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Direito Tributário

CARF decide que não incide IOF sobre Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, ao julgar o recurso voluntário do contribuinte no PA 10380.014637/2008-75, entendeu que é ilegítima a cobrança de IOF sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) que, de fato, tiverem sido utilizados para aumento de capital, haja vista a falta de norma específica do referido imposto que imponha prazo limite para a capitalização dos adiantamentos.

Destacaram que a legislação empregada para afastar a caracterização do AFAC e qualificar a operação como mútuo é imprópria, uma vez que o Parecer Normativo COSIT n° 17/1984 não tem relação com IOF, mas sim com IR, e a IN SRF n° 127/1988 e o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 9/1976 também não possuem vinculação com a legislação do IOF.

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Solução de Consulta da RFB dispõe sobre o enquadramento de gastos com uniformes e com equipamentos de proteção individual (EPI) como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS

Publicada a Solução de Consulta Cosit 183, em que a Receita Federal esclarece que, para fins da apuração de créditos de PIS e COFINS, enquadram-se no conceito de insumos os gastos com equipamentos de proteção individual (EPI).

Segundo a consulta, após o julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos em que delimitado o conceito de insumos para fins de creditamento das referidas contribuições, foi editado o Parecer Normativo COSIT RFB nº 5/2018, estabelecendo que os EPI fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos.

Contudo, a Solução exclui os gastos com uniformes, pois não se enquadrariam no conceito de insumos, estando vedada a apuração de créditos de PIS e COFINS, exceto na hipótese prevista no art. 3º, X, da Lei nº 10.833/2003, referente à pessoa jurídica que presta serviços de limpeza, conservação e manutenção.

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CARF decide que incide contribuição previdenciária sobre stock options com cláusula de lock up

A 2a Turma da CSRF, por voto de qualidade, entendeu que os pagamentos efetuados aos empregados, através de planos de stock options, caracterizam-se como remuneração, devendo incidir contribuição previdenciária.

Segundo os Conselheiros, os planos de stock options ofertados aos empregados possuem natureza remuneratória na medida em que: (i) o empregado não assume qualquer risco, diferentemente do que ocorre em relações mercantis; (ii) o benefício possui natureza contraprestacional, já que os empregados elegíveis ficariam sujeitos ao cumprimento de metas; (iii) o empregado não faz nenhum desembolso financeiro; (iv) quem arca com a remuneração ou ganho obtido pelo beneficiário é o próprio empregador, e não o mercado; e (v) o contexto das contribuições previdenciárias é mais amplo que o conceito de salário adotado pela Justiça do Trabalho.

Noutro plano, os Conselheiros entenderam que o fato gerador do tributo quando o benefício possui cláusula de lock up ocorre com o pagamento da remuneração ao trabalhador, ou seja, com o exercício do direito de compra das ações com preço reduzido, tendo como base de cálculo a diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado das ações vendidas. Assim, o fato do empregado estar impedido de vender parte das ações por um determinado período, nada interfere na configuração do fato gerador da contribuição previdenciária, posto que, independentemente da existência da restrição de venda, a remuneração indireta paga já adentrou ao patrimônio do trabalhador.

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CSRF afirma que são isentos de contribuição previdenciária os valores pagos na forma de bolsas de estudos em curso superior aos empregados

A 2a Turma do CSRF, no âmbito do Processo 10976.000684/2009-12, por maioria, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de bolsa de estudo de nível superior para empregados.  Isso porque, segundo os Conselheiros, é possível interpretar a educação superior como uma forma de capacitação ou mesmo de qualificação profissional, para fins do disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, desde que (i) os cursos sejam vinculados às atividades da empresa; (ii) os valores não sejam utilizados em substituição de parcela salarial; e (iii) o benefício seja acessível a todos os empregados e dirigentes.

No caso concreto, os Conselheiros compreenderam que, da leitura do Relatório Fiscal, por si só, não é possível concluir que o benefício não estaria acessível à totalidade de empregados e dirigentes da empresa ou que não haveria vinculação dos cursos às atividades desenvolvidas pela empresa.

