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TRF-3: Liminar permite empresa fazer mais de um reparcelamento anual do Simples

 A desembargadora federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3), por entender que a Resolução CGSN nº 140/2018 sobre os reparcelamentos no âmbito do Simples Nacional abarca a possibilidade de reparcelamento, no plural, sem limitar a quantidade, decidiu acatar agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de liminar para assegurar o reparcelamento dos seus débitos no Simples Nacional.

Destacou que a Resolução CGSN nº 140/2018 não impõe limite, como o fazia a anterior Resolução CGSN no 94/11 ue limitava a 2 (dois) reparcelamentos de débitos constantes de parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos.

Consulte a decisão na íntegra aqui.

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CARF anula decisão de primeira instância que inova ou substitui os fundamentos da autuação originária sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte

 

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 16561.720104/2014-22, por maioria, entendeu ser nula a decisão de primeira instância que inova ou substitui os fundamentos da autuação originária, sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte.

Entendeu-se que não compete à autoridade julgadora substituir o fato objeto do lançamento por outro que considere mais conveniente, pois tal conduta enquadrada nas hipóteses de nulidade de que trata o art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972.

Na hipótese de discordância com a versão dos fatos trazidas pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento, deve a DRJ reconhecer a invalidade da autuação originária ao invés de mantê-la sob novos fundamentos, caso em que a autoridade julgadora estaria usurpando a competência da autoridade fiscal, vez que estaria realizando análise originária dos fundamentos do lançamento que, regimentalmente, caberia à fiscalização.

No caso concreto, os Conselheiros anularam o acórdão da DRJ por entenderem que a autoridade julgadora substituiu o fato gerador objeto do lançamento por outro e determinaram novo julgamento dos autos em primeira instância.

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1ª Turma do STJ define que ICMS-ST gera crédito de PIS/Cofins

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.428.247/RS, definiu  que o ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária – ICMS-ST – gera créditos de PIS e Cofins, da mesma forma que o ICMS operacional.

No caso analisado, o Coqueiros Supermercados, apesar de não ser substituto tributário, defende que os fornecedores embutem no preço das mercadorias o ICMS recolhido antecipadamente. Dessa maneira,  os referidos valores estão sujeitos à tributação pelo PIS e pela Cofins, gerando direito ao crédito.

A Turma entendeu que o valor do ICMS-ST compõe o custo de aquisição dos produtos, o que permite a tomada de créditos das contribuições por parte das empresas que atuam como substituídos tributários.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves acompanharam a divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, o ICMS-ST compõe o preço da mercadoria por conta do recolhimento antecipado no início da cadeia.

Observa-se que, apesar de a 1ª Turma ter decidido de forma mais favorável aos contribuintes, a 2ª Turma do STJ tem decisões que negam a possibilidade de crédito (p.ex. REsp 1.456.648/RS).

Assim, como as duas Turmas especializadas em Direito Público adotaram posicionamentos diferentes, a controvérsia deve ser pacificada pela 1ª Seção do STJ.

O resultado na 2ª Turma foi unânime, ou seja, os cinco ministros adotaram o entendimento da Fazenda Nacional. Se os votos nas duas Turmas se mantiverem, a interpretação mais restritiva do direito ao crédito teria sete votos na 1ª Seção, enquanto que a tese mais favorável às empresas teria três.

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Câmara dos Deputados aprova aumento de isenção para patrocínio de esportes

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que eleva os percentuais de dedução do imposto de renda para pessoas físicas e empresas que patrocinarem eventos esportivos, inclusive envolvendo pessoas com deficiência.

A proposta passa de 1% para 2% a dedução para pessoa jurídica e de 6% para 7% a isenção para pessoa física. O limite será de 4% no caso das empresas que doem para projetos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Também fica ampliada a possibilidade de uso dos benefícios para as pessoas jurídicas optantes pelos lucros presumido e arbitrado e pelo Supersimples e para as empresas tributadas com base no lucro real.

O substitutivo inclui ainda, na qualidade de proponentes de projetos, as universidades e os colégios de ensino fundamental ou médio. Atualmente, são considerados proponentes as empresas de natureza esportiva.

Observa-se, contudo, que o prazo de validade da isenção é 2022.

Como compensação, o substitutivo altera a Lei 9249/95 para elevar de 15% para 16% a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por empresa a seus acionistas à título de “juros sobre capital próprio”.

A proposta tramita em regime de urgência e ainda aguarda votação nas comissões do Esporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, além do Plenário.

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TRF da 1a Região veda concessão de novos parcelamentos enquanto o contribuinte estiver vinculado ao Paex

 

A 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de uma companhia aérea que desejava excluir do PAEX instituído pela MP nº 303 de 29 de junho de 2006 valores decorrentes de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins e assegurar a repetição do indébito.

Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, “não pode o contribuinte pinçar os dispositivos legais que melhor atendam aos seus interesses, alterando a lei nos pontos que lhe convém para dar origem a um novo parcelamento, inexistente no mundo jurídico e aplicável tão somente à sua empresa. Tal proceder malfere o princípio da isonomia”.

Os programas de parcelamento fiscal são privilégios concedidos aos contribuintes que aceitem suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência; a eles não é imposto aderir, o que constitui escolha própria. Mas se feita essa opção, deve-se concordar com os termos do acordo estabelecido pela legislação de regência.

A decisão foi unânime.

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Projeto de lei propõe isenção de IPI na compra de caminhonetes para produtor rural

Em tramitação o PL 2.966/2019, propondo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos para transporte de carga. O veículo deve ser de fabricação nacional, com peso bruto total de até 3.500 quilos, o que enquadraria as caminhonetes.

A isenção será reconhecida pela Receita Federal, mediante prévia verificação de que o comprador preenche os requisitos previstos na lei, como, por exemplo, exercer profissionalmente atividades relacionadas à agricultura ou pecuária e possuir imóvel rural de pelo menos um módulo fiscal. O

 

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Tramita projeto de lei que estipula prazo para instrução e decisão de processo administrativo

Tramita nas comissões da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4554/19, que modifica Lei de Procedimento Administrativo e estabelece que a instrução de processos na esfera federal deverá durar até 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, se a autoridade competente julgar necessário.

texto também determina que a decisão do processo administrativo seja fundamenta e emitida em até 30 dias, também prorrogável uma vez por igual período.

 

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MP 899 – Transação tributária – Possibilidade de descontos, formas e prazos diferenciados de quitação de débitos tributário federais em litígio

Foi publicada hoje a Medida Provisória 899, também denominada MP do Contribuinte Legal. Ela foi editada com o objetivo de estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais, estabelecendo os requisitos e as condições para que a União e os seus devedores para a “transação tributária”.

Prevê-se no diploma a possibilidade, por meio da transação, da concessão de descontos em créditos tributários, definição de prazos mais dilatados e formas diferenciadas de pagamento, bem como a possiblidade de oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e constrições.

Poderá ser estipulado prazo de até 84 meses para a quitação, bem como ser concedido desconto de até 50% do valor total do débito (sobre as parcelas acessórias). Esses podem aumentar no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.

Destaca-se que poderão ser transacionados débitos em contencioso administrativo ou já inscritos em dívida ativa, que não sejam do SIMPLES e do FGTS.

Como regra geral, a transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Ela se dará, atente-se, nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no diploma.

A MP prescreve que a transação pode ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou pelo devedor, e poderá dispor sobre a concessão de descontos em prazos e formas de pagamento, incluído diferimento e moratória, bem como o oferecimento, a substituição ou alienação de garantias e constrições.

O devedor deve-se compromissar a, no mínimo, não praticar atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconhecer expressamente o débito junto à União, renunciando quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judicia, não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Fazenda Pública e nem ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens.

Observa-se que a formulação da proposta não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual ocorrerá quando formalizada transação que envolver moratória e parcelamento.

A Medida Provisória também dispõe sobre a possibilidade de transação de débitos no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, que se fará por adesão, nos termos de proposta formulada pelo Ministro da Fazenda.

Encaminhamos a íntegra da MP 899 e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como orienta-los acerca da aplicação da norma aos seus casos concretos.

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Multa por erro na classificação fiscal indicada na DI é ilegal e deve ser questionada judicialmente

O Carf consolidou e sumulou o entendimento de queO erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta”. (Súmula CARF 161)

Na esteira, fica convalidada, no âmbito administrativo, a possibilidade de o fisco aplicar a multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, em toda e qualquer hipótese em que for verificado erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Observa-se, todavia, que a imposição de multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria importada, em casos de equívoco irrelevante, em que não há má-fé, especialmente naqueles em que o erro não implica recolhimento a menor de tributo, mostra-se desarrazoada e desproporcional.

Desse modo, as empresas importadoras autuadas com a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, por erro na indicação da classificação fiscal, podem recorrer o Poder Judiciário, questionando a sua cobrança caso no haja indicação de fraude ou outro ilícito.

Observa-se que há decisões judiciais favoráveis

 

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Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre o creditamento de PIS e COFINS nas operações envolvendo empresas situadas dentro da ZFM.

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 253 dispondo sobre o creditamento de PIS e COFINS nas operações envolvendo empresas situadas dentro da ZFM.

A Solução dispôs que:

a)  pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pode apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero;

b) as receitas de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, decorrentes das vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização dentro da ZFM, estão sujeitas à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) a aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada que tenham sido adquiridos de revendedor fora da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota 0 (zero) daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004) e, portanto, a adquirente não possui o direito ao crédito das referidas contribuições relativamente ao insumo adquirido;

d) o produto sujeito à tributação concentrada que seja revendido por pessoa jurídica revendedora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Nesse caso, a revenda posterior pela adquirente estabelecida dentro da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica também estabelecida dentro da ZFM, salvo exceções legais, é beneficiada pela alíquota 0 (zero) das referidas contribuições em virtude da sistemática da tributação concentrada ou monofásica desses tributos. Portanto, ao industrial estabelecido na ZFM e adquirente de tais produtos é vedado a apuração de crédito relativo a insumo das contribuições em comento e

e) o produto sujeito à tributação concentrada que seja comercializado por pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004). Nesse caso, o produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM deve recolher, a título de substituição tributária, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas na operação de revenda da adquirente revendedora estabelecida na ZFM. Caso a adquirente revendedora posteriormente proceda a venda de tais produtos para pessoa jurídica domiciliada na ZFM que o utilize como insumo ou o incorpore ao seu ativo permanente, esta última poderá abater como crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o seu faturamento o valor dessas contribuições que foram recolhidas, mediante substituição tributária, pelo produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM. Nesse caso, não há direito ao crédito estipulado pelo inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta 253.