inadimplidos, poderão ser registrados como perda os créditos:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II – sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Para que as perdas sejam deduzidas como despesas na determinação do lucro real, no caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1” e “2” das letras “b” acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 3°).

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, art. 9°, § 4°).

Observa-se que, no caso, o conhecimento da legislação pertinente e a correta aplicação dos critérios definidos em lei, podem mitigar o prejuízo suportado com as perdas, mediante economia do IPRJ e da CSL.

Destaca-se que é cabível a revisão dos lançamentos contábeis para a dedução das perdas e apuração de eventual pagamento a maior de tributos nos últimos 5 anos, bem como a utilização desse crédito para a compensação de débitos.

Nesse passo, orientamos que entre em contato para mais informações sobre nosso trabalho de revisão dos lançamentos contábeis e a possibilidade de apuração de créditos tributários com a consequente redução da carga.

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Direito Tributário

Você sabia que o contribuinte adimplente faz juz a um bônus de 1% um por cento da base de cálculo da CSLL?

Nos termos do art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002, os contribuintes adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do denominado “bônus de adimplência fiscal”.

O bônus corresponde a:

I – 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido; e

II – será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;

2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:

1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;

2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

 

 

Caso seja contribuinte adimplente e tenha duvida quanto ao aproveitamento desse benefício, entre em contato para mais informações.

 

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TRF da 3a Região libera corretora de PIS/Cofins sobre resgate de ações na fusão do Bovespa e BM&F

A corretora de câmbio e valores mobiliários Haitong Securities do Brasil, em uma decisão rara, obteve liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região para deixar de pagar PIS e Cofins sobre valores de incorporação e resgate de ações referentes à segunda etapa do processo de fusão entre a BM&F e a Bovespa, que ocorreu em 2008.

Lembra-se que a BM&F era uma associação sem fins lucrativos. Com a desmutualização foi transformada em sociedade anônima e incorporada à Bovespa. Desse processo resultou a BM&FBovespa e, em troca dos títulos emitidos, as corretoras e bancos receberam ações em valor correspondente. Após a substituição, instituições financeiras venderam as ações por meio de uma oferta pública (IPO).

Em 2008, com a reorganização societária, Bovespa e BM&F se tornaram a Nova Bolsa. Nesse momento, minoritários da Bovespa Holding receberam ações da empresa. As corretoras argumentam que não houve compra e venda de ações, mas uma substituição.

Em razão dessa segunda etapa, a Haitong foi autuada.

No começo do ano, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, pela procedência da autuação.

Apesar da decisão contrária na primeira instância, a empresa recorreu e no TRF da 3a Região conseguiu afastar as contribuições sociais. O que não ocorreu em relação ao Imposto de Renda e CSLL. A empresa alegou que as operações de incorporação e resgate de ações não integram seu objeto social e as receitas delas não poderiam ser consideradas como faturamento, para fins de incidência de PIS e Cofins (nº 5005873-07.2019.4.03.0000).

A desembargadora federal Monica Nobre, ao conceder a liminar, afirmou que o empate no Carf (desfeito por voto de qualidade do presidente) mostra dúvida quanto ao cometimento da infração. Com base no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), decidiu de forma mais favorável à empresa. Ela citou precedente do Carf favorável ao pedido.

 

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Direito Tributário

Justiça garante transferência de saldo acumulado de ICMS decorrentes de vendas para a ZFM

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu a uma fabricante de móveis o direito de transferir para outros contribuintes os saldos credores acumulados de ICMS decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus.

A decisão equipara essas operações à exportação, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

Os desembargadores da 21ª Câmara Cível seguiram o voto do relator. Mantendo a sentença de primeira instância, que foi unânime.

 

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Fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.656.172, decidiu que a ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além da CDA, de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.

No caso analisado, o TRF da 1a Região limitou a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal do qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo que a medida alcançasse pessoas não integrantes do polo passivo. A Fazenda recorreu alegando, entre outros pontos, que a medida de indisponibilidade deveria ser no valor total dos débitos tributários do grupo econômico, já que o grupo teria buscado sonegação fiscal e esvaziamento patrimonial dos reais devedores.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, tratando-se de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.397/1992. Isso pois,

Acrescentou que a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.

O ministro destacou, também, que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades. Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (por exemplo, artigos 124, 134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo.

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Direito Tributário

Operadora de turismo obtém decisão que a dispensa do recolhimento do ISS

A agência de intermediação de turismo Interep obteve sentença lhe dispensando do recolhimento do ISS sobre os serviços a agências de turismo, hotéis e locadoras de veículos situados no exterior.

No caso, a Interep realiza um serviço de intermediação entre os viajantes e os prestadores de serviços turísticos. Por meio de seu site, hotéis e locadoras disponibilizam suas ofertas. Quando uma reserva é efetuada pelo viajante, a empresa de turismo repassa o valor para o fornecedor no exterior e desconta sua comissão.

A sentença foi proferida pela 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, no âmbito do Processo nº 1022950-31.2017.8.26.0053. Entendeu-se que o beneficiário do serviço encontra-se no exterior e que o resultado da prestação se verifica por lá, pois lá se situam as empresas obrigadas a remunerar a autora em virtude de reservas em seus estabelecimentos.

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Direito Tributário Notícias

Justiça afasta incidência da contribuição previdenciária sobre doação de ações

1A 2ª Vara Federal de Campinas, no âmbito do processo nº 5002951-79.2017.4.03.6105, afastou a cobrança de contribuições previdenciárias de dois planos de distribuição de ações a funcionários – um de opção de compra (stock option) e outro de doação (restricted stock unit), por entender que os valores pagos, decorrentes dos planos, não representam rendimentos do trabalho – portanto, não possuem natureza salarial.

Segundo a decisão, as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre as verbas recebidas pelo empregado que tenham natureza salarial. Nas hipóteses, embora o plano de incentivo seja acessado pelo trabalhador em decorrência do vínculo existente com a empresa, ele não indica que seja cobrada alguma contrapartida do empregado. A relação jurídica, portanto, é de natureza mercantil, remete a uma operação de risco, sendo variável o valor obtido com a operação.

Os planos de stock options são usados para reter ou atrair funcionários, permitindo aos empregados adquirir ações de forma mais vantajosa do que no mercado. Há normalmente um período de carência para a aquisição e, após a compra, um intervalo para a venda dos papéis. O outro tipo de plano – restricted stock unit (RSU) – funciona de forma parecida, mas não há desembolso por parte do empregado.

Lembra-se que a questão será analisada pelo STJ no REsp nº 1.737.555, recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo.

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Direito Tributário Incorporação Imobiliária Notícias

Regime especial de tributação poderá beneficiar venda de imóvel concluído

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2236/19 que altera a Lei 10.93/04, para determinar que as receitas geradas pela venda de imóveis após a expedição do habite-se terão direito ao regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.

O regime especial unificou o pagamento de quatro tributos federais pelas incorporadoras –Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – e determinou o pagamento de uma alíquota única de 4% sobre a receita mensal recebida com a venda dos imóveis.

Segundo as suas justificativas, o projeto é necessário pois a Receita Federal adota o entendimento de que o RET só é aplicável às receitas obtidas durante a fase de construção do empreendimento (venda na planta), ficando os imóveis comercializados após a conclusão da obra não têm direito ao benefício tributário.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.