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Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre o regime de incidência do PIS e da COFINS na fabricação de produtos monofásicos

 

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 184, dispondo que as regras para o enquadramento em regime de incidência do PIS e da COFINS de uma pessoa jurídica que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, são as mesmas às quais se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos.

Esclarece que o sistema de tributação monofásica não pode ser confundido com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das referidas contribuições. Dessa forma, na sistemática não cumulativa, a tributação monofásica dos produtos também terá natureza não cumulativa, de maneira que poderá ser feito o aproveitamento de eventuais créditos, nos termos do art. 5º, §§ 13 a 18, da Lei nº 9.718/1998, desde que cumpridas as exigências do regime e que não haja impeditivos legais para a incidência do desconto. Em casos de enquadramento não cumulativo, é permitido o desconto desses créditos, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar, quando contratados conjuntamente uma única pessoa jurídica.

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Direito Tributário Notícias

Empresa excluídas do SIMPLES podem realizar nova opção no PERTSN até o próximo dia 12 de julho

Os Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), excluídos do Simples Nacional em 1º.1.2018, que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), poderão, de forma extraordinária, realizar nova opção pelo regime tributário simplificado, com efeitos retroativos à referida data.

O prazo para adesão vai até 12.7.2019.

Para que a adesão seja possível o contribuinte não pode ter incorrido nas vedações previstas no Regime Especial.

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Direito Tributário

PGR apresenta parecer pela modulação de efeitos do acórdão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela modulação de efeitos do acórdão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS para que sua eficácia se inicie em momento futuro, sem retroagir, em razão do impacto e da abrangência do posicionamento firmado, que representa ruptura com o entendimento jurisprudencial histórico do STF quanto à possibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo de outros tributos.

Nesse sentido, o Parecer destaca que a decisão produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, bem como alcança um grande número de transações fiscais, podendo ensejar o pagamento de restituições que implicarão vultosos dispêndios pelo Erário Público. Assim, defende ser necessário, em meio à atual crise econômica do país, dar primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado.

Caso a orientação do parecer seja acolhida a declaração de inconstitucionalidade apenas produzirá efeitos em relação a fatos geradores futuros. Não haverá direito à eventual restituição dos valores pagos a maior a esse título.

Observa-se que, nas hipóteses em que o STF modulou efeitos de decisão sua, esse respeitou o direito à restituição aos contribuintes que já a haviam pleiteado seja na via judicial ou administrativa.

Nesse passo, reiteramos nossa sugestão quanto ao ajuizamento de ação judicial pedindo a restituição dos valores pagos a maior a titulo de PIS e COFINS em razão da consideração do ICMS na sua base de cálculo, como forma de assegurar o direito.

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COSIT esclarece sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 117, publicada no dia 06 de junho, definiu que em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de que trata à decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.

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Inadimplentes excluídos do Simples poderão retorno ao regime

O Congresso rejeitou o veto (VET 29/2018) do ex-presidente Michel Temer ao projeto que permitia o retorno de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, ao Simples Nacional, que sido excluídos por inadimplência.

 

Para o Poder Executivo, o projeto era contrário ao interesse público e inconstitucional, pois o retorno dos inadimplentes ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira.

 

Com o veto derrubado, os optantes do regime especial poderão retornar ao programa se aderirem a um plano específico de regularização tributária.

 

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Promulgada Lei que dispõe sobre a readmissão de microempreendedores inadimplentes ao SIMPLES

Foi promulgada pelo Governo a  Lei Complementar n° 168, após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, que autoriza o retorno ao SIMPLES dos optantes excluídos do regime em 1º de janeiro de 2018 que fizeram adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela LC nº 162/2018.

A Lei dispõe que a nova opção pelo SIMPLES poderá ser realizada no prazo de 30 dias contado da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

Clique e acesse a íntegra da Lei Complementar 168/2019